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Resumo Miguel Reale - Introdução Ao Curso de Direito Lições 1,3,4,5 e 13

Por:   •  16/12/2015  •  Resenha  •  5.282 Palavras (22 Páginas)  •  3.067 Visualizações

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Lição 1 – definição do direito: O direito é um conceito convertido, pois sua definição está vinculada a ideias filosóficas e políticas que possuem forte carga emotiva e em relação às quais não é fácil obter um acordo.

 Definição descritiva: identificar com palavras fáceis aquilo que se entende por direito.

  • O direito é aquilo que cada pessoa deve fazer ou deixar de fazer em uma sociedade justa e bem organizada;
  • O direito é o estudo das normas jurídicas;
  • O direito é o conjunto de normas que objetivam regulamentar o comportamento das pessoas em sociedade. Essas normas são editadas pelas autoridades competentes e preveem, em caso de violação, a imposição de penalidades por órgão do estado;

Definições:

  1. Aristóteles: o Estado define o que é direito, devendo empregar o critério de justiça. O direito é justo quando protege os interesses gerais da sociedade e quando trata de maneira igual às pessoas em situações iguais.
  2. Ulpiano: o direito é o mesmo para todos.
  • Direito natural: natureza ensina a todos os animais;
  • Direito das gentes: dar um tratamento diferenciado a determinados grupos, distinguindo segundo a origem e a condição social da pessoa;
  • Direito civil: composto pelas normas específicas de determinada sociedade;
  1. Tomás de Aquino: as leias são os andamentos da boa razão, formulados e impostos por aquele que cuida do bem da comunidade, o monarca. Lei positiva é o direito escrito, que deve respeitar os mandamentos divinos que constituem a lei externa, onde se encontram os ensinamentos de igreja católica e o direito natural.
  2.  Thomas hobbes: direito é imposto pelo estado. Existem diretos naturais das pessoas: fazer aquilo de acordo com seus desejos e interesses, o que gera conflitos. Os homens reúnem-se criando sociedades organizadas, assim o contrato social é a submissão de todos ao estado, que distribuem direitos e obrigações garantindo seu respeito mediante a ameaça de punição. Mesmo que os direitos impostos pelas autoridades do estado não seja justo, os homens devem obedecer, por que assim será garantida a segurança de todos.
  3. Rousseau: constata as grandes desigualdades e injustiças sociais criadas pela PP. Deve ser estabelecido um pacto social diferente, onde o povo cria suas leia e não se submete a vontade dos poderosos. O direito deve resultar de decisões da própria coletividade e defender seus interesses.
  4. Kant: direito como produto da sociedade e expressão de obrigação moral dos indivíduos. O direito deve expressar uma regra básica: não devemos fazer aquilo que não gostaríamos que os outros fizessem. O direito é o conjunto de regras estabelecidas pelo estado para garantir a liberdade de todo os indivíduos e não somente sua sobrevivência.
  5. Hans Kelsen: direito é a organização da força ou ordem de coação. As normas jurídicas são obrigatórias e aplicam-se mesmo contra a vontade dos destinatários por meio do emprego da força física. O direito vigora, pois consegue ser politicamente imposto e reconhecido ela maioria da população. Os estudiosos do direito devem se interessar pelo mecanismo que permite o funcionamento deste. Pirâmide normativa: normas inferiores devem ser conformes as superiores.

A definição deve especificar qual o período e qual o ordenamento jurídico nos referimos, levando em consideração a relatividade histórica do fenômeno jurídico.

Os universalistas não negam a ideia de que cada época cria seu próprio direito, mas acreditam que existe profunda unidade nos sistemas jurídicos das mais variadas sociedades. Afirmam que é a natureza humana que impõe o direito.

Discordamos da visão por:

  • Direito sempre existiu: sempre houveram normas sociais e sempre os transgressores forma castigados pelas vitimas ou pelo grupo. Mas nem sempre houve direito no sentido atual da palavra.
  • Ninguém pesquisou todas as sociedades para saber se havia  não um sistema jurídico.

O direito estabelece sempre um dever ser, uma serie de mandamentos que devem ser seguidos pelos destinatários. O direito é então um dever ser, cuja aplicação é garantida pela ameaça de penalidades aplicáveis pelas autoridades estatais.

As divergências são devido ao fato de que cada um adota uma ótica diferente, devido às suas concepções filosóficas e cientificas.

  • Abordagem apologética: pedir que um jurista defina direito é tão arriscado como pedir a um torcedor de futebol que faça uma avaliação objetiva de sua equipe. Não podemos esperar dos juristas uma definição imparcial já que o tema não é técnico.  Indica o discurso apaixonado feito para defender e justificar algo.

A maior parte dos profissionais do direito adota posições apologéticas, afirmando que o direito exprime justiça, objetiva o bem comum. Tais definições cometem um erro metodológico. Confundem aquilo que o direito é com os conteúdos que ele deveria ter. Não deveríamos confundir nossos desejos com a realidade.

  • Abordagem critica: não seria mais realista considerar o direito moderno como um instrumento de dominação? Essas definições emitem um juízo de valor negativo sobre o direito. Nos EUA – manipulação do direito e da jurisprudência tentando ajusta-lo aos interesses dos poderosos.
  • Abordagem neutra: antes de rejeitar o direito como manipulador e opressor, é necessário conhecer o que realmente é o ordenamento judiciário. Seria um engano apresentar as convicções pessoais como definição objetiva, a primeira tarefa é esquecer as preferencias pessoais. Após ter conhecido o objeto, podemos reativar as opiniões pessoais para formular eventuais criticas ao conteúdo e ao papel do direito na sociedade.

Elementos fixos:

  • Origem do direito: estado ou da sociedade.
  • Forma do direito: escrito ou costumeiro, praticas que se repetem no tempo.
  • Conteúdo do direito: pode ser estável no tempo ou sofrer mudanças.
  • Garantia de aplicação do direito: baseado na ameaça podendo usar ate da violência ou no reconhecimento e aceitação por parte da população que cumpre espontaneamente os mandamentos jurídicos;

Definição normativa:  cada um defende a sua posição, indicando a melhor forma para definir o direito e justificando.

Direito da sociedade moderna é um conjunto de normas que regulam o comportamento social. As normas têm como característica:

  • São criadas, aplicadas, modificadas e extintas por autoridades que possuem a competência.
  • São escritas e veiculadas em publicações do estado;
  • Objetivam manter a estrutura social;
  • São, geralmente, respeitadas nas relações sociais;
  • Sua eficácia é garantida pela ameaça de coação;
  • São reconhecidas pela maioria da população que acredita na legitimidade do direito estatal.

Monismo jurídico: o estado é a única fonte de direito; entretanto o direito não é o único conjunto de normas, há diversas normas distintas das normas estatais que vigoram; nesse sentido existe um pluralismo normativo;

Direito moderno reproduz a hierarquia social sem descuidar por completo dos mais fracos.

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