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Resumo estatuto do idoso

Por:   •  5/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.070 Palavras (5 Páginas)  •  624 Visualizações

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A salvaguarda as justiça e um dos instrumentos utilizados como medida transitória antes de se dar inicio a tutela e a curatela, para se colocar nesse regime depende de dois atos não possíveis de recurso por serem medidas administrativas que são uma declaração medica e registro feito pelo parquet, essa medida provisória e irrecorrível e que será transmitida ao procurador da Republica.

O maior que esta sob a salvaguarda da justiça tem seus atos anulados desde que preenchidas as normas previstas no art. 489 do Código Civil, ela também deve ser utilizada como ultimo recurso por se tratar de um regime protetor mais complexo.

E cessada salvaguarda justiça quando se e feito a abertura para a tutela ou curatela, a partir do dia que o regime tiver inicio.

O maior sobre tutela tem a significativa de uma diminuição de sua personalidade e ela só pode ocorrer se o maior tutelado tiver uma alteração das suas faculdades pessoais, pois será representado de maneira continua nos atos de vida civil, esse regime requer garantias legais.

Se o maior tutelado tiver capacidade de realizar sozinho alguns atos essa decisão será tomada pelo juiz com base em um parecer medico dessa forma desde que possível para que contribua para seu tratamento.

A tutela cessa a partir do falecimento do maior tutelado ou em vida caso se ele ficar curado, não sendo preciso comprovar em processo judicial.

A curatela trata-se de um regime de assistência que veio substituir o tradicional instituto do concelho judiciário, a curatela tem muitas de sua regras iguais as da tutela, e apresenta uma proteção menos restritiva sendo destinado aos casos de meia incapacidade, o curador e o único órgão de proteção, a curatela cessa da mesma maneira que a tutela.

As vantagens, o sucesso do sistema.

A França não achava necessária uma mudança na lei que apenas oferecia proteção aos idosos com deficiência, pois se julgava relevante e, além disso, assegurava os negócios jurídicos.

Uma discussão ganhou terreno na França, entre especialistas na matéria, o governo e a sociedade, sobre a reforma legislativa.

A Lei 62-5, de 03.01.1968, modificou o código civil Francês a reforma de 68 inseriu os três regimes de proteção sendo elas a salvaguarda da justiça a tutela e a curatela, com o objetivo de substituir a ideia de ajuda por privação de direitos, houve um grande numero de maiores incapazes sob o manto da nova lei pois ela passou a se dirigir não apenas aos doentes mentais como era antes no texto revogado.

Após a Lei de 68 foram feitas modificações legislativas, com o proposito de valorizar o papel da família nos processos de proteção. Essa reforma foi bastante criticada por ter distanciado o direito francês das exigências europeias.

O anteprojeto de Lei de 2003, vem com o objetivo de reformar os direitos dos maiores sob regimes de proteção, e criar uma regimes de proteção e de criar uma representação legal dos incapazes, com a ideia de de que a medida de proteção deve se limitar estritamente se necessário pois tem que haver uma adequação entre as necessidades da pessoa e o regime de proteção, mantendo-se a exigência de um atestado feito pelo medico especialista, que devera ser concedido no pedido da interdição.

Com o revigoramento a ideia da Lei. 68-5 de 68, de que a curatela e a tutela soa medidas subsidiarias, o anteprojeto revitaliza a salva guarda da justiça, permitindo ao mandatário realizar um único ato de disposição urgente, com a reforma a salvaguarda de justiça passa a ser um dispositivo de gestão bem genérico mas temporário ou então especializado mas que pode durar.

A salvaguarda da justiça em razão de suas peculiaridades e diferente das demais medidas de proteção, não se sujeita aos princípios da primazia familiar, essa cabe a escolha do tutor ou curador, pois e no grupo familiar que a lei busca organismos de proteção do incapaz.

Uma novidade trazida e a adequação de pessoas que podem ser nomeadas a definição jurídica pós-moderna de família, que marca a entrada oficial do companheiro no direito dos incapazes.

Na falta do cônjuge podem ser designados um parente, um parente por afinidade, o companheiro que tenha ou não um pacto civil de solidariedade, ou um mandatário de proteção além dessas pessoas pode ser designada uma pessoa que tenha uma relação estreita com o incapaz desde que comprove ligação.

Em atenção a pessoa protegida e em respeito a sua dignidade o anteprojeto desvincula a proteção da pessoa com a proteção de seu patrimônio.

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