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RESUMO DE RECURSOS DO PROCESSO CIVIL

Por:   •  17/6/2015  •  Resenha  •  1.690 Palavras (7 Páginas)  •  1.319 Visualizações

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Processo Civil III

Meios de impugnação

  1. Recursos
  2. Ações autônomas
  3. Sucedâneos Recursais

● Recurso

Prevista no art. 496, CPC em rol taxativo. Possui a finalidade de impugnar uma decisão judicial (reformar, anular ou integrar). É uma etapa processual, um prolongamento do processo e deve ser protocolada antes do trânsito em julgado obedecendo o prazo legal de cada recurso.

● Ações autônomas de impugnação

Tem a finalidade de impugnar decisão judicial porém possui a natureza de uma nova ação. Deve ser feita após o trânsito em julgado edentro do prazo estipulado em lei. Não possui um artigo que taxa as ações autônomas, está espalhado pelo código. Ex.: Mandado de segurança, ação rescisória, ação cautelar, ação anulatória.

● Sucedâneos Recursais

Não é nem recurso nem ação autônoma. Quando não há outra opção pode ser utilizado. Ex.: Pedido de revisão de liminar, remessa necessária, reclamação  para o stf e stj.

Princípios Recursais:

● Taxatividade Recursal: só é considerado recurso o que está previsto no artigo 496 do CPC. (Em processo civil. Lembrando que existe os recursos presentes no CPP, CLT E LJE).

● Singularidade: (princípio da unirrecorribilidade)Um recurso para cada decisão, ou seja, não pode ser interposto mais de um recurso contra a mesma decisão. Não está previsto em nenhum artigo. Depois que um recurso é protocolado a parte perde a faculdade de protocolar ou recurso.

Exceção: art 541, CPC. Quando a decisão viola a CF e lei federal ao mesmo tempo. (Especial e extraordinário).

● Dialeticidade Recursal

Todo recurso deve ser fundamentado. Não pode repetir algo que já foi dito no processo e é proibida a negação geral, a parte deve apontar todos os pontos para re análise.

● Voluntariedade Recursal

A justiça é inerte. Para que uma questao seja analisada é obrigatório que a parte se manisfeste, provoque. O Estado possui prerrogativa e quando perde em uma ação obrigatoriamente os autos seram enviados para analise do tribunal, é a chamada remessa necessária prevista no art. 475, cpc.

● Fungibilidade Recursal: Permitir que um recurso inadequado seja admitido como se fosse o correto. Há necessidade de dúvida objetiva (dúvida dos tribunais) e não pode haver erro grosseiro ou má fé. O prazo para interpor o recurso precisa ser obrigatoriamente o do recurso correto. Fundamentado no princípio da instrumentalidade das formas. A fungibilidade é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo.

● Dispositivo: previsto no art. 505, cpc. Só será julgado aquilo que for requerido. Proibida a reforma para pior (reformatio in pejus). Está ligada diretamente com efeito devolutivo. Exceção: Princípio Inquisitório  (materiais de ofício).

● Inquisitório: Poder do juiz de conhecer matérias de ofício, matérias de ordem pública  (art. 301, cpc). Art. 130, cpc.

● Princípio do duplo grau de jurisdição: Possibilidade da decisão ser analisada por um órgão de jurisdição superior.

Recurso sem duplo grau: Embargos de Declaração

Duplo grau sem recurso: remessa necessária.

Não é uma garantia constitucional.

  • Efeitos Recursais
  • Devolutivo: devolve a matéria que já foi julgada para nova apreciação do judiciário. Todos os recursos possuem esse efeito. Ligado ao princípio dispositivo. Só será devolvido aquilo que foi apelado e Proibição da reforma para pior. Exceto: ordem pública.
  • Suspensivo: suspender a eficácia da decisão judicial.

Efeito suspensivo típico: A apelação já nasce com o efeito suspensivo

Efeito atípico: Agravo de instrumento que não vem, mas pode adquirir.

O Recurso especial e o extraordinário são incompatíveis com o efeito suspensivo.

  • Obstativo: o recurso cria um obstáculo para o aparecimento da coisa julgada.
  • Substitutivo: Quando a decisão do recurso substitui a sentença ou decisão proferida pelo juiz de primeiro grau. Art 512, CPC.
  • Translativo: Quando, no recurso, são conhecidas as matérias de ordem pública que não foram antes suscitadas pelo juiz de primeiro grau.
  • Expansivo: Aumento do alcance da decisão recorrida de forma a atingir 3º ou objetos que não foram recorridos. Art. 509, CPC.

  • Requisitos de Admissibilidade

Para que um recurso seja conhecido pelo judiciário é necessário que ele preencha uma serie de requisitos, seguem:

  • Cabimento: Recurso correto para cada decisão judicial; saber se o ato é recorrível; se está presente no rol taxativo do art. 496 do CPC.
  • Legitimidade Recursal: Somente possui legitimidade para recorrer a parte vencida, o terceiro prejudicado e o MP (como parte ou fiscal da lei). Art. 499, CPC.
  • Interesse recursal: Quando o recurso se apresenta como a melhor forma de contestar a decisão judicial. Precisa querer alcançar uma melhora na situação jurídica do recorrente.
  • Inexistência de ato impeditivo ou extintivo do Recurso.
  1. Renúncia: é o ato unilateral de a parte renunciar ao seu direito de recorrer. Preclusão.
  2. Aceitação: ato unilateral de a parte concordar com a decisão proferida pelo magistrado. Pode ser feita da forma escrita ou tácita (cumprindo a sentença).
  3. Desistência: ato unilateral de a parte desistir do seu recurso após ter interposto o mesmo.
  • Tempestividade:

Em regra o prazo é de 15 dias, previsão no art 508, CPC.

Exceções: Embargo de declaração são 5 dias e Agravo são 10 dias.

A Fazenda Pública, MP, litisconsórcio com advogados diferentes tem prazo especial. X2

Proibido alterar prazos peremptórios, com exceção de calamidade pública comarca de difícil acesso.

Suspensivo: Retorna da onde parou.

Interruptivo: Volta a contar do zero.

  • Regularidade Formal

- Em regra o recurso deve ser interposto de forma escrita, com exceção do agravo retido.

- Em regra deve ser protocolado no juízo a quo. Ad quem somente o Agravo de Instrumento.

-Fundamentação é obrigatória.

  • Preparo: é o pagamento do recurso que deve ser feito antes de recorrer. Quando o recurso é protocolado sem preparo ele é DESERTO. Quando o valor pago tiver sido insuficiente o juiz pode mandar o recorrente a completar o valor em 5 dias.

Não pagamento:

Critério Objetivo: Embargos de declaração e o Agravo retido não precisam de preparo.

Critério Subjetivo: FP, MP e assistência judiciária.

Justo impedimento: Quando o recurso pode ser interposto sem preparo. Ex: greve de banco.

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