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Resumo De Direito Penal

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Por:   •  1/4/2014  •  2.091 Palavras (9 Páginas)  •  416 Visualizações

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1 – Receptação

1.2 – Receptação dolosa simples

Art. 180, CP: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

- o “caput” do art. 180 se refere a receptação dolosa simples que pode ser dividida em duas: própria (Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime) ou imprópria (influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte).

1.3 – Receptação dolosa qualificada

§1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

§6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.

- os parágrafos 1º e 6º referem-se a receptação dolosa sendo que o §1º é a receptação cometida no exercício de atividade comercial ou industrial, já o §6º ocorre quando o produto/objeto material da receptação for bem ou instalações do Poder Público;

1.4 – Norma explicativa

§2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

1.5 – Receptação culposa

§3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas

- o sujeito desconhece a procedência ilícita do objeto, mas presentes alguma das hipóteses poderá ser responsabilizado no crime de receptação culposa;

- hipóteses: o produto perdeu sua qualidade (refere-se a natureza do produto); desproporção entre o valor e o preço (o objeto possui um valor no mercado e o agente o vende por um preço irrisório, muito pequeno); condição de quem está oferecendo (observar a pessoa que esta vendendo o produto – sua ficha criminal);

1.6 – Receptação como crime autônomo

§4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

- para que ocorra a receptação é necessário um crime anterior, pois o produto do crime é que será objeto material da receptação, mas o agente do crime de receptação será punido independentemente de ser desconhecido ou isento de pena o autor do crime anterior;

Obs.: §5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

- é possível o juiz aplicar o perdão judicial, no caso da recepção culposa, desde que o agente seja primário, e na hipótese da receptação dolosa é possível aplicar a minorante do §2º do art.155;

2 – Dos crimes praticados contra a administração pública (arts. 312 a 327, CP)

- Objeto jurídico: Administração Pública (Direta ou Indireta);

- Sujeito ativo: funcionário público;

- Sujeito Passivo: Estado logo indiretamente o povo;

- Funcionário Público (conceito): Art.327, CP: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. – Ex.: jurado durante o julgamento do júri, mesário no pleito eleitoral.

§1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. – para a jurisprudência essa equiparação deve ser adotada tão somente para ação de sujeito ativo, não há equiparação para efeito de sujeito passivo;

2.1 - Crimes funcionais: crimes praticados por funcionários públicos no exercício da função ou fora dela, ou antes de assumi-la, mas sempre em razão dela;

- Espécies:

• Crimes funcionais próprios: são os crimes praticados necessariamente por funcionários públicos contra a Administração Pública, sendo que suprimida a elementar “ser funcionário público” o crime deixa de existir, tornando fato atípico (Ex.: Art. 319, CP – prevaricação, Art. 320, CP – condescendência criminosa);

• Crimes funcionais impróprios: são infrações penais apresentadas como crimes funcionais, porém não são crimes genuinamente/exclusivamente funcionais. É dizer que suprimindo a elementar “ser funcionário público” o fato continuará sendo típico evidentemente em outro tipo penal (Ex.: art. 312, §1º, CP – Peculato Furto);

Obs.: o particular pode praticar um crime funcional quando concorrer com o funcionário público na prática do crime, pois os elementos pessoais se comunicam se forem elementares do tipo, conforme art. 30, CP;

2.2 – Corrupção Passiva

Art. 317, CP: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

- Sujeito Ativo: Funcionário Público; Sujeito Passivo: Estado;

-Ex.: policial que em uma blitz pede dinheiro para liberar o sujeito de ser multado;

2.3 - Corrupção Ativa (art. 333, CP)

Art. 333, CP: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

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