Resumo Introdução ao Direito
Por: gabiaapollones • 21/10/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 1.330 Palavras (6 Páginas) • 225 Visualizações
Resumo Altair
Conceitos Básicos:
- Natureza humana: conjunto de traços que todos os seres humanos tendem a ter, independentemente da influência cultural.
- Contrato Social: tem como objetivo a ordem social, onde a maioria toma as decisões.
- Direito Natural: princípios básicos, presentes em todas as sociedades do mundo (igualdade, justiça e liberdade); são bens humanos evidentes em si mesmo.
- Ele é abstrato, imutável e universal; provem da natureza divina.
- Direito Positivo: tem por objetivo atingir os fins de justiça, imposto pelo Estado (leis), a sociedade (costumes) ou convencionado pela comunidade internacional (tratados).
- Ele é considerado temporal e defino/concreto.
Aristóteles:
- Afirma que a lei grega era humana e laica.
- Justiça para ele é uma virtude individual, dirigida ao convívio com o próximo, ou seja, ser justo não significa ser justo em si mesmo, mas no contexto relacional.
- Afirma que o Estado é o fim das comunidades humanas.
- Para ele não seria justo uma lei que beneficia apenas uma parte de uma sociedade.
- Divisão de justo para Aristóteles:
- Justo natural: é imutável e se encontra nos cosmos (universo em seu todo). “A lei concreta na Pérsia pode ser diferente do que em Atenas, mas o conceito e a essência são as mesmas”.
- Justo legal: o concreto estabelecido pelo homem – normas, leis e poder.
Direito no Império Romano:
- Roma: cidade extremamente evoluída, principalmente no ramo jurídico.
- Criaram o direito Civil (Jus CivileI, para os romanos), e o Internacional (Jus Gentium, para os estrangeiros).
- Direito natural em roma: o direito pela razão
- Direito positivo em roma: Jus Civile, direito romano remetente ao direito civil
- Pietro Bonfante: o direito se funda na norma da ação humana na vida social, estabelece os limites à ação de cada um em vista do interesse de todos.
- Aspecto positivo exterior: norma que impõe obediência. Direito civil, com base no povo como sociedade. Praticado conforme o direito positivo: legal, legítimo e jurídico.
- Ponto de vista intrínseco: com base na unidade e igualdade. Estabelecer as condições e limites ao agir de cada um, presentes na consciência de um povo.
- Jusnaturalismo romano:
- Acreditavam em uma lei eterna, por meio da razão. Sendo igual em qualquer tempo e lugar. (Ainda não há laicização do direito)
- Marcus Tulius Cícero: escritor e parlamentar romano que criou as leis da XII tábulas – A primeira Constituição do Império Romano (imediatista, prática, objetiva).[pic 1]
As leis viriam da lei natural, baseado na razão humana.[pic 2]
Desenvolveu o princípio do justo ou equidade.
- Como se fundamentou o Direito Natural em Roma?
Através da lei natural advinda da natureza e da razão que ordenam o universo, portanto são, universal e imutável. São os primeiros a teorizar o direito, fazendo o uso da jurisprudência (ato de criar e aplicar o direito).
Direito Medieval
- Sofre influência da Igreja Católica, fundamentada pela razão divina.
- O direito positivo feito pelo rei era sempre cumprido se não contraria as leis divinas.
- Direito canônico- direito sacro
- “canon” significa regra
- Aproximou o direito da teologia divina, o mundo é governado por Deus, havendo assim uma ordem divina e o Estado como uma instituição divina.
- São Tomás de Aquino: padre que pertenceu a primeira escolástica (nome dado as universidades medievais que misturava filosofia, conhecimento e teologia). O direito para ele tinha de ser eterno porque o que é contingente (incerto) não pode ser objeto de análise racional.
- Fundamentou alguns conceitos:
- Lex (lei): regra dos atos que orienta a ação
- A lei promove uma ordenação da razão para o bem comum
- A lei deve ter objetividade, pois caso não tenha, deixa de ter ação
- Afirma que o direito é objetivo, se contrapondo a corrente voluntarista – de Grócio
- Suma Teológica: fundamento de categorias de lei, no contexto do justo cristão. (Para Tomás a razão é sempre divina)
- Lex Aerterna (lei eterna): governo de Deus, a razão divina.
- Lex Divina (lei divina): ter noção de que Deus existe e comando tudo; justiça de Deus.
- Lex Naturalis (lei natural): origem do direito natural (universal e imutável), aquilo que é levado a fazer diante da sua natureza racional. A lei natural está presente no ser humano.
- Lex Humano (lei humana): direito humano. A lei feita pelo homem, de acordo com a lei natural. A lei humana deriva da natural por obra do legislador, por conclusão ou por determinação.
- Per Conclusionem x Per Determinationem
- Per Conclusionem: quando a lei positiva deriva da lei natural por conclusão lógica (Ex: A lei positiva que proíbe o assassinato, se deriva da lei natural de direito a vida).
- Per Determinationem: é a pena e a determinação da quebra da lei positiva/natural (Ex: a lei natural estabelece que o delitos devem ser punidos, mas a determinação e o modo de punição, são determinadas pela lei humana.
OBS: A passagem da lex naturalis para lex humano é muito abrangente, devido a lex naturalis ser algo cósmico, havendo então da per conclusionem (conclusão extraída da lex naturalis) colocando no objetivo da per determinationem (materialização disto por meio das leis) uma lei.
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