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Ação Ex Delicto

Por:   •  23/5/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.344 Palavras (10 Páginas)  •  370 Visualizações

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AÇÃO CIVIL EX DELICTO

  1. Com a ajuda dos meios disponíveis comente, sobre a ação Ex Delicto.

Segundo Nucci (2014) a ação Civil Ex Delicto é uma ação que é ajuizada pelo querelante ou seu representante na esfera civil para se ter indenização pelo dano causado pela infração penal, quando essa existir, já que existem delitos que não são passiveis de indenização.  Lenza (2013) também argumenta que o CPP regulamenta a responsabilidade civil conexa com a criminal, pois os fatos constituem objeto do processo penal para embasar o pedido de reparação.

Dessa forma, a ação civil ex delicto acaba sendo uma ação civil que visa conseguir uma indenização pelo ilícito ocorrido no âmbito penal. Cabe ainda salientar que a natureza do processo é de execução, pois a sentença condenatória produzida na esfera penal se torna um título executivo.

TÓPICOS IMPORTANTES

        

  1. Sistemas de responsabilidade civil conexa com a criminal

A doutrina aponta quatro formas em que esses sistemas se apresentam: confusão, identidade ou solidária, independência absoluta e interdependência.

No sistema de confusão existe apenas um processo em que são decididos a questão penal e a civil

Na segunda forma existem duas ações, uma no cível e outra no penal, porém o juiz avoca para decidi-las conjuntamente, dando o mesmo fim.

Já no terceiro caso da independência absoluta existem dois processos autônomos, em que as decisões são proferidas em esferas diferentes.

E por último o sistema adotado no ordenamento pátrio de interdependência ou independência relativa, em que apesar de existir a separação das jurisdições cível e penal há influência da ação penal sobre a cível.

Segundo Lenza (2013), esse último sistema que foi adotado, onde tem prevalência da jurisdição penal, podendo fundamentar no art. 935 do C.Civil de 2002: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

  1. Condições em que o julgamento criminal exerce primazia sobre a questão civil

Para que exista primazia do julgamento criminal sobre a questão civil devem-se observar algumas situações, sendo que a sentença criminal deve ser anterior a civil, pois se na esfera civil já houver sido prolatada a sentença não terá influência nenhuma a decisão penal.

Por isso o legislador normatizou o art. 64 § único do CPP, prevendo que o juiz poderá suspender a ação civil até o julgamento definitivo na esfera penal, objetivando com isso decisões conflitantes.

Outra situação é a sentença que deve condenar ou absolver o réu na qual não haverá influência na decisão civil a não ser quanto a existência do fato e sua autoria.

Finalmente a sentença não poderá estar sujeita a recurso, ou seja, a sentença penal condenatória deverá ter sido transitada em julgado para exercer a primazia sobre o julgamento civil.

Destarde, ensina Pedro Lenza (2013), a sentença condenatória que atender essas condições, sempre vinculara o desfecho do processo civil relativo ao mesmo fato, desde que este esteja pendente de julgamento, já a sentença penal condenatória opera sobre efeitos apenas em relação ao acusado que integrou a lide penal, visto que tem a finalidade que pretender eficácia sobre terceiros civilmente responsáveis.

        LEGITIMADOS ATIVOS

Conforme preceitua o art. 63 do código de processo penal consideram-se legitimados para propor a ação de execução civil o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros .

Ainda pode ser proposta pelo ministério público quando o titular do direito for pobre ou não tiver condições de arcar com as custas do processo como reza o art 68 do CPP.

Sobre a legitimação do membro do Ministério Público, entende Tourinho Filho que não haveria necessidade de se incumbir tal tarefa em face do instituto da justiça gratuita. Por outro lado, entende o autor que o Estado preferiu legitima-lo (Ministério Público) para melhor tutela e resguardo dos interesses da vítima. Tourinho alerta que o disposto no artigo 68 somente poderá ser aplicado nas comarcas onde não houver Defensor Público.

A AÇÃO CIVIL EX DELITO E EXECUÇÃO

A ação civil ex-delito trata-se de uma ação ajuizada no âmbito cível, contra quem cometeu uma infração penal e causou dano, com o intuito de obter reparação a esse prejuízo, podendo ser material e ou moral.

De modo que a sentença condenatória transitada em julgado constitui um titulo executivo judicial podendo ser proposta em face do agente causador do dano ou de quem a lei civil apontar como responsável pela indenização.

Esse procedimento torna-se possível em virtude da lei processual penal que permite o ajuizamento simultâneo dos pedidos civil e penal em um mesmo juízo dando maior segurança jurídica conforme art. 387 inciso IV do CPP, o qual estabelece que o juiz deve, na sentença condenatória, fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

Após a sentença condenatória com o trânsito em julgado torna-se título liquido e certo em favor do titular e cabe aos legitimados promover a execução de título judicial.

- LEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 64, CPP)

Assim como a legitimidade ativa para a propositura da ação civil ex delito, a legitimidade passiva tem suas regras, como não poderia deixar de ser. Assim, a ação deve ser proposta, a princípio, contra o réu condenado por sentença penal condenatória, bem como contra o autor do fato, no caso de ainda não haver condenação penal.

Por autor do fato entende-se quem praticou a infração penal (crime ou contravenção), e também os coautores e partícipes. Desta forma, todos os responsáveis pelo fato criminoso poderão ser incluídos na ação civil reparatória do dano penal.

Temos, portanto, duas possibilidades a respeito da propositura da ação civil. Pode ser formado um litisconsórcio passivo facultativo simples, no caso de ainda não haver sentença condenatória.

Na aludida hipótese acima vislumbrada, será facultativo o litisconsórcio por haver uma mesma situação de fato unindo os réus envolvidos na ação civil. Porém, será simples, posto que a sentença possa ser diferente para cada um deles.

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