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Resumos Responsabilidade Civil

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Por:   •  18/9/2013  •  5.588 Palavras (23 Páginas)  •  562 Visualizações

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RESUMO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Prof. Francisco José de Oliveira

1 – Problematização do alcance da responsabilidade Civil

Historicamente, a responsabilidade civil sempre foi vista como uma obrigação de reparar o dano causado ao patrimônio de terceiros.

Com o advento da CF/88, ocorreu a constitucionalização no âmbito civil, seja na esfera dos direitos reais (função social da propriedade), no direito das obrigações (função social do contrato), bem como na esfera da responsabilidade civil, ou seja, houve uma socialização dos danos (antes a responsabilidade civil era vista pelo prisma da culpa e da reparação do dano). Hoje, em virtude dos princípios constitucionais (art. 3º CF/88), tais como o da solidariedade, cujo intuito é erradicar a pobreza, houve a socialização dos danos.

Em outras palavras, a responsabilidade civil, atualmente, consiste num conjunto de medidas/providências jurídicas pendentes a evitar a ocorrência do dano ou, se o mesmo já ocorreu, a sua reparação (mudou o objeto da responsabilidade civil, deixando de ser a culpa e passando a ser o dano).

→ Antes de adentrarmos a um estudo mais profundo da responsabilidade civil, é necessário revisarmos alguns conceitos essenciais a essa disciplina:

● Culpa Lato Sensu (sentido amplo) = consiste em gênero, do qual decorre o dolo e a culpa stricto sensu. É um pressuposto para a responsabilidade civil.

● Dolo = consiste na intencionalidade e na consciência de uma ação ou omissão, causando um resultado. O dolo pode ser omissivo (quando há uma omissão em um dever que a pessoa teria) ou comissivo (quando há uma ação positiva). Além disso, ainda podemos classificar o dolo em dolus malus e dolus bonus. O dolus malus consiste na intenção clara de violar um dever jurídico e causar um dano. Já no dolus bonus não o intuito de causar um dano, mas simplesmente de realizar um enaltecimento. Exemplo clássico de dolus bonus é o exagero cometido nas propagandas ao valorizar o objeto a ser alienado.

O dolus malus gera o dever de indenizar, enquanto que o dolus bonus não.

● Culpa Stricto Sensu (sentido estrito) = aqui existe uma vontade de agir, mas não uma vontade de produzir o resultado. Caracteriza-se pela imprudência, negligência e imperícia.

- Imprudência = falta do dever de cuidado. A pessoa não deveria fazer e faz. É concretizada por uma ação.

- Negligência = omissão do dever de cuidado. A pessoa deveria fazer, mas não faz. É concretizada por uma omissão.

- Imperícia = falta de conhecimento e de aptidão técnica.

1.1 – Efeitos práticos da constitucionalização da responsabilidade civil

a) Tutela preventiva do dano = Hoje a tutela do dano não é só reparadora, mas também protetiva. Ocorreu a ruptura do binômio LESÃO-SANÇÃO, pois a tutela reparatória demonstrou-se insuficiente. Por isso, o surgimento do fenômeno da DESPATRIMONIALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Podemos citar alguns exemplos:

Ex1: Retirada de um nome no SPC, através da astreinte;

Ex2: tutela preventiva para tratamento médico e fornecimento de medicamento (REsp 442.693/RS);

REsp 442.693/RS (16.09.02)

Ementa: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-PROTETIVA. MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO E PSIQUIÁTRICO OU PSICOLÓGICO A MENOR PELO ESTADO (MUNICÍPIO). OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. DEVER CONSTITUCIONAL. ART. 7º, C/C OS ARTS. 98, I, E 101, V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTS. 196 E 227, DA CF/1988. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO COLENDO STF.

1. Recurso Especial contra Acórdão que negou liminar nos autos de ação de aplicação de medida sócio-protetiva ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em favor de menor, de 09 anos de idade, à época, com o objetivo de que fosse garantido tratamento médico e psiquiátrico ou psicológico do menor, a cargo do Município recorrido.

2. O art. 7º, c/c os arts. 98, I, e 101, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dão plena eficácia ao direito consagrado na Constituição Federal (arts. 196 e 227), à inibir a omissão do ente público (União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a menor necessitado, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida verificada no caso dos autos se impõe de maneira imediata, em vista da urgência e conseqüências que possam acarretar sua não realização.

3. Pela peculiaridade do caso e em face da sua urgência, há que se afastar delimitações na efetivação da medida sócio-protetiva pleiteada, não padecendo de qualquer ilegalidade a decisão que ordena à Administração Pública a continuidade de tratamento médico e psiquiátrico ou psicológico de menor.

4. O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é crucial para o próprio exercício da função jurisdicional, não devendo encontrar óbices, salvo no ordenamento jurídico.

5. O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.

6. A verossimilhança faz-se presente (as determinações preconizadas no Estatuto da Criança e do Adolescente-Lei nº 8.069/90, em seus arts. 7º, 98, I, e 101, V, em combinação do atestado médico indicando a necessidade do tratamento postergado). Constatação, também, da presença do periculum in mora (a manutenção do decisum a quo, determinando-se a suspensão do tratamento já realizado desde agosto de 1999, com risco de dano irreparável à saúde do menor). Se acaso a medida for outorgada somente ao final do julgamento dos autos, poderá não mais ter sentido a sua

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