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Resumo (Seminário - Direito Penal)

Por:   •  7/10/2015  •  Seminário  •  1.813 Palavras (8 Páginas)  •  357 Visualizações

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                                              Resumo Seminarios

  • Penas privatives de liberdade = o sujeito fica na custodia do Estado
  • Art. 1o, CP (princípios)
  • Art. 26, CP (capacidade)

Imputavel (sabia que era cime)

Tinha controle sobre seus impulsos

Não tem controle e nao sabia que era crime

  • Sanção Penal =  Se quem praticar o crime for imputavel,  a resposta sera a imposição  da pena prevista em lei para aquele delito, porem se o reu for inimputavel, a resposta penal podera ser a imposicao de medida de seguranca ou nenhum tipo de resposta (vale lembrar que somente os nao culpaveis por inimputacao resultante de doenca mental ou resultante de menoridade eh que ficam sujeitos a medida de segurança – arts. 26, “caput”  e art. 27 – CP)

Modos que dificultam a defesa da vitima (art. 61, II, “c” – CP)

  • Traição = Existe conhecimento entre agente e vitima, conhecimento do qual nasce uma relação de confiança verdadeira, confiança esta que, por algum motive, venha a ser quebrada. Ex: empregada que rouba joias da familia com quem trabalha ha muitos anos.
  • Emboscada = Agressor estuda os habitos da vitima (que horas sai de casa, chega no trabalho, trajeto etc). O agressor se esconde e “ataca” a vitima quando ela aparece. (Não existe conhecimento entre agressor e vitima)
  • Dissimulação = O sujeito se apresenta a vitima como uma pessoa inofensiva, escondendo sua verdadeira intenção de causar o mal.Ou seja, ela tenta passar a imagem de bom, calmo, educado mas nao eh nada disso. Eh uma conduta tipica dos psicopatas e da Paola Bracho.

 

  1. Vítima Dormindo
  • Meios
  1. Insidiosos =  Meio não percebido pela vitima (ex: veneno, explosivos em carros)

Cruéis = Traz um sofrimento desnecessario a vitima. Nesse caso, responde por homicidio (tentativa) e lesão corporal. (Soh não cabe “tentativa” em crimes culposos.)

Ex: Matar a pessoa lentamente.

 

Diferenca entre “Motivo Futil” e “Motivo Torpe”

  1. Motivo Futil = Motivo bobo. É o insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral. (Ex: mato o meu vizinho porque seu cachorro fez coco no meu quintal)
  2. Motivo Torpe = Sentimento negativo. É o moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo abjeto, desprezível. Ou seja, eh o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. Ex.:mato o meu marido por negar-se à reconciliação.

Sanção Penal

  • Penas =  Imputáveis (culpáveis) => Elas são: Privativas de Liberdade, Restritivas de Direito e Pecuniárias)
  1. Restritiva de Direito =  Pena alternativa consistente na restrição ao exercício de direito que não a liberdade. São autônomas (e não acessórias) e substitutivas (não podem ser cumuladas com penas privativas de liberdade); também não podem ser suspensas nem substituídas por multa. As penas restritivas de direito foram paulatinamente introduzidas como uma alternativa à prisão. Seu campo de atuação foi significativamente ampliado pela Lei 9.714/98. Ex: proibição de frequentar determinados lugares
  2. Pecuniária = É caracterizada pelo pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes ou a entidades pública ou privada com destinação social, no valor mínimo de 1 (um) salário mínimo e máximo de 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Esta pena tem, claramente, um escopo reparador, podendo inclusive ser parcelada conforme condição econômica do sentenciado. 

               

  • Cálculo de Pena
  1. Pena Base = (art. 59) Escolhe-se dentro dos limites legais para o crime praticado uma quantidade de pena.
  2. Agravantes/Atenuantes = Agravantes são fatores taxativamente previtos em lei que aumentam a pena, calculada na 2ª fase do modelo trifásico adotado pela lei penal brasileira, a condição do réu através de uma conduta que o mesmo praticou antes ou durante a tramitação do processo. Estão presentes nos arts 61 e 62 do CP.

Os atenuantes são fatores que atenuam, diminuem a pena até o limite do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), calculadas na 2ª fase da lei penal brasileira. (Melhoram) a condição do réu através de uma conduta que o mesmo praticou antes ou durante a tramitação do processo. Eles se encontram no art. 65 do CP.

  1. Causas de aumento ou diminuição da pena = São consideradas na 3ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena intermediária. O quantum está previsto em lei, ainda que em quantidade variável. Ex: Art. 14 (...) Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços .

  • Quanto ao Autor e Co-Autor

Art.29 = Partícipe (participa do crime sem executar)

  1. Por Induzimento = Não raro, ele tem acréscimo na pena pois foi ele que elaborou tudo (os outros apenas executaram).
  2. Por instigação = A pessoa estimula, encoraja a ideia delituosa do outro.

Ex: Uma pessoa quer matar alguém, tem todo o plano na cabeça mas não tem coragem. Porem, ele acaba achando uma pessoa com a mesma vontade.  (A pessoa que instigou responde mesmo assim.)

  1. Material = Falta meios para executar o crime (Ex: a pessoa tem a arma mas falta as balas. A pessoa entrega as balas e vai embora.) => Se ficar e participar, vira co-autor.

Auto- lesão (atentar contra a propria vida) não constitui crime! Porem, não posso estimular o suicidio (dar ideias para terceiros sobre isso). Nesse caso, respondo (crime consumado – autor – Art.122,CP)

  • Art. 61, II, “b’ – CP (Conexão)
  1. Teleológica = ocorre quando o crime é cometido para facilitar ou assegurar a prática de outro crime. Toda vez que houver conexão, haverá concurso de crimes. Nesta conexão, existe a relação entre “crime – meio” x “crime – fim”

Ex: Mato a mãe para estuprar a filha.

      Homicídio para poder provocar um incêndio

  1. Consequencial = ocorre quando é praticado para ocultar a prática de outro delito (homicídio contra o perito que vai apurar apropriação indébita do agente), ou para assegurar a impunidade dele (homicídio da testemunha que pode identificar o agente como autor de um roubo), ou para fugir à prisão em flagrante (RT 434/358), ou para garantir a vantagem do produto, preço ou proveito de crime (homicídio contra o coautor de roubo ou furto para apossar-se da res furtive.

  • Punibilidade =  A possibilidade que tem o Estado de impor penas ao autor do fato criminoso (art. 107, CP)
  • Responsabilidade penal é pessoal e instransferível. (I)
  • Anistia é para crimes politicos (perdão que apaga o crime e suas consequencias) (II)
  • Princípio da Retroatividade (soh pode voltar a que beneficia o reu) (III)
  • Decadencia = Perda do direito de mover uma ação. Atinge o proprio direito de punir (desaparecido o direito de deletar, o promoter não pode agir).

Prazo Comum é de 6 meses (contados do dia do conhecimento de quem é o autor do crime) – Art. 103, CP

  • Perempção = (Art. 107, IV) Consiste na perda do direito de prosseguir na ação penal privada.

Art. 60, CPP (hipoteses onde se considera perempta a ação – somente para as exclusivamente privadas)

Obs: Art.31, CPP (prazo de 60 dias para o conjuge,ascendente, descendente)

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