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Resumo - procedimentos especiais

Por:   •  22/3/2017  •  Resenha  •  7.899 Palavras (32 Páginas)  •  3.010 Visualizações

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Dos procedimentos especiais

Se a lei não tratar como especial, é porque o procedimento será comum, devendo seguir as regras gerais.

São tipos diferenciados de procedimento, e não de processo. Faz parte ainda do Processo de conhecimento.

Sabemos que no Processo de conhecimento há mera expectativa de direito.

A regra aqui é então, excludente, se não entrar no procedimento especial, será procedimento comum.

Isso ocorre porque a lei leva em conta o direito material envolvido e que será discutido no processo para que o procedimento atenda, da melhor forma, às exigências do direito.

Exemplo: Como ocorre com a Consignação em pagamento, as peculiaridades do procedimento decorrem de o devedor oferecer o pagamento ao credor, que se recusa a recebe-lo. Ou então, de haver dúvida fundada a respeito de quem seja o verdadeiro credor.

As regras do procedimento comum aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especiais. Como cada procedimento especial tem a sua peculiaridade, a legislação processual tem de tratar de cada um deles, indicando-lhes as especificidades de maneira a proteger o direito material envolvido.

É possível distinguir procedimentos inteiramente especiais, que se processam de forma completamente distinta do procedimento comum; e há os que são especiais apenas no início, e depois prosseguem pelo comum.

Exemplo: Na ação de exigir contas e de inventário o procedimento é distinto do comum.

Nos Procedimentos especiais existem ações de:

A) Jurisdição contenciosa: aqueles que servem para o juiz afastar uma crise de certeza, para dizer quem tem razão, se é o autor ou o réu. (Litigiosa)_

B) Jurisdição voluntária: é aquela que serve para que o juiz tome algumas providencias necessárias para a proteção de um ou ambos os sujeitos da relação processual. (Consensual e sem litígio)

1) Ação de exigir contas (art. 550 do CPC)

Existem relações jurídicas das quais resulta a obrigação de um dos envolvidos prestar contas a outrem.

Ocorrendo, basicamente, quando por força da relação, um dos sujeitos administra negócios ou interesses alheios, a qualquer título, ou seja, alguém pode exigir do outro que preste contas.

Aquele que o faz deve prestar contas, apresentar a indicação pormenorizada e detalhada de todos os itens de crédito e débito de sua gestão, para que se possa verificar se, ao final, há saldo credor ou devedor.

Quem administra negócios ou bens alheios pode receber valores que devem ser entregues ao titular, e fazer despesas, que devem por este ser repostas. Só por meio dela será possível verificar se há saldo em favor de algum dos envolvidos.

Não se admite a prestação de contas se não há necessidade de aclaramento. Quando já é possível saber se há saldo credor ou devedor, sem a prestação de contas, não há interesse na ação, bastando que aquele que tem crédito a seu favor ajuíze ação de cobrança, ou aquele que tem débito ajuíze ação de consignação em pagamento.

OBS: Os honorários têm natureza salarial, ou seja, recebem a mesma proteção da lei e são para a sobrevivência do profissional.

A lei trás alguns exemplos de relações das quais resulta a obrigação de prestar contas: 1) A obrigação do tutor e do curador, pela gestão de bens e negócios do tutelado ou curatelado (art. 1.756 do CC); 2) A do sucessor provisório, em relação aos bens dos ausentes (art. 22, caput, do CC), etc.

Natureza Dúplice: “A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial”. (art. 552 do CPC). Mas pode haver saldo credor tanto em favor do autor da ação quanto do réu. Na sentença, o juiz pode reconhecer saldo em favor deste, sem que ele o postule. Reconhecido, o saldo poderá ser executado, seja em favor do autor ou do réu.

O que caracteriza as ações dúplices é a possibilidade de o réu formular a sua pretensão na própria contestação, sem necessidade de reconvir.

A ação de Exigir contas pode ser em cima da obrigação principal ou de uma obrigação acessória. Exemplo: Professor pega o dinheiro da turma para um evento. (obrigação principal), o mesmo professor, pede um adiantamento para certas despesas. (obrigação acessória).

Ação de exigir contas e de prestar contas:

Havendo uma relação jurídica da qual resulte a obrigação de prestar contas, e tendo a ação natureza dúplice, há legitimidade tanto daquele que as tem de prestar como daquele que pode exigi-las.

No caso aqui há duas ações diferentes, uma para exigir contas e outra para dá-las. Exemplo: Imagina-se que A durante muito tempo administrou bens de B. B pode exigir de A que preste contas; e A pode ajuizar ação para prestar a B as contas, liberando-se da obrigação de prestá-las.

A ação de exigir contas terá procedimento especial, pois se encontra dentro do título da lei cabível. Já a ação de prestar contas seguirá o procedimento comum, pois não se encontra sendo regulada pelo CPC, então, pela exclusão, cai no procedimento comum.

No art. 550 do CPC, “Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 dias.”

A ação é proposta por aquele cujos bens foram administrados por outrem.

O que caracteriza o seu procedimento é a existência, em regra, de duas fases: 1) onde o Juiz decidirá sobre a existência ou não da obrigação de o réu prestar contas, se o Juiz decidir que não, o processo encerra-se nessa fase; 2) se o Juiz decidir que sim, haverá a segunda fase que é onde o réu prestará as contas, e o Juiz poderá avaliar se o fez corretamente, reconhecendo a existência de saldo credor ou devedor.

No § 1º do art. 550 há um requisito específico da petição inicial, “Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.”

Além de preencher os requisitos gerais do art. 319, deve ser observado o requisito específico presente no mencionado artigo.

OBS: Nessa petição não cabe a Audiência de Conciliação.

OBS: O extrato bancário não

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