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Resumo LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – Lei 12.850/13

Por:   •  29/4/2017  •  Resenha  •  2.707 Palavras (11 Páginas)  •  1.244 Visualizações

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 LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – Lei 12.850/13

Art. 2º, § 4º: A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente: maior de 12 anos é adolescente e menor de 12 anos criança, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente. Esta criança ou adolescente será computada para ter o número de 04 pessoas para configurar a organização criminosa. O número de 04 integra a criança e o adolescente. Logo, além de ser uma majorante, será crime de organização criminosa, o que não constitui bis in idem (Informativo 669, STF). Ainda, para o número de 04 da organização criminosa computa-se o incapaz.

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal: trabalha o caso do Senador Delcídio Amaral, tendo em vista que foi o primeiro Senador preso no Brasil. O Senador Delcídio foi denunciado por esse crime, tendo seu cargo cassado. Conforme consta na CR/88, Delcídio só poderia ter sido preso havendo crime em flagrante inafiançável. O crime do art. 2º é um crime permanente, ou seja, aquele que a consumação protrai no tempo. Dessa forma, Delcídio foi preso por ter havido prisão em flagrante em crime permanente. O crime permanente não necessita de mandado de prisão preventiva, pois este serve para crimes que já aconteceram, e este estava acontecendo.

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior: nesse âmbito pode configurar uma organização criminosa que pratica lavagem de dinheiro, evasão de divisas.

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes.

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

Art. 2º, § 5º: Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

O funcionário público será afastado, cautelarmente, sem prejuízo da sua remuneração. E no caso de agentes políticos (juiz, promotor, senador, deputados, Governador, Presidente, Prefeito)? Está em voga o caso do Governador de Minas Gerais e a resposta para essa questão - se pode ou não afastar - encontra-se na Constituição Federal e na Constituição Estadual. A CR/88 determina que para afastar do cargo deve ser pelo Conselho de Ética, ligado ao Poder que o agente político integra. No caso do Governador, o STF somente admite o afastamento se estiver previsto na Constituição Federal ou, pelo princípio da simetria, na Constituição Estadual. A Constituição Estadual de Minas Gerais prevê que o Governador poderá ser afastado cautelarmente com o mero recebimento da denúncia pelo tribunal onde possui foro por prerrogativa de função, no caso o STJ. O Ministro do STJ que está com o processo do Governador de Minas Gerais ainda não recebeu a denúncia ofertada pelo PGR. Quando a denúncia for recebida o Governador poderá ser afastado cautelarmente.

O processualista Eugênio Pacelli, advogado de defesa do Governador, entende que para ocorrer o afastamento do mesmo deve-se haver uma licença da Assembleia Legislativa. O Governador só poderá ser afastado quando a Assembleia de Minas Gerais votar nesse sentido, aplicando a analogia ao Presidente da República. O entendimento atual do STF é que se a Constituição Federal dispôs de uma forma e a Constituição Estadual de outra, sendo que a Constituição Estadual trata de Governador e Deputados Estaduais e a Constituição Federal de Senadores, Presidente e Deputados Federais, não haveria uma inconstitucionalidade, pois o tratamento é específico. O STF já decidiu por inúmeras vezes que se a Constituição Estadual estabelecer de uma forma, não se pode falar que é inconstitucional, querendo chamar à lume a necessidade de autorização da Assembleia, assim como ocorre em nível federal. Portanto, recebendo a denúncia contra o Governador ele poderá ser afastado.

Art. 2º, § 6º: A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

Esse parágrafo trata da perda do cargo pelo funcionário público, com seu afastamento definitivo. A perda do cargo e esse período em que ficará impossibilitado de ocupar qualquer cargo (08 anos) deverá ser contado do cumprimento da pena, ou seja, após ter cumprido a pena.

O afastamento definitivo é importante, pois com o trânsito em julgado em processo criminal já haverá a possibilidade de afastar do cargo. O art. 15, CR/88 prevê que um dos efeitos da sentença penal condenatória será a perda do cargo, bem como os arts. 91 e 92, CP.

Cuidado: Essa previsão se aplica aos agentes políticos? Em se tratando de agentes políticos deverá seguir a CR/88 e a Constituição Estadual. Agentes políticos irão perder o cargo com o trânsito em julgado do processo criminal? A CR/88 prevê que se Deputado Federal ou Senador for condenado por crimes de organização criminosa, corrupção passiva, transitado em julgado no STF (foro por prerrogativa de função) não perdem o cargo de imediato (AP 470 STF). Pela CR/88, os Congressistas só perderão o cargo após deliberação da casa respectiva – se Senador, Senado Federal; se Deputado Federal, Câmara dos Deputados.

No caso de juiz, como o Nicolau do TRT de São Paulo, não poderá ser afastado definitivamente apenas com o trânsito em julgado de processo criminal. Há na CR/88 disposição específica para juízes e promotores (Poder Judiciário e MP), vez que os integrantes dessas duas instituições possuem vitaliciedade (prerrogativa institucional) após 02 anos no cargo. A vitaliciedade somente será perdida com uma ação civil com esse fim específico, com o trânsito em julgado.

Art. 2º, § 7º: Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão. Qualquer funcionário público terá um PAD e um processo na Corregedoria do respectivo órgão.

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