Resumo de sumulas de Direito Penal
Por: lara79 • 10/3/2025 • Relatório de pesquisa • 4.756 Palavras (20 Páginas) • 34 Visualizações
Súmula Vinculante 5
Esta súmula é usada para a defesa de um processo administrativo disciplinar sem a necessidade da presença de um advogado, sendo assim, não constitui uma ofensa à Constituição. Portanto, qualquer indivíduo sujeito a um processo administrativo ou servidor público, pode fazer sua defesa sem a necessidade de um advogado, mas sempre respeitando os direitos fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa.
Pois está súmula tem como objetivo de amparar o processo administrativo por não ser um processo judicial, que ocorre de forma menos formal, permitindo assim que a defesa seja feita diretamente pelo interessado, sem a obrigatoriedade de uma assistência técnica de um advogado.
Súmula Vinculante 9
A súmula vinculante 9 trata a conversão da pena de suspensão em multa, mas conforme no artigo 127, § 1º da Lei nº 8.112/1990, diz que sua aplicação não pode ser automática, pois quando houver a acumulação de faltas cometidas pelo servidor público, em casos de reincidência ou acumulação de faltas graves a situação deverá ser analisada individualmente, considerando a gravidade das condutas e a repetição das faltas, que neste caso não se deve seguir o Art. 58 da Lei nº 7.210/1984, pois este artigo são para faltas graves cometidas por presos.
Portanto está sumula, permite a perda de dias remidos por falta grave, pode ter sua pena convertida em multa, permitindo que continue trabalhando e recebendo proporcionalmente ou ao depender da falta grave poderá perder até 1/3 (um terço) dos dias remidos, e começara o novo período a partir da data da infração disciplinar.
Súmula Vinculante 10
A Súmula Vinculante 10 estabelece que qualquer órgão fracionário (como turmas ou câmaras de tribunais) não pode afastar a aplicação de uma lei ou ato normativo sob o argumento de sua inconstitucionalidade sem que haja uma deliberação do plenário ou do órgão especial do tribunal, para que não haja violação da cláusula de reserva de plenário, conforme o Art. 97 da Constituição Federal, que exige que a decisão sobre a inconstitucionalidade de uma norma seja tomada pelo plenário do tribunal ou por um órgão especial (composição reduzida do tribunal, em tribunais com mais de 25 julgadores), e não por turmas ou câmaras isoladas, isso garante que uma norma só seja afastada por inconstitucionalidade após uma análise mais aprofundada e deliberada.
Súmula Vinculante 11
A Súmula Vinculante 11 visa limitar o uso abusivo de algemas, mas seu uso de algemas deve ser apenas a situações excepcionais, como perigo à integridade física do próprio preso, de terceiros, ou da autoridade, Risco de fuga ou Resistência por parte da pessoa detida, sendo assim o uso de algemas, deve ser justificada por escrito pela autoridade responsável
Sem a devida justificativa, ou se forem utilizadas de forma inadequada o ato pode ser considerado nulo, e a autoridade poderá ser responsabilizada na forma disciplinar, civil e pena, sendo também responsabilizado por este atoe o Estado por responsabilidade civil
Súmula Vinculante 14
Está súmula trás a garantia e o direito de acessar os elementos de prova já documentados para o advogado do investigado durante o procedimento investigatório, estes documentos devem ser relevantes para o exercício do direito de defesa, para que a defesa seja exercida de forma plena e justa para garantir o respeito ao contraditório e à ampla defesa. De forma crucial para evitar que a defesa seja prejudicada por falta de acesso a informações que poderiam influenciar o resultado do processo.
Súmula Vinculante 24
A súmula vinculante 24, trata sobre o crime contra a ordem tributária, onde a estabelece que não se pode dizer que é crime antes da finalização do lançamento definitivo do tributo onde o procedimento administrativo que calcula e confirma o valor de um tributo devido, após esse processo ser concluído o tributo é formalmente reconhecido pela autoridade fiscal como devido é que seu não recolhimento pode haver o crime de sonegação ou apropriação indevida de valores somente pode ser caracterizado depois que houver a conclusão do procedimento administrativo que estabelece o valor do tributo devido. Portanto, sem esse procedimento prévio, não há crime material configurado.
Súmula Vinculante 26
A Súmula Vinculante 26 considera inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, que estabelecia o regime inicial fechado para crimes hediondos.
Apesar do rol existente de crimes hediondos no artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, a súmula determina que, ao condenar um réu, o juiz deve fixar o regime inicial fechado, mas não se pode determinar sem prejuízo em avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos por se tratar de crime hediondo ou equiparado, o que não impede o magistrado de fixar regime inicial mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e de forma individualizada e deverá ser devidamente expressos na motivação condenatória e demonstrar a necessidade de maior rigor da pena privativa de liberdade.
Súmulas do Egrégio Supremo Tribunal Federal (recentes - penal e processo penal):
Súmula 690 (STF)
Referente a sumula 690/STF Superada. Modificando o entendimento então prevalente e revelado no verbete acima indicado, o STF passou a apontar que, considerando estarem os integrantes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais submetidos à jurisdição do respectivo Tribunal, caberia aos respectivos TJ´s ou TRF´s o julgamento de eventuais habeas corpus impetrados contra atos praticados pelos membros das Turmas Recursais. Afirma-se, pois, que a competência para julgamento de hc contra decisão de Turma Recursal é da competência do respectivo Tribunal a que ela se submete hierarquicamente. Portanto, a Súmula 690/STF não mais prevalece a partir do julgamento pelo Pleno do HC 86834/SP
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