Resumo de Durkheim e o Direito
Por: marcosfellipe18s • 15/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.523 Palavras (7 Páginas) • 505 Visualizações
Sociologia e Direito na Teoria Durkheimiana
Durkheim teve três contribuições principais para o direito:
- Definição de direito como fenômeno social
- Teoria sobre a pena
- Concepção de crime
Durkheim se espelhou na biologia para a criação da sociologia, pois a biologia na época era uma ciência muito conceituada e usava o método de investigação empírica ( uso do método cientifico, muitas investigações e experimentos para chegar a uma conclusão).
Durkheim queria fazer uma ciência das coisas sócias. O objeto da sociologia de Durkheim foi os fatos sociais, que são maneiras de agir, e pensar, de sentir compartilhadas por uma pluralidade de indivíduos.
Os fatos sociais tem um caráter coercitivo. Os indivíduos são obrigados a seguirem os padrões determinados pela sociedade. Como esses fatos sociais são criações coletivas, eles são diferentes das nossas vontades e desejos, e de certo modo se impõe se a nós, que nos constrangem a agir, pensar e sentir da mesma maneira da sociedade.
A sociologia deveria pesquisar e tentar explicar os elementos sociais, que são o modo de viver de uma sociedade e como ela age e pensa.
Durkheim se interessa muito por crime e pena, pois a sua teoria foi construída no período de origem da criminologia (estudo das causas do comportamento antissocial do homem, com base na psicologia e na sociologia; disciplina que se ocupa das diversas teorias do direito criminal ou penal.)
A principal ideia que esta pressuposta na tese de que o direito pode ser objeto da sociologia é a de que ele também é um fato social, ou seja, é uma criação social, tem uma finalidade social e é na própria vida social que encontra sua fundamentação. O direito é feito pelo homem e para o homem, e nasce no seio da sociedade.
Para Durkheim a razão de ser do direito não é a justiça, mas a continuidade da via coletiva. A justiça não é um elemento desprezado, mas algo que só tem sentido enquanto um ideal social. Durkheim se interessa mais pela moral do que para o direito. Para ele a justiça só é necessária para uma sociedade e para o bem comum.
A moral é o que define o domínio do bem e do mal, do certo e do errado, do justo e do injusto, do que devemos e não devemos fazer. De um lado, ela é um conjunto de regras bem definidas que prescrevem a nossa conduta. É nesse sentido que a moral aparece a nós como um dever que constrange a nossa vontade, pois ela é um fato social. Porém, para Durkheim, essa seria apenas o caráter mais exterior da moral, apenas a forma com que ela aparece para nós. Aquilo que constitui a sua verdadeira substância, a sua alma, é a moral enquanto um ‘bem’, que é o que mais importa.
Aderir a uma moral não é apenas obedecer a um conjunto de regras, mas é, sobretudo, aderir a certo ideal social. É acreditar que determinado conjunto de valores são bons e desejáveis.
Mas isso não quer dizer que a regra não é importante (eu entendendo essa frase como uma ajuda para recapitular aquela ideia de justiça, já que ele abordou muito a moral e ‘deixou de lado’ a justiça). As regras são esses ideias convertidos em prescrições de conduta ( ideias, nesse caso, entenda como os valores em que o direito protege). Por exemplo, ao ideal que considera a vida humana como algo inviolável corresponde á regra de não cometer homicídio, dentre numerosas outras que podem ser vinculada a esse ideal geral, como a proibição da tortura. A regra é a forma de uniformizar as condutas na medida do possível, para garantir que o ideal social seja respeitado (ele fala aqui ideal social, ou seja, cada sociedade tem suas regras para defender o seu ideal).
Moral e Direito são regras de conduta que servem para garantir as continuidade da existência da sociedade.
Sanção é definida como a característica que mais facilmente permite identificar um fato moral ou jurídico, ne medida em que consiste no efeito, positivo ou negativo, provocado por uma regra moral ou jurídica.
No mundo da natureza as consequências são sempre resultados imediatos da ação, ou seja, a prescrição “não coloque o dedo na tomada” não é moral, nem jurídica, porque a consequência da desobediência, o choque, resultará imediatamente do ato.
No mundo da moral e do direito, a consequência é sempre mediada e a sanção consiste nessa mediação, ou seja, se eu cometo um assassinato, nada vai me acontecer imediatamente. As consequências que recairão sobre mim serão sempre mediadas pelas sanções morais e/ou jurídicas.
Para compreender a diferença entre esses dois tipos de sanção, e entre o direito e a moral, vamos recorrer às palavras do autor:
“Nós acreditamos que esses dois domínios são muito intimamente unidos para que possam ser radicalmente separado. Há entre eles trocas contínuas; assim como há regras jurídicas que se tornam morais, há regras morais que se tornam jurídicas. [...]Contudo, a sanção que é vinculada às regras a que chamamos mais especialmente de morais apresenta características muito particulares que nos permite determina-las. [...]A diferença que separa esses dois tipos de penas não diz respeito as suas características intrínsecas, mas à maneira como são administradas. Uma é aplicada por cada um e por todos, a outra por um corpo definido e bem constituído; uma é difusa, a outra é organizada” . DURKHEIM.
A principal diferença é que a moral é um domínio mais difuso, cujas sanções não são tão bem definidas e podem ser aplicadas por qualquer membro da sociedade. Por sua vez, o direito é caracterizado por regras muito especificas, estabelecidas mediante um processo maior de deliberação entre aqueles encarregados de instituí-las, e cuja desobediência implicará uma punição estabelecida antes do fato e será imputada por um corpo de especialistas que possuem autoridade para julgar sua ação e determinar sua punição.
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