SEMINARIO I MODULO IV
Por: Dog Show • 25/3/2019 • Trabalho acadêmico • 2.452 Palavras (10 Páginas) • 158 Visualizações
IBET Salvador/BA
SEMINÁRIO 1 – REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
ALUNO: RAFAEL SANTOS DO NASCIMENTO
DATA: 13/03/2018
QUESTÃO 01
Norma jurídica é a reunião dos comandos jurídicos para fazer surgir a relação jurídica completa, identificando a pessoa titular do direito, do sujeito obrigado, o como, quando e onde e por que fazer. A regra-matriz de incidência tributária é a estrutura lógica do tributo, tem por função regular condutas intersubjetivas, ela prevê a hipótese de incidência tributária e a obrigação tributária dela decorrente, a partir da análise da RMIT que temos se o tributo é legal ou não. A função do consequente normativo é instaurar o liame entre as pessoas como poderá ocorrer o cumprimento da obrigação tributária.
QUESTÃO 02
Obrigação tributária é o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (obrigação principal) e os deveres instrumentais seriam eventos do mundo social sobre os quais o direito atua, seriam algumas obrigações administrativas que o sujeito passivo teria para o aparecimento do fato tributário, que, sem elas, até mesmo inexistiria a relação jurídica tributária. A multa pelo não pagamento não é obrigação tributária, como disse anteriormente a obrigação tributária é uma relação jurídica de cunho patrimonial, conforme expõe o art. 3º do CTN “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Sendo assim não pode a obrigação tributária surgir de ato ilícito sendo incompatível classificar a multa pelo não pagamento como obrigação tributária.
QUESTÃO 03
Sujeição passiva é capacidade para praticar fatos tributários, a qual, independe da existência de personalidade jurídica. Sujeito passivo por Ferragut em sua obra Responsabilidade tributária e o Código Civil de 2002, 2. ed. São Paulo: Noeses, 2009, p. 29: “Para nós, é a pessoa física ou jurídica, privada ou pública, detentora de personalidade, e de quem juridicamente exige-se o cumprimento da prestação. Consta, obrigatoriamente, do pólo passivo da relação jurídica, única forma que o direito reconhece para obrigar alguém a cumprir determinada conduta.” Contribuinte também segundo Ferragut é a pessoa que realizou o fato jurídico tributário, e que cumulativamente encontra-se no pólo passivo da relação obrigacional. Se uma das duas condições estiver ausente, ou o sujeito será responsável, ou será realizador do fato jurídico, mas não contribuinte. Praticar o evento, portanto, é condição necessária para essa qualificação, mas insuficiente. Então o contribuinte será o sujeito passivo que possui relação direta e pessoal com o fato tributário e o responsável é o sujeito passivo da obrigação tributária indiretamente vinculado ao fato tributário. A substituição tributária para trás, na qual o substituto é responsável pelo pagamento de créditos tributários referentes a fatos jurídicos tributários anteriormente realizados pelo substituído. A segunda é a substituição tributária convencional, em que a responsabilização se processa simultaneamente à ocorrência do fato jurídico tributário. Por fim, a substituição tributária para frente, na qual o substituto responde por créditos tributários presumidos referentes a fatos jurídicos tributários ainda a serem praticados pelo substituído. O responsável poderá ser sujeito passivo da relação jurídica tributária, sancionatória e de relação de dever instrumental. Poderá ser sujeito passivo de relação jurídica de dever instrumental sempre que o legislador determinar-lhe o cumprimento de obrigações de dar e fazer não sendo de cunho econômico. E, referente às outras possibilidades sempre que o responsável for escolhido pelo legislador entre pessoas estranhas à ocorrência do fato tributário.
QUESTÃO 04
- Sim, pois segundo trata o artigo 132 do CTN a pessoa jurídica que resultar de fusão ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas ou incorporadas. A empresa “A” responde integralmente, levando em conta que o alienante cessou a exploração do comércio, indústria ou atividade, art. 133, I CTN. Não, não há relevância para o fisco posto que as convenções particulares relativas à responsabilidade de pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, conforme exposto no art. 123 do CTN.
- Entendo que a empresa “A” sujeita-se às sanções tributárias materiais que sejam aplicadas após a operação. As anteriores a operação de caráter sancionatório não entrariam pois estaria ferindo o princípio da pessoalidade da pena tendo em vista que não foi “A” que agiu ilicitamente.
QUESTÃO 05
- O art. 135 trata-se de responsabilidade pessoal, como bem deixa claro em seu caput, logo, apenas os indivíduos indicados em seu incisos poderiam ser executados com fulcro nesse dispositivo.
- Sim, a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração à lei e os responsáveis são os sócios gestores, não basta apenas ser sócio, tem que ter poder de gestão, conforme entendimento sumulado pelo STJ em sua súmula 435. Podendo o fisco lavrar o auto de infração contra a empresa e, posteriormente, executar todos os sócios de forma solidária como preceitua o art. 124 do CTN.
- Não o art. 135 exige que o sócio tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, e é assim que entende a jurisprudência pacífica do STJ em sua súmula 430, que diz: o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
QUESTÃO 06
- Tomando por base a instrução normativa 971/2009 da Receita Federal do Brasil em seu art. 494 caracteriza grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. Os requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica são o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Sim, ela pode ser aplicada ao direito tributário desde que as empresas de um grupo econômico realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico. Desse modo, haveria uma responsabilidade individualizada de cada empresa e não do grupo econômico como uma unidade, afastando a ideia do art. 124, I do CTN que fala da solidariedade das pessoas que tenham interesse em comum na situação que constitua o fato gerador.
- No incidente de desconsideração da personalidade jurídica a defesa deve se ater ao questionamento dos fundamentos para a desconsideração da personalidade jurídica (sendo este o objeto da demanda incidental). Isso não significa que, superado o incidente, a empresa seja inserida no processo principal como devedora também e responsável pela obrigação tributária, momento oportuno para discutir o mérito.
QUESTÃO 07
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