Réplica processo Civil (SOFÁS, DECORAÇÕES E ESTILO LTDA)
Por: paolakafer • 14/3/2016 • Trabalho acadêmico • 743 Palavras (3 Páginas) • 233 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL/RS
Proc: 000/1.15.0000000-0
BENEVIDES ALBUQUERQUE, já devidamente qualificado nos autos, que move em face de SOFÁS, DECORAÇÕES E ESTILO LTDA., também já qualificada, vem, por meio de suas procuradas apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, bem como apresentar contestação à RECONVENÇÃO nos termos que se seguem.
A Ré afirma que a parte autora não adimpliu sua dívida, sendo assim não restou outra alternativa a não ser lavrar protesto junto ao Tabelionato de Protestos Cambiais de Caxias do Sul.
Ora, Excelência, a parte ré, não tem como alegar que a parte autora era inadimplente. No momento em que a empresa ré inadimpliu na obrigação de fazer, não poderia, requerer da parte autora o pagamento integral do contrato verbal, uma vez que, como mencionado na inicial, o artigo 476, do Código Civil, prevê que no “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. E insisto em dizer que a parte ré não cumpriu com sua parte no acordo bilateral.
Ademais, a parte ré sequer tentou acordo extrajudicial com a parte autora, antes mesmo de efetuar o protesto junto ao Tabelionato de Protestos Cambiais de Caxias do Sul. O que vai contra os argumentos de boa fé apresentados na contestação.
DO DANO MORAL:
Claramente houve dano moral, visto que a atitude da Ré causou extrema angústia ao Autor, visto este ser pessoa humilde e trabalhadora, que nunca teve seu nome “sujo”. E como mencionado acima, sequer procurou o autor para que desse a oportunidade de acordarem. Reforçando, excelência, que o autor efetua diversas compras no crediário, o que iria lhe prejudicar, além de lhe trazer prejuízo ao seu bem maior, seu nome.
RECONVENÇÃO:
A parte ré, agora reconvinte diz que o autor é devedor da quantia de R$38.000,00, referente as notas promissórias assinadas. O que acontece, é que estas notas promissórias, como mencionado anteriormente não são exigíveis, uma vez que o reconvinte não cumpriu com a sua parte no acordo verbal biliteral.
Disse, também, que ao fazer a entrega dos sofás o autor, ora reconvindo não aceitou as mercadorias e que com isso, teria efetuado um reajuste do tecido dos sofás, ou seja a troca de tecido, tudo isso se quer aconteceu, uma vez que nas datas marcadas, o autor esperou em sua casa a entrega dos dois sofás, restando frustrada a entrega. Decorrido o dia, o reconvindo efetuou diversas ligações para a empresa ré, solicitando informações sobre o produto a ser entregue, informações estas que nunca foram levadas até o reconvindo.
Por esse fato, se torna totalmente inviável a cobrança dos R$38.000,00 e mais os 20% do valor dos sofás, valor esse que seria cobrado por uma troca de tecido, que se quer foi solicitada pelo autor/reconvindo.
Por fim, o reconvinte diz ser vítima de dano moral. Dano moral esse que jamais aconteceu. O reconvindo, é pessoa honesta, trabalhadora, como mencionado anteriormente, o qual procura sempre fazer o correto e nunca se manifestou contra o trabalho alheio, mesmo o reconvinte não cumprindo com a sua parte do acordo. O reconvindo somente efetuou contatos com a empresa ré e jamais a difamou para outras pessoas como afirmado por ele. Aliás, o reconvindo sabe o valor, o tempo e o trabalho que se tem para construir e zelar pelo nome profissional, por isso e por outros motivos que jamais prejudicaria a empresa reconvinte.
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