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Resumo de Empresarial Noções Preliminares

Por:   •  31/5/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.750 Palavras (19 Páginas)  •  228 Visualizações

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Empresarial

Noções Preliminares

Histórico:

Ps: Até o Séc. XII, o Direito que era seguido pela sociedade como um todo era o Direito Civil (simples). Ou seja, era um Direito comum que regulava todos os tipos de relações, inclusive as comerciais.

  1. Período Corporativista (Séc. XII-XVIII): Comércio é um conjunto de atividades que são praticadas por pessoas que precisam de uma regulamentação específica. Então, as relações que envolviam o comércio (atividades muito específicas) tinham uma certa especificidade e não dava para trata-las da mesma forma que outras relações que haviam na sociedade. O fato das pessoas que estavam exercendo essas atividades terem começado a se juntar, fez com que começasse a ideia de criar regras específicas para esses tipos de pessoas. Corporações eram mais fortes do que a noção de Estado. Regras regem os sujeitos que fazem parte das corporações = Período Subjetivista. 

Começaram a pensar que ter regras diferentes para situações que eram iguais, não fazia sentido. Então as corporações começaram a perder força e o Estado começou a ganhar.

Veio o Código Napoleônico de 1808 que apresentou uma teoria nova, uma nova proposta para se lidar com o que era as relações comerciais. Que foi a Teoria dos Atos de Comércio.

  1. Teoria dos Atos de Comércio (Séc. XIX): Tira o olho do sujeito e foca na atividade = Período Objetivista. Para se fazer isso, era preciso uma lista das atividades que são consideradas comerciais. Se a atividade que uma pessoa faz não está nessa lista, será aplicado o Direito Civil; se está, será aplicado o Direito Comercial.

Engessa o comércio.

  1. Teoria de Empresa (Séc. XX): Originado no Código Civil Italiano de 1942, analisa os elementos essenciais que compõe essas atividades que são de natureza comercial para justificar o tratamento diferenciado para tais. E não listar os sujeitos ou atividades. Mas, a partir do momento que a atividade começar a se enquadrar nesses elementos, ela será tratada como uma atividade empresarial. As atividades ,então, passam de comércios para serem chamadas de ´´empresa´´.

Legislação Brasileira:

  1. Código Comercial (1850): Não lista as atividades de comércio
  2. Regulamento 737 (1850) : Lista as atividades de comércio

E ambas se complementam e não são mais aplicadas.

  1. Código Civil (2002): Foi elaborado em cima da Teoria de Empresa. A base do Direito Empresarial é composto por Código Civil + Leis Esparsas.

Fontes:

- Leis

- Costumes

Divisão:

Abrange uma série de áreas

Características:

- Dinâmico

- Cosmopolita

Autonomia:

Os princípios que regem o Direito Civil não são os mesmos que regem o Direito Empresarial.

O Direito Civil cuida de relações mais sólidas, mais permanentes, que estão mais ligadas com a cultura de um país. Já o  Direito Empresarial possui relações que mudam constantemente, está sempre evoluindo, envolve questões que ultrapassam as fronteiras de um país.

Por isso, o Direito Empresarial é autônomo ao Direito Civil. Há partes que se ligam e são unificadas, mas há muitas partes que são autônomas.

Teoria da Empresa

Perfis de Empresa:

  1. Subjetivo: Empresário
  2. Funcional: Atividade
  3. Objetivo: Patrimônio
  4. Corporativo: Colaboradores

Quando eu penso em empresa, tenho que pensar em uma atividade que é exercida por algum sujeito (empresário) que tenha um patrimônio mínimo e colaboradores.

Definição (art 966 CC):

Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica (finalidade lucrativa) organizada (é preciso ter um sujeito que tenha o controle sobre os fatores de produção) para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Considera-se empresário, então, quem exerce profissionalmente a empresa.

Foco no perfil funcional, empresa é toda atividade econômica organizada voltara para a produção ou circulação de bens ou serviços.

Exceções:

Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Ou seja, se o seu intelecto não é a parte essencial do seu trabalho.

  1. Profissional Intelectual: Atividade que se realiza em que o elemento essencial de produção é o intelecto. Finalidade além da lucrativa.
  2. Rural: O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
  3. Sociedade Cooperativa: Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. Então, não é considerado empresário. MAS TEM QUE REGISTRAR NA JUNTA COMERCIAL, apesar de ser sociedade simples.

Empresário:

  1. Requisitos: Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Ou seja, ter plena capacidade civil e ausência de impedimentos.
  2. Impedimentos legais: A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
  3. Incapaz: Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

Exceção: O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

II – o capital social deve ser totalmente integralizado;

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

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