Revisão de proc penal II
Por: Rosália Oliveira • 1/12/2015 • Resenha • 8.452 Palavras (34 Páginas) • 281 Visualizações
Resumo AV2 – Processo Penal
Procedimentos especiais:
Crimes de responsabilidade dos funcionários públicos - O rito especial só se aplica aos crimes funcionais próprios.
O art. 395, aplicável ao procedimento especial por força do § 4º, art. 394, CPP, diz que a denúncia será rejeitada quando não houver justa causa. Sendo assim, é imprescindível a existência de lastro probatório mínimo.
O rito aplicado é o ordinário, com alteração do prazo de resposta, que será de 15 dias – art. 514, CPP.
- Denúncia
- Notificação do imputado para apresentar resposta preliminar.
- Resposta preliminar da defesa – art. 514, CPP.
- Juiz decide se recebe ou rejeita a acusação.
- Recebendo a denúncia, cita réu para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396-A, CPP.
- Juiz decide se absolve sumariamente ou não – art. 397
- Não absolvendo, marca AIJ nos termos dos arts. 399 e seguintes, CPP.
Fases do procedimento
(a) oferecimento da denúncia ou queixa (art. 41)
(b) resposta preliminar (art. 514)
(c) recebimento da denúncia ou queixa (art. 395)
(d) citação (arts. 351 a 369)
(e) resposta do réu (art. 396)
(f) possibilidade de absolvição sumária (art. 397)
(g) audiência de instrução e julgamento (art. 531).
OBS: Enunciado 330, STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
Crimes contra a honra - O procedimento especial previsto no CPP está adstrito ao crime de calúnia, na forma do art. 141e § único, CP, pois há um aumento de pena de um terço ou metade, ultrapassando o limite de 2 anos.
Este procedimento adota o rito sumário com o acréscimo de:
- uma fase conciliatória antes do recebimento da denúncia – art.520,CPP.
- uma previsão de providência para o caso de exceção da verdade, ou seja, prazo de 2 dias para contestação da exceção, podendo-se arrolar testemunhas –art. 523, CPP
Se o crime contra a honra for praticado através da imprensa, deve seguir o rito previsto na Lei 5.250/67. Contundo, diversos artigos da referida lei estão suspensos por força da liminar concedida pelo Min. Carlos Britto ( 2008) na medida cautelar na ADPF 130-7, DF.
Fases do procedimento:
(a) oferecimento da queixa (art. 41)
(b) audiência de conciliação (art. 520)
(c) recebimento da denúncia ou queixa (art. 395)
(d) citação (arts. 351 a 369)
(e) resposta do réu (art. 396)
(f) possibilidade de absolvição sumária (art. 397)
(g) audiência de instrução e julgamento (art. 531).
Crimes contra a propriedade imaterial - Adota-se por base o rito ordinário, com as seguintes alterações:
- Exige-se, como condição específica de procedibilidade da ação, a realização de exame pericial sobre os objetos que formam o corpo de delito – art. 525, CPP.
- Sendo a ação penal privada, quando o seu fundamento for a apreensão e perícia, a queixa não será admitida se for posterior ao prazo de 30 dias após a homologação do laudo pericial. Em caso de estar o indiciado preso em flagrante, o prazo será de 8 dias.
- Além de algumas medidas cautelares, o CPP prevê a possibilidade de ,na sentença condenatória, o juiz determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, bem como o perdimento dos equipamentos apreendidos destinados à prática do crime, ou a doação para a Fazenda Nacional, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, não sendo possível retorná-los aos comércio – art. 530-G.
- O art. 530-H prevê a possibilidade de associações de titulares de direito de autor e os que lhe são conexos intervirem como assistentes da acusação, havendo , como isso, um verdadeiro interesse jurídico extraordinário.
Fases do procedimento
(a) oferecimento da queixa (art. 41)
(b) recebimento da queixa, sendo certo que a petição inicial tem que ser instruída com o laudo pericial (art. 395, c/c 529)
(c) citação (arts. 351 a 369)
(d) resposta do réu (art. 396)
(e) possibilidade de absolvição sumária (art. 397)
(f) audiência de instrução e julgamento (art. 531).
Procedimento do Júri: É aquele aplicável quando o réu é acusado da prática de um crime doloso contra a vida, segundo o art. 5º, XXXVIII, da CF. O dispositivo que o prevê tem natureza de cláusula pétrea, ou seja, o júri não pode ser extinto nem a sua competência pode ser reduzida. Nem através de emenda constitucional isso seria possível, conforme o art. 60, § 4º, do CRFB.
- É necessário destacar que, em razão das causas de conexão e continência, previstas nos art. 76 e 77, do CPP, outros crimes podem ser atraídos para o júri. É que as causas de conexão e continência fazem com que dois crimes ou dois réus sejam julgados juntos. O art. 78, I, do CPP prevê o júri como foro atrativo. Isso significa que, havendo conexão ou continência, a competência do júri prevalecerá.
- Síntese do procedimento
1.Oferecimento da denúncia ou queixa (art. 41)
2. recebimento da denúncia ou queixa (art. 395)
3.citação (art. 351 a 369)
4. defesa prévia (art. 406)
Na resposta, a defesa pode, preliminarmente arguir e alegar tudo que interessa à defesa; oferecer documentos e justificações; especificar as provas que retende produzir; arrolar as testemunhas , qualificando-as requerendo sua intimação.
5. manifestação do MP (art. 409)
O art. 409 do CPP prevê a manifestação do órgão ministerial com relação à resposta do réu, no prazo de cinco dias, antes do início da instrução criminal.
OBS: Apesar de tal manifestação não ser prevista para o procedimento ordinário, a doutrina já está entendendo que o MP deve se manifestar sempre após a resposta do réu, em observação ao contraditório.
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