Resumo de direito penal 2
Por: Eduardo Carvalho • 21/6/2015 • Projeto de pesquisa • 6.432 Palavras (26 Páginas) • 344 Visualizações
AV2 ALFREDO 15/04/2015
_NATUREZA JURIDICA DO CRIME CONTINUADO
SÃO 3 TEORIAS :
1º Teoria da unidade real : Dado da realidade ,projeto único ,as varias condutas que já se caracterizam como crime ,são consideradas como crime único.
2º Teoria da ficção jurídica : As varias condutas que já se caracterizam como crime ,são reunidas fictamente ( ficção ) é consideradas como crime único.( é a teoria adotada pelo brasil).
3º Teoria mista : reconhece como terceiro crime o crime continuado.
_Reconhecimento (tratamento ) do crime continuado :
TEORIA ITALIANA
a)teoria objetiva – subjetiva : Há de ter a presença dos elementos objetivos ( lugar , tempo, maneira de execução ).Assim como a unidade de desígnios entre as ações criminosas ( unidade real ). Ex : é o caso do ferrorama.
TEORIA ALEMA
b)Teoria puramente objetiva : Para o reconhecimento do crime continuado basta a presença dos requisitos objetivos ( condição de tempo , lugar ,maneira de execução e outros semelhantes) ver exposição de motivos nº 59 .
_ Requisitos do crime continuado ( art 71 ,cp ) :
1º Pluralidade de condutas :
2º Pluralidade de crimes de mesma espécie , duas corrente :
1ºMesmo tipo penal
2ºMesmo bem jurídico ( minoritário embora seja á corrente do STF ).
3º Elo de continuidade : Tempo , local( lugar) ,maneira de execução , subjetivo .
3.1 Tempo : Do primeiro ao ultimo crime máximo 30 dias . ( posição do Stf ).e crime de natureza tributaria 3 anos.(exceção )tem que ter pelo menos 2 anos.
3.2 – Local : Mesma comarca ou comarca vizinha.
3.3 –Maneira de execução : Semelhança do modo ou forma de praticar o crime.
Ex : Mesmo documento falso ,mesma artimanha etc..
3.4 –Subjetivo ( depende da teoria que se adote ): Unidade de designios ,ou seja ,mesmo plano.
_ Crime continuado qualificado art 71 paragrafo único .
Ex : Chacina
Requisitos :
1º Todos os requisitos acima
2ºCrime dolosos
3ºContra vitimas diversas
4ºCom violência ou grave ameaça
OBS : O BRASIL adotou a teoria mista ( Retributiva e preventiva )
.prevençao geral : é voltada a sociedade ( ela pode ser prevenção geral positiva e negativa ).
Negativa : voltado a sociedade
Positiva : tem caráter resociadora
_Especie de pena ( art 32,cp ) : pena privativa de liberdade , pena restritiva de direito e de multa .
1º pena privativa de liberdade : (Regra o juiz tem que aplicar a pena) e depois de condenado ele vai olhar para o art 44 e vai substituir por uma pena restritiva de direito se tiver as qualidades no art 44.
Obs: se não cumprir as exigências o juiz poderá fazer a conversão ,ou seja ,voltar para a pena privativa de liberdade.
2º Pena restritiva de direito ( característica é sempre substituído ) 1º caracteristica é autônoma.
R: As penas restritivas de direito são denominadas penas alternativas para obter á liberdade.
Ex: final de semana ,proibição de dirigir, serviço comunitário.
3º Alternativa a pena é uma mistura dos dois P.P.L e P.R.D ( é um meio termo, significa dizer que não vai ter pena)São as medidas despenalizadoras ( gecrim ) lei 9099/95
_Toda vez que estiver um trans julgado, ele é responsável .
_Direito penal 1ª geração ou velocidade
2ª geração ou velocidade
3ª geração ou velocidade
4ª geração ou velocidade
_Pena restritiva de direito característica:
1ª autonomia
2º Substituída : é sempre substituída, ou seja, o juiz aplica uma P.P.L e se tiver os requisitos o juiz aplica uma P.R.D.
OBS : P.R.D. Para o usuário de droga a pena vai direto para pena restritiva de direito de Direito( essa é a única excessao ) que está no art 28 da lei nº 11343/2006.
OBS : Eu só falo de regime de cumprimento de pena quando for p. p. de liberdade.
PPL : Só é dada no regime de pena.(Só fala no regime de liberdade)
(Progressão de Regime foi considerada constitucional)
e regressão é quando o agente não cumpre com as P.R.D que foi colocado para fazer, o juiz poderá pedir a regressão do agente para uma P.P.L.
_Espécie de pena de P.P. de liberdade : São 3
2 do cp : a)Reclusão: a) Regime inicial fechado, semiaberto ou aberto.
b)Detenção: Regime inicial semiaberto ou aberto; Regime fechado só por regressão.
1 cpp : c) Leis de contravenções penais: prisão simples regime inicial semiaberto ou aberto; regime fechado nem por regressão-precariedade face aos juizados especiais criminais.
_Regimes de cumprimento:
.Inicial:
a) Fechado (só cabe reclusão) Condenação a crime de reclusão ou a pena superior a 8 anos(critério objetivo). CP art. 33 § 2º A.
b) Semiaberto: Condenação a crime de detenção a pena superior a 4 anos que não exceda a 8 anos. (CP 33 § 2º Alínea B) Critério objetivo.
. Primariedade (Critério objetivo): Só tem efetividade no aberto ou semiaberto. (Ver súmula 269 do STJ)
OBS : Súmula 269 do STJ: É possível o semiaberto mesmo que não seja primário por conta da súmula 269 do STJ, desde o critério seja o aberto e tenha atendido o critério subjetivo.
c)Regime aberto : Condenação a pena igual ou inferior a 4 anos/critério objetivo) CP 33 § 2º C.
.Primariedade (critério objetivo) só tem eficácia no semi-aberto e no aberto .
.Critério subjetivo (Serve para todos eles é o art. 59). CP 33 § 3º Circunstancias judiciais (art 59 CP).só vai servir para o regime de progressão .
Obs :Transação penal : É alternativa à pena
Obbs :Dimensão: Substitui por velocidade.
_Penas privativas de liberdades ( revisão ) 29/04/2015
. Espécies e regimes
2. Exceções:
1º Lei 9034/95, art 10 _ Lei de organização criminosa. Regime inicial fechado.
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