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SEMIÓTICA JURÍDICA: SENTIDO E DISCURSO DO DIREITO

Por:   •  12/6/2018  •  Projeto de pesquisa  •  453 Palavras (2 Páginas)  •  388 Visualizações

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SEMIÓTICA JURÍDICA: SENTIDO E DISCURSO DO DIREITO

A semiótica jurídica procura entender os precedentes culturais dos termos com profundidade, o que se diferencia do positivismo jurídico que se preocupa somente com a aplicação daquela norma jurídica. Nesta ótica os sistemas de significação vivem em dialética com o meio no qual se inserem, de modo que sua característica de sistema mutante lhe é assegurada por uma perene criação e recriação de suas bases. (Efetividade da norma)

CHAÏM PERELMAN: ARGUMENTAÇÃO, LÓGICA E DIREITO

Perelman é crítico ao formalismo jurídico e assevera que o Direito é uma ciência argumentativa voltada a iniciar uma discussão teórica. Também preza por não existir verdade absoluta, tendo o Juiz o papel de conciliar os valores da sociedade com a a aplicação o texto de lei. (Base da Semiótica)

RONALD DWORKIN: A RAZOABILIDADE DA JUSTIÇA

Dworkin preceitua que a justiça advém de um processo evolutivo no qual cada caso novo traz novas interpretações relevantes que tendem a se complementar. Portanto, nessa perspectiva, o direito como conceito é fruto da concepção histórica de justiça. Daí surge o Direito não baseado somente em regras, mas em regras e princípios. (Ponderação dos valores)

JOHN RAWLS: ÉTICA, INSTITUIÇÕES, DIREITOS E DEVERES

Rawls trabalhava o conceito de justiça tendo por base a equidade, na qual, todos os escalões da sociedade deveriam participar de forma igualitária. A distribuição de deveres e direitos deveria ser equacionada, de forma que fosse criado um sistema único de cooperação que se poderia inserir a preocupação com a questão da justiça social.

Sua proposta é, a partir do momento de igualdade no pacto social, estrutura-lo na forma de dois princípios, quais sejam: Igualdade e Diferença. Sendo estes os responsáveis pelo equacionamento dos sistemas de instituições justas. (Todos devem ser iguais nas medidas de suas desigualdades)

JÜRGEN HABERMAS: RAZÃO COMUNICATIVA E DIREITO

Para Habermas a construção do Direito é empírica, por este motivo ele preza por um direito que não seja voltado as regras, pois as liberdades individuais seriam sacrificadas sufocando o processo de autonomização ética da vontade, ou seja, partindo da premissa da razão comunicativa, o direito legitimo se funda sobre as experiências de vida, das quais se extraem condições para a participação na arena da esfera pública, através da qual os circuitos de comunicação habilitam os atores sociais à produção de decisões social e juridicamente relevantes.

HANNAH ARENDT: PODER, LIBERDADE E DIREITOS HUMANOS

Para Hannah Arendt a não violência é um requisito essencial na construção de um poder advindo de um agir em conjunto. A autora assevera ainda que o poder advindo da violência é uma desvirtuação do conceito de poder.

 "Onde há política, há espaço público; onde há espaço público, há diálogo; onde há diálogo, há direitos". Portanto, no campo da ação, onde se realiza a política, que se realiza a liberdade.

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