SEMINÁRIO VII – ICMS – MERCADORIAS
Por: VVFFERREIRA • 7/5/2015 • Seminário • 1.091 Palavras (5 Páginas) • 810 Visualizações
MÓDULO:INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO VII – ICMS – MERCADORIAS
Questões
1. Construir a(s) regra(s)-matriz(es) do ICMS - Mercadorias e do ICMS - Importação.
ICMS Mercadorias-
Os critérios da hipótese são:
• Critério material (como): Operação jurídica praticada por comerciante, industrial ou produtor, que cause circulação de mercadoria, ou seja mudança de posse.
• Critério espacial (onde): No Estado onde a operação Mercantil se iniciou.
• Critério temporal (quando): Da emissão da Nota Fiscal.
Os critérios da consequência são:
• Critério pessoal, que se subdivide em:
• sujeito ativo : Estado ou Distrito Federal;
• e sujeito passivo; O produtor, o Industrial ou o Comerciante.
Critério quantitativo, que se subdivide em:
• base de cálculo: o valor da mercadoria
• e alíquota: 17%, 12%, 7%, 15%.
ICMS Importação-
Os critérios da hipótese são:
• Critério material (como): A incorporação da mercadoria no ciclo econômico da empresa que a importa, para fins de comercialização ou destinados a uso e consumo ou ativo fixo.
• Critério espacial (onde): No Estado onde esta localizado o destinatário final da mercadoria, onde esta localizado o endereço do importador.
• Critério temporal (quando): Da efetiva entrada no estabelecimento do destinatário pois somente com essa entrada no estabelecimento do destinatário, é que elas estarão introduzidos no ciclo econômico.
Os critérios da consequência são:
• Critério pessoal, que se subdivide em:
• sujeito ativo : Estado ou Distrito Federal;
• e sujeito passivo; O produtor, o Industrial ou o Comerciante.
Critério quantitativo, que se subdivide em:
• base de cálculo: o valor da mercadoria
• e alíquota: 17%, 5%, 12%, 7%, 15%..
2. O valor dos descontos incondicionais e das bonificações integra a base de cálculo do ICMS? E o acréscimo correspondente ao financiamento realizado pelo próprio alienante nas vendas a prazo? (Vide anexo I e II).
O Art. 13 da lei complementa 87/96 conclui que q base de cálculo do ICMS nas operações mercantis, é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os “descontos concedidos incondicionais”.
3. O Estado de Tocantins, sem amparo em convênio do CONFAZ concede regime especial (mediante lei) a determinadas empresas, outorgando créditos de 2% toda vez que houver operações interestaduais relativas à circulação de determinadas espécies de mercadorias. O destaque na nota fiscal correspondente à remessa de mercadoria de Tocantins para São Paulo é de 12%, no entanto, o Estado de São Paulo aceita somente 10% (12% - 2%) e lavra auto de infração sobre os 2%. Pergunta-se: Pode o Estado de São Paulo vedar aos contribuintes, destinatários de mercadorias provenientes de Tocantins, o aproveitamento integral do ICMS destacado na nota fiscal por ser o remetente beneficiário de incentivo fiscal sem amparo em convênio do CONFAZ, mesmo sem a respectiva declaração de inconstitucionalidade do benefício? (Vide anexo III).
4. Em que consiste a não-cumulatividade do ICMS? Pode a legislação infraconstitucional estabelecer critérios não previstos na Constituição Federal para o aproveitamento de créditos? O contribuinte “A” adquire insumos da empresa “B” e se credita do imposto incidente na operação para futura compensação com seus débitos de ICMS. Anos depois, a empresa “B” é considerada “inidônea” pelo fisco estadual, resultando na edição de um “ato declaratório de inidoneidade” com efeitos “ex tunc”. Consequentemente, o Estado notifica o contribuinte “A” para estornar todos os créditos aproveitados na operação. Esse procedimento do Fisco encontra amparo na Constituição Federal? (Vide anexo IV).
Não encontrei amparo na Constituição Federal.
5. A importação de equipamento por meio de negócio jurídico denominado “leasing” por si só, consubstancia hipótese de incidência de ICMS? E a importação de um avião feita por pessoa física por meio de um leasing internacional é passível de incidência de ICMS? (Vide anexos V e VI).
Como não houve mudança de titularidade do bem entendo que não há incidência.
6. Contribuinte, através de liminar dirigida à autoridade federal, desembaraça mercadoria sem a necessidade de comprovação do pagamento de ICMS-importação via guia de recolhimentos especiais . Não se credita do valor correspondente ao imposto não recolhido e demonstra que registrou a débito, em sua escrita fiscal, o imposto referente à saída da mercadoria
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