Resumo Direito Penal I
Por: Natália Santos • 12/11/2015 • Projeto de pesquisa • 42.076 Palavras (169 Páginas) • 508 Visualizações
APONTAMENTOS DE
DIREITO PENAL I
Para fins didáticos
ATENÇÃO: Os apontamentos a seguir servem apenas de amparo ao aluno, para complementar a matéria. Em hipótese alguma ele substitui a leitura de obra doutrinária, nem ao menos os tópicos ministrados em sala de aula.
DIREITO PENAL
Definição: Segundo o professor Damásio de Jesus, define-se direito penal: "um conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado".1
Para José Frederico Marques, “é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado” 2.
Direito penal objetivo É o conjunto de normas colocadas pelo Estado para regular as relações humanas.
Direito penal subjetivo. Cabe somente ao Estado o direito de punir ou seja de exercer o "ius puniendi")..
Direito penal comum : Quando o direito puder ser exercido por jurisdição comum, não necessita de jurisdição própria. Ex: Justiça Estadual e Justiça Federal.
Direito penal especial: Aqui o direito penal somente se aplica por meio de órgãos especiais constitucionalmente previstos. Ex: Justiça Especial (Militar, do Trabalho e Eleitoral).
Características do Direito Penal:
O direito penal faz parte do direito público, já que regula as relações do indivíduo com a sociedade e ao Estado cabe o direito de punir.
1.Código Penal Anotado. Saraiva. 2014
2. Bittencourt. Cezar Roberto. Tratado do Direito Penal. Vol I. Saraiva. 2014
Trata-se de ciência que tem caráter valorativo, cultural e dogmático, e finalista.
É ciência cultural, pois é ciência do "dever-ser" e não à do "ser".
Tem caráter valorativo, pois o direito coloca uma hierarquia entre as normas, não lhes dando o mesmo valor.
Tem caráter dogmático, pois é aplicado através de normas jurídicas, exigindo o seu cumprimento sem reservas.
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Tem caráter finalista, pois sua finalidade é a defesa da sociedade, através da proteção de bens jurídicos fundamentais.
Fontes do Direito Penal.
1. Definição: é o estudo de como se originam as normas penais, que podem ser:
a) incriminadoras (art. 121 do CP);
b) permissivas (art. 25 do CP);
c) explicativas (art. 327 do CP).
As fontes do direito penal dividem-se:
1.1. Materiais ou de produção: são os órgãos do Estado que podem produzir as leis penais. No Brasil, como se adota o princípio da legalidade, apenas admite-se que a União, por meio do Congresso Nacional, crie leis penais (art. 22, inc. I, da CF). Excepcionalmente, os Estados-Membros também poderão legislar em matéria penal, (mas nunca criar crimes) desde que prévia e especificamente autorizados pela União (art. 22, § único, da CF).
1.2. Formais ou de revelação: são as formas como o direito penal se expressa dentro da sociedade. Dividem-se:
1.2.1. Fonte formal imediata: é a lei, isto é, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República. É proibida criação de crimes através de Medida Provisória.
1.2.2. Fonte formal mediata: são os costumes, os princípios gerais de direito e a analogia. São formas de integração da lei e por isso utilizadas quando existe uma lacuna na lei penal permissiva ou explicativa. Não se admite que por meio de costumes, princípios gerais de direito e analogia sejam criados os crimes.
1.3. Costumes: trata-se de um comportamento social reiterado, cujos membros da comunidade entendem ser obrigatório, mesmo não estando prescrito em lei.
1.4. Princípios gerais de direito: são normas jurídicas implícitas que decorrem dos valores que são tutelados pelo ordenamento jurídico. Ex: aborto dos anencéfalos não é permitido expressamente pelo Código Penal, mas por meio dos princípios gerais de direito, que protegem a vida humana digna, é possível autorizá-los, mesmo sem expressa disposição legal. Os princípios gerais do direito somente podem ser aplicados às normas penais permissivas e explicativas.
1.5. Analogia: consistente em estender os limites de uma norma penal permissiva ou explicativa para abranger situação não expressamente prevista na descrição da aludida norma, mas que lhe é semelhante, isto é, tem a mesma razão jurídica.
A analogia pode ser:
1.5.1. Legal ou “legis”: existe uma norma penal específica que será aplicada para um caso semelhante.
1.5.2. Jurídica ou “juris”: muito embora não existe uma norma penal específica, há princípios gerais de direito que podem ser estendidos para casos semelhantes.
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