RESUMO DE RECURSOS DO PROCESSO CIVIL
Por: renatakc • 17/6/2015 • Resenha • 1.690 Palavras (7 Páginas) • 1.319 Visualizações
Processo Civil III
Meios de impugnação
- Recursos
- Ações autônomas
- Sucedâneos Recursais
● Recurso
Prevista no art. 496, CPC em rol taxativo. Possui a finalidade de impugnar uma decisão judicial (reformar, anular ou integrar). É uma etapa processual, um prolongamento do processo e deve ser protocolada antes do trânsito em julgado obedecendo o prazo legal de cada recurso.
● Ações autônomas de impugnação
Tem a finalidade de impugnar decisão judicial porém possui a natureza de uma nova ação. Deve ser feita após o trânsito em julgado edentro do prazo estipulado em lei. Não possui um artigo que taxa as ações autônomas, está espalhado pelo código. Ex.: Mandado de segurança, ação rescisória, ação cautelar, ação anulatória.
● Sucedâneos Recursais
Não é nem recurso nem ação autônoma. Quando não há outra opção pode ser utilizado. Ex.: Pedido de revisão de liminar, remessa necessária, reclamação para o stf e stj.
Princípios Recursais:
● Taxatividade Recursal: só é considerado recurso o que está previsto no artigo 496 do CPC. (Em processo civil. Lembrando que existe os recursos presentes no CPP, CLT E LJE).
● Singularidade: (princípio da unirrecorribilidade)Um recurso para cada decisão, ou seja, não pode ser interposto mais de um recurso contra a mesma decisão. Não está previsto em nenhum artigo. Depois que um recurso é protocolado a parte perde a faculdade de protocolar ou recurso.
Exceção: art 541, CPC. Quando a decisão viola a CF e lei federal ao mesmo tempo. (Especial e extraordinário).
● Dialeticidade Recursal
Todo recurso deve ser fundamentado. Não pode repetir algo que já foi dito no processo e é proibida a negação geral, a parte deve apontar todos os pontos para re análise.
● Voluntariedade Recursal
A justiça é inerte. Para que uma questao seja analisada é obrigatório que a parte se manisfeste, provoque. O Estado possui prerrogativa e quando perde em uma ação obrigatoriamente os autos seram enviados para analise do tribunal, é a chamada remessa necessária prevista no art. 475, cpc.
● Fungibilidade Recursal: Permitir que um recurso inadequado seja admitido como se fosse o correto. Há necessidade de dúvida objetiva (dúvida dos tribunais) e não pode haver erro grosseiro ou má fé. O prazo para interpor o recurso precisa ser obrigatoriamente o do recurso correto. Fundamentado no princípio da instrumentalidade das formas. A fungibilidade é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo.
● Dispositivo: previsto no art. 505, cpc. Só será julgado aquilo que for requerido. Proibida a reforma para pior (reformatio in pejus). Está ligada diretamente com efeito devolutivo. Exceção: Princípio Inquisitório (materiais de ofício).
● Inquisitório: Poder do juiz de conhecer matérias de ofício, matérias de ordem pública (art. 301, cpc). Art. 130, cpc.
● Princípio do duplo grau de jurisdição: Possibilidade da decisão ser analisada por um órgão de jurisdição superior.
Recurso sem duplo grau: Embargos de Declaração
Duplo grau sem recurso: remessa necessária.
Não é uma garantia constitucional.
- Efeitos Recursais
- Devolutivo: devolve a matéria que já foi julgada para nova apreciação do judiciário. Todos os recursos possuem esse efeito. Ligado ao princípio dispositivo. Só será devolvido aquilo que foi apelado e Proibição da reforma para pior. Exceto: ordem pública.
- Suspensivo: suspender a eficácia da decisão judicial.
Efeito suspensivo típico: A apelação já nasce com o efeito suspensivo
Efeito atípico: Agravo de instrumento que não vem, mas pode adquirir.
O Recurso especial e o extraordinário são incompatíveis com o efeito suspensivo.
- Obstativo: o recurso cria um obstáculo para o aparecimento da coisa julgada.
- Substitutivo: Quando a decisão do recurso substitui a sentença ou decisão proferida pelo juiz de primeiro grau. Art 512, CPC.
- Translativo: Quando, no recurso, são conhecidas as matérias de ordem pública que não foram antes suscitadas pelo juiz de primeiro grau.
- Expansivo: Aumento do alcance da decisão recorrida de forma a atingir 3º ou objetos que não foram recorridos. Art. 509, CPC.
- Requisitos de Admissibilidade
Para que um recurso seja conhecido pelo judiciário é necessário que ele preencha uma serie de requisitos, seguem:
- Cabimento: Recurso correto para cada decisão judicial; saber se o ato é recorrível; se está presente no rol taxativo do art. 496 do CPC.
- Legitimidade Recursal: Somente possui legitimidade para recorrer a parte vencida, o terceiro prejudicado e o MP (como parte ou fiscal da lei). Art. 499, CPC.
- Interesse recursal: Quando o recurso se apresenta como a melhor forma de contestar a decisão judicial. Precisa querer alcançar uma melhora na situação jurídica do recorrente.
- Inexistência de ato impeditivo ou extintivo do Recurso.
- Renúncia: é o ato unilateral de a parte renunciar ao seu direito de recorrer. Preclusão.
- Aceitação: ato unilateral de a parte concordar com a decisão proferida pelo magistrado. Pode ser feita da forma escrita ou tácita (cumprindo a sentença).
- Desistência: ato unilateral de a parte desistir do seu recurso após ter interposto o mesmo.
- Tempestividade:
Em regra o prazo é de 15 dias, previsão no art 508, CPC.
Exceções: Embargo de declaração são 5 dias e Agravo são 10 dias.
A Fazenda Pública, MP, litisconsórcio com advogados diferentes tem prazo especial. X2
Proibido alterar prazos peremptórios, com exceção de calamidade pública comarca de difícil acesso.
Suspensivo: Retorna da onde parou.
Interruptivo: Volta a contar do zero.
- Regularidade Formal
- Em regra o recurso deve ser interposto de forma escrita, com exceção do agravo retido.
- Em regra deve ser protocolado no juízo a quo. Ad quem somente o Agravo de Instrumento.
-Fundamentação é obrigatória.
- Preparo: é o pagamento do recurso que deve ser feito antes de recorrer. Quando o recurso é protocolado sem preparo ele é DESERTO. Quando o valor pago tiver sido insuficiente o juiz pode mandar o recorrente a completar o valor em 5 dias.
Não pagamento:
Critério Objetivo: Embargos de declaração e o Agravo retido não precisam de preparo.
Critério Subjetivo: FP, MP e assistência judiciária.
Justo impedimento: Quando o recurso pode ser interposto sem preparo. Ex: greve de banco.
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