Resumo de Recursos do Processo do Trabalho
Por: Martha Luiza Lovisaro Do N. Rivero • 17/6/2015 • Trabalho acadêmico • 3.027 Palavras (13 Páginas) • 577 Visualizações
Direito Processual do Trabalho
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Esse recurso, encontra previsão legal no art. 102 CF/88 e possui prazo de 15 dias [por não ser um recurso tipicamente trabalhista]. Será cabível sempre que verifica a violação a norma constitucional. Para que seja apreciado, deve-se observar os pressupostos genéricos, tal como o prequestionamento e a repercussão geral.
Os pressupostos Recursais podem ser:
→ Genéricos:
- Subjetivos/Intrínsecos
- Objetivo/Extrínsecos
Duplo Juízo de Admissibilidade dos Recursos
[2 vezes] → 1º Juízo: A Quo / 2º Juízo: Ad Quem
EX¹: 1º Juízo de Admissibilidade => Recurso “preso”
Sentença do Juiz → Autor / Reclamante → 1º Juízo de Admissibilidade
do Trabalho Recurso Ordinário Próprio Juiz do Trabalho que proferiu a decisão.
O juiz não recebendo o recurso, o advogado deverá agravar de instrumento [art. 897, b, CLT] para que assim possa saber a razão pela qual o recurso ficou preso.
Art. 899, §7º CLT -
Para se interpor o agravo de instrumento, o valor do depósito recursal que se pretende depositar é de cinquenta por cento do valor daquele recurso que se pretende destrancar. Importando observar que devemos atentar a qual das partes está impetrando o recurso, visto que somente o réu realiza depósito recursal, enquanto o autor não.
OBS.: Pressupostos Recursais
Art. 897-A CLT - Embargos de Declaração
→ Omissão
→ Obscuridade
→ Contradição
→ Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
O Agravo, encontra precisão no art. 557, §1º CPC, e tem seu cabimento em decisões monocráticas proferidas pelo relator. Assim, o agravo visa a apreciação do recurso pelo colegiado. Destarte ao fato de que o relator pertence a um colegiado [Relator/Revisor/Presidente da Turma].
Súmula 435 TST -
Execução
Os art. 876 e seg. CLT tratam sobre a execução no processo do trabalho.
Devemos observar que o art. 899, §1º CLT determina que o recurso no processo do trabalho possui efeito meramente devolutivo, logo, a parte da decisão que não foi objeto de impugnação via recursal, transita em julgado. Logo, havendo o transito em julgado, inicia-se a execução trabalhista provisória da sentença, respeitados os limites:
- Até a penhora.
- Art. 620 CPC - Forma menos gravosa para o executado.
- Extraída da carta de sentença.
Visto tal, podemos concluir que a execução poderá ser definitiva ou provisória.
Vale ainda atentar as partes nesse momento processual são denominadas como exequente [autor/credor] e executado [réu/devedor].
No Processo do Trabalho, podemos ter os dissídios individuais e os dissídios coletivos.
- Dissídios Individuais: Execução.
Petição Inicial:
- Dissídio Coletivo: Ação de Cumprimento [art. 872 CLT].
Petição Inicial: Representação
Os dissídios coletivos podem ser de natureza:
- Jurídica [interpretação da norma coletiva]. Ex.: AC / CC / Sentença normativa.
- Econômico: Quando a negociação coletiva [AC/CC] for frustrada, de acordo com o art. 114, §2º CF/88, de comum acordo, as partes podem objetar pela arbitragem ou a justiça do trabalho. Assim, obtendo-se pela solução dos dissídios coletivos por via judicial, temos o dissídio de natureza econômica [Sentença Normativa].
- De greve
Tudo que vem do aspecto coletivo não é executado, mas sim cumprido. Assim, havendo cláusula do AC/CC que está sendo descumprida, deverá ser impetrada Ação de Cumprimento.
OBS.: A sentença normativa tem prazo máximo de 4 anos.
Direito Processual do Trabalho
Execução [continuação]
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Art. 876 CLT Art. 879 CLT Art. 880 CLT Art. 884 CLT
Art. 876 CLT - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenham havido recurso com efeito suspensivo; ou acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo Único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido,
A execução somente terá espaço nos dissídios individuais e poderá ser definitiva ou provisória. Está última, já tratada anteriormente. Para que tenhamos a execução, é necessário um Título Executivo [Judicial / Extrajudicial].
Art. 877 CLT - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que estiver conciliado ou julgado originalmente o dissídio.
No que tange os títulos executivos judiciais, o tribunal de origem será competente para a execução das decisões, ou seja, independente da esfera recursal ao qual tenha chegado, este título será executado pelo tribunal originário.
Art. 877-A CLT - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
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