Resumo Direito Penal
Casos: Resumo Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Gracielle29 • 18/9/2014 • 8.320 Palavras (34 Páginas) • 453 Visualizações
DIREITO PENAL
1. CRIME E CONTRAVENÇÃO: DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Anterioridade da lei: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Lei penal no tempo: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Lei excepcional: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Tempo do crime: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Territorialidade: Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. Consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, e as mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
Lugar do crime: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Crime ou Delito: INFRAÇÃO MAIS GRAVE. Conduta humana ilícita (elemento formal) que contrasta com os valores e interesses da conduta social (elemento material), decorrente de uma ação ou omissão, DEFINIDA EM LEI, necessária e suficiente para que ocorrendo faça nascer o “jus puniendi” do Estado. Os infratores sujeitam-se as penas de detenção e reclusão. O crime não tem definição legal.
Contravenção: INFRAÇÃO MENOS GRAVE por definição do legislador; são punidas apenas com multa ou prisão simples e estão arroladas na Lei de Contravenções Penais.
Elementos Objetivos: são os que se referem à materialidade da infração penal – forma de execução, tempo, lugar, etc.
Elementos Subjetivos: são os referentes à intenção do sujeito ativo, que podem ser crimes dolosos e crimes culposos.
Dolosos: o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. Neste caso a pena é mais severa.
Culposos: o agente não quer o resultado, não assume o risco de produzi-lo, mas causa o resultado por imprudência, imperícia ou negligência. A pena é mais branda.
Penas: Pena é a sanção imposta pelo Estado ao autor de uma infração penal (crime ou contravenção). De acordo com a nossa legislação penal, as penas podem ser:
Restritiva de direitos: exs.: prestação de serviços à comunidade, limitação de fins de semana, etc.
Pecuniárias: multas
Privativas de liberdade: reclusão (aplicada aos crimes mais graves), detenção (aplicada aos crimes menos graves) e prisão simples (aplicada às contravenções).
Imputabilidade Penal: é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para ser responsabilizado por um crime. É ininputável aquele que não pode ser responsabilizado.
Causas que EXCLUEM A IMPUTABILIDADE (deixam a pessoa isenta de PENA): Absolutas (isentam): psicopatas; menores de 18 anos; embriaguez completa (proveniente de caso fortuito ou força maior); Relativas (reduzem): semi-psicopatas; embriaguez incompleta
Causas que NÃO EXCLUEM A IMPUTABILIDADE (recebem PENA normal): emoção e paixão; embriaguez voluntária, culposa ou pré-ordenada (completa ou incompleta)
TEORIA GERAL DO CRIME: Conceito material: delito é a ação ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições ou acompanhada de determinadas circunstâncias previstas em lei. Conceito formal: crime é um fato típico e antijurídico; a culpabilidade CONSTITUI pressuposto da pena.
Fato típico: é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e é previsto em lei penal como INFRAÇÃO.
Antijuricidade: é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico; a conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita.
Culpabilidade: é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico; reprovabilidade que vem recair sobre o agente, porque a ele cumpria conformar a sua conduta com o mandamento do ordenamento jurídico, porque tinha a possibilidade de fazê-lo e não o fez, revelando no fato de não o ter feito uma vontade contrária àquela obrigação, i. e., no comportamento se exprime uma contradição entre a vontade do sujeito e a vontade da norma.
Punibilidade: entendida como aplicabilidade da pena, é uma conseqüência jurídica do crime e não o seu elemento constitutivo.
Pressupostos do Crime: são circunstâncias jurídicas anteriores à execução do fato, positivas ou negativas, a cuja existência ou inexistência é condicionada a configuração do título delitivo de que se trata; de modo que a falta desses antecedentes opera a trasladação do fato para outra figura delitiva.
Pressupostos do Fato: são elementos jurídicos ou materiais anteriores à execução do fato, sem os quais a conduta prevista pela lei não constitui crime; sem eles o fato não é punível a qualquer título.
Sujeito Ativo do crime: é quem pratica o fato descrito na norma.
Sujeito Passivo do crime: é o titular do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime.
Capacidade penal: é o conjunto das condições exigidas para que um sujeito possa tornar-se titular de direitos ou obrigações no campo de Direito Penal.
Incapacidade penal: ocorre nos casos em que não há qualidade de pessoa humana viva e quando a lei penal não se aplique a determinada classe de pessoas.
Objeto do delito: é aquilo contra o qual se dirige a conduta humana que o constitui; objeto jurídico do crime é o bem ou interesse que a norma penal tutela; objeto material é a pessoa ou coisa sobre
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