Resumos Introdução ao Direito
Por: Lmarques99 • 6/11/2018 • Resenha • 2.736 Palavras (11 Páginas) • 292 Visualizações
RESUMO ALTAIR
Historicismo Jurídico (Escola Histórica)
- Escola de interpretação
- A lei não é produto do legislador
- O direito costumeiro não se interpretava com a codificação e a sistematização.
- Antijusnaturalista
- Era uma escola romântica, achava que o costume era direito, se pautavam com o passado do povo e esperava desenvolver na socialidade.(Apego ao passado).
- Positivista por que:
- Mostravam a cientificidade do direito ao estudar o direito e seus costumes.
- Justo era o que vinha da consciência do povo
- Legislador:
- Tinha que analisar a consciência do povo para servir de suporte para as leis.
- Relação com o direito romano:
- Interpretação em face dos costumes do povo.
- Direito só podia ser costume
- Seguiam o código romano no que era importante para o povo.
- Crítica à Exegese:
- Engessava o direito
- Juízes mecânicos
- Código civil como fundamento da norma.
VS
- Juízes mais preparados
- Costume como fundamento da norma.
- A escola britânica entendia o direito normativamente?
- Sim, porque entendiam o costume como fundamento da norma.
- Toda norma vem de um fato social?Quando ela tem caráter de obrigatoriedade?
- Caráter de fenômeno jurídico nasce com ela.
- Fundamentos da norma no espírito do povo=Volkgeist
- Consciência jurídica coletiva de onde vive o direito costumeiro que dava suporte ao legislador.
- Por este motivo o legislador está longe de ser arbitrário já que as leis vêm da consciência coletiva do povo.
- De onde o povo tira a noção de justo?
- Oposição á codificação do direito por considerar que ele era fruto da livre consciência do povo levando ao direito costumeiro.
- NORMA→Caráter de obrigatoriedade.
- COSTUME →Não tem caráter de obrigatoriedade.
Nomes importantes do historicismo
Gustavo Hugo
- Fala que o povo vai mostrar seu direito historicamente.
- O direito não pode ficar atrelado ao mecanismo.
- Analisa o direito partindo da linguagem.
→Direito nasce da consciência do povo como nasce a linguagem,através do fenômeno jurídico que é histórico
Sawigny
- Não era contra a codificação, mas achava que a Alemanha não estava pronta para a sistematização.
- Civilista e constitucionalista.
Positivismo Jurídico
- Kant
- Diz que um juiz analisa uma realidade e que toda hora estamos emitindo juízos acerca de um objeto.
- OBJETO→o que está perante a mim e estabeleça um juízo acerca dele.
- John Austin
- Formulou a Teoria Analítica do Direito (Analisava o direito com base em suas aulas).
- Fala do campo do direito determinado e organizado.
- Leis são comandos e aquelas que não são comandos são leis impróprias.
- Leis próprias e impróprias são divididas em 4 tipos:
Próprias
- Leis Divinas →Estabelecidas por Deus para criaturas humanas algumas são reveladas ou promulgadas, outras são aceitas, são as mesmas das leis naturais.
- Leis Positivas→Feitas pelo homem para o homem,constitui da matéria do direito que se aplica a todos.É estabelecida por soberanos políticos.
Próprias/Impróprias
- Leis de Moralidade Positiva→Leis de opinião,não nascem do Estado.São leis ou regras estabelecidas por opinião.Ex:
-Com fundamento no costume e na moral é a relação entre as leis próprias e impróprias que são associados por analogia.
Impróprias
- Leis Metafóricas→Ex: Lei da gravidade.
- Porque para ele as leis divinas e positivas são propriamente ditas?
- Porque elas vêm de um poder.
- Matéria do direito é positiva
- Lei é estabelecida por superiores políticos para “inferiores” políticos.
- Legislados soberano.
- Lei é uma regra formulada para a orientação de um ser inteligente feita por um ser inteligente e esse tendo poder sobre o primeiro.
- Existem 2 tipos de leis ou regras estabelecidas pelos homens para os homens:
→Posta por superiores políticos (soberanos e súditos)
→Leis impróprias postas por costume e por opinião.
- Leis ou regras propriamente ditas são comandos
→Expressão de um desejo que caso não seja atingido há uma penalidade.Ou essa expressão pode ir em forma de pedido(direto ou indireto) sem sanção.
→Traz consigo um dever, algo a ser feito.
- O mal que ocorrerá no caso de comando desobedecido é chamado de sanção ou imposição de obediência.
→Pena é uma categoria de sanção
→Anuência que o poder executivo tem na produção da lei.
- 2 espécies de comandos:
→Leis ou regras.
→Ocasionais/particulares.
Hermenêutica Jurídica
- Interpretar as normas de acordo com a estrutura e o encadeamento.
- Betiolli→ É a aplicação do Direito.
- Finalidade da hermenêutica é revelar o sentido e o alcance da aplicação da norma jurídica
→Há uma necessidade de interpretação, porque tudo se interpreta até o silêncio.
→Questão histórica→Ressalta Justiniano dizendo que no passado num tudo podia ser interpretado, mas depois a partir dos glosadores o código passou a ser interpretado.
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