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Resumo de Direito Civil - Responsabilidade Civil

Por:   •  14/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.622 Palavras (7 Páginas)  •  298 Visualizações

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Direito Civil – Responsabilidade Civil

(prof_vitorborghi@camporeal.edu.br)

(vitor_borghi@hotmail.com)

1º Bimestre

(29/07/2015)

Prova: 8,0

Trabalho: 2,0 em grupo na sala de aula.

Doutrinas: Fábio Vlhoa Coelho, Maria Helena Diniz, Pablo Stolze Gagliano, Silvio de Salvo Venosa, Carlos Roberto Gonçalves.

Do Art. 186 a 188 do CC = regras sobre ato ilícito.

Do Art. 927 a 9 = a ação de indenizar.

Do 944 a 954 = cálculo da verba indenizatória.

Do 389 a 405 = caso fortuito e força maior.

Conceito de Responsabilidade Civil

Significa responder, A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o prejuízo causado a outrem, pelo ato praticado...

Funções

  • Reparatória: por muito tempo foi a única função da responsabilidade civil. Reparatória é reestabelecer o estado jurídico no qual a vítima se encontrava antes da lesão sofrida. A vítima sofre a lesão, vítima pós lesão, em um grau especulativo, deve constar como estava o estado da vítima antes da lesão e como esta após sofrer esta lesão.
  • Punitiva (Pedagógica): tem o intuito de desmotivar a repetição da conduta ilícita ou da conduta geradora do dano.

05/08/2015

Desenvolvimento histórico 


Vingança coletiva

O causador do dano era punido pela própria população o julgava e condenava até mesmo sendo púnico com a morte, sendo feita por todos os cidadãos.


Vingança privada
O Estado intervia apenas para declarar quando e como a vitima teria direito a retaliação.


*Constituição 1824

Determinou a elaboração de um código civil e de um código penal

*CP 1830

Atendia a necessidade código criminal da à ideia da responsabilidade civil.

* CP 1916

Surgimento do código civil no século XIX, mesmo tardio era mais bem estruturado, já diferenciando responsabilidade civil de responsabilidade criminal, responsabilidade contratual da extracontratual, já trazendo a ideia de culpa como elemento caracterizador do dever de indenizar.

Responsabilidade Jurídica x Responsabilidade Moral


Responsabilidade criminal; pressupõe uma turbação social, ou seja, uma lesão aos deveres do cidadão para com a ordem da sociedade.  O estado é o percutor da pretensão punitiva, de modo a atender o interesse público. É personalíssima, ou seja, não se transfere de pessoa para pessoa. A responsabilidade civil tem o interesse de reestabeler o equilíbrio jurídico alterado ou desfeito pela lesão. Também por isso o interesse é do particular, o estado não se apresenta como autor. Pode ser transferida Inter vivos ou mortis causa (artigo 943 Código Civil). Responsabilidade Moral. Não há coação estatal. Não é possível constranger patrimônio da outra parte. Com o transito em julgado de uma sentença penal condenatória será possível sua execução para reparação civil, sem, com tudo questionar a existência do fato em que seja o autor. Após a Sentença penal condenatória leva-se a Justiça Cível – existência e valoração, o qual o percecultor é o autor do ato.

Espécies de Responsabilidade Civil
quanto ao:

Fato gerador

Existem duas teorias a monista que não vê distinção entre essas espécies de responsabilidade civil, pois seus efeitos são os mesmos.
Teoria Dualista diferencia a responsabilidade contratual da extracontratual.

Contratual - (Art. 389 ao 393 do Código Civil) é o resultado de um ilícito contratual, ou seja, decorre de relação contratual anterior ou preexistente ao fato causador. A ação de reparar é diferente de relação contratual, quando se quebra um contrato gera uma nova obrigação contratual.
*Ônus da prova é do devedor
*a mora é a partir do inadimplemento ou interpelação judicial(art.397)
*a obrigação é conjunta


No contrato se pode estipular uma clausula para reduzir ou excluir uma indenização, desde que essa norma não contrarie a moral e os bons costumes.

Extracontratual – (Aquiniana) é o resultado de um ilícito normativo, ou seja, não deriva de uma obrigação contratual preexiste a fonte de ssa responsabilidade é a inobservância da lei.
* Ônus da prova é da vítima
* Mora a partir do fato (súmula 54 do STJ)
* A responsabilidade é solidária

Quanto ao Agente:

Direta = é proveniente da própria pessoa imputada, o agente responde por ato próprio.

Indireta = resulta de ato de terceiro com o qual o agente tem vínculo de responsabilidade legal, de fato de animal e de coisas inanimadas de sua guarda. Art. 931 a 936 CC.

Da coisa: Art. 937 e 938 CC.

Quanto ao Fundamento:

Subjetiva = depende da culpa, a regra geral é a responsabilidade subjetiva, Art.186 e 927 CC.

Objetiva = está prevista no Art. 927 § único CC. Nos casos especificados em lei, quando não estiver especificados em lei é subjetiva.

Responsabilidade Civil Subjetiva

Para provar que houve a responsabilização subjetiva é preciso estes requisitos sejam apresentados

  • Ação ou Omissão Ilícita do agente, é o comportamento contrário ao direito, ou seja, transgressão do dever jurídico. Pode derivar de ato próprio (responsabilidade civil direita) ou de ato de terceiro que esteja sobre a guarda de fato de animal e de coisas inanimadas. Art. 187 CC.

Requisitos da Ação

Voluntariedade: Deve ser controlado pelo agente, é a consciência do comportamento e não a consciência do resultado.

Ilicitude: comportamento licito não gera responsabilidade civil.

Requisitos da Omissão

Ato omissivo só gera o dever de indenizar quando o agente tinha o dever jurídico de agir. Ex: o médico, o policial, eles têm o dever de agir.

  • Culpa (ou dolo)

Dolo: é a violação deliberada, intencional do dever jurídico, você espera produzir aquele resultado ou ao menos concorda com ele. É a vontade de cometer o ato ilícito.

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