SOBRE DOIS IMPORTANTES, E ESQUECIDOS, PRINCÍPIOS DO PROCESSO: ADEQUAÇÃO E ADAPTABILIDADE DO PROCEDIMENTO. Fredie Didier Jr.
Por: Daniel Santos • 20/9/2021 • Resenha • 1.113 Palavras (5 Páginas) • 202 Visualizações
SOBRE DOIS IMPORTANTES, E ESQUECIDOS, PRINCÍPIOS DO PROCESSO:
ADEQUAÇÃO E ADAPTABILIDADE DO PROCEDIMENTO.
Fredie Didier Jr.
Professor na UNIFACS, na UCSal e no JUSPodivm.
Professor da Pós-graduação da Faculdade de Direito da UFPE.
Advogado militante em Salvador (BA) e Recife (PE).
RESUMO
Existem assuntos, em direito processual, que foram esquecidos ou menosprezados pela dogmática jurídica, a partir do momento em que aquela disciplina atingiu sua autonomia científica - hoje incontestável -, fato que se deu com a constatação de que o processo é uma relação jurídica diversa daquela relativa ao direito material.
Três são os nossos objetivos: a) didático: este ensaio dirige-se sobretudo aos nossos alunos, para que sirva como fonte subsidiária de consulta; b) prático: a discussão de princípios tende a resvalar para indagações meramente teóricas, sem implicações concretas, daí a razão de citarmos tantos exemplos de visualização, na praxe, dos princípios mencionados; c) científico: humildemente, intenta-se difundir a análise científica de tão importantes princípios, resgatando-os do limbo em que se encontravam.
O processo é instrumento de definição (certificação), proteção (asseguração) e realização (efetivação) do direito substancial - eis a síntese do seu escopo jurídico. Trata-se, na verdade, do mínimo de funções que se podem observar da análise do fenômeno processual.
Uma das clássicas distinções em matéria de direito processual é a que se faz entre processo e procedimento - este como elemento extrínseco daquele. Durante muito, quando se buscava a autonomia da relação jurídica processual, excomungou-se o procedimento do conceito de processo. A maturidade da ciência, entretanto, nos levou a perceber o artificialismo da construção. O processo se apresenta como uma série coordenada de atos, teleologicamente organizada, estruturada a partir de uma relação jurídica que prende (une) os sujeitos processuais: partes, juiz, advogados e auxiliares de justiça. Não se pode olvidar do procedimento na análise do fenômeno processual.
A construção de procedimentos está intimamente relacionada, ainda, com a produção de coisa julgada material: a) seja na medida em que esta depende da existência de cognição judicial exauriente; b) seja porque os procedimentos são elaborados a partir da conjugação das técnicas de cognição.
Inicialmente, a própria construção do procedimento deve ser feita tendo-se em vista a natureza e as idiossincrasias do objeto do processo a que servirá; o legislador deve atentar para estas circunstâncias, pois um procedimento inadequado ao direito material pode importar verdadeira negação da tutela jurisdicional. O princípio da adequação não se refere apenas ao procedimento. A tutela jurisdicional há de ser adequada; o procedimento é apenas uma forma de se encarar este fenômeno.
O princípio da inafastabilidade garante, ainda, uma tutela adequada à realidade de direito material, ou seja, garante o procedimento, a espécie de cognição, a natureza do provimento e os meios executórios adequados às peculiaridades da situação de direito material.
O cidadão, para obter aquilo que realmente tem direito de obter, precisa de uma série de medidas estabelecidas pelo legislador, dentre as quais avulta a criação de um procedimento adequado às particularidades de seu direito. As medidas hão de estar previstas expressamente pois a previsibilidade e a anterioridade do procedimento é que conferem à decisão judicial os penhores de legalidade e legitimidade, sendo dele requisitos inafastáveis. A importância deste princípio na criação legislativa é, pois, fundamental.
Três são, basicamente, os critérios objetivos de que se vale o legislador para adequar a tutela jurisdicional pelo procedimento: um, a natureza do direito material, cuja importância e relevância impõem uma modalidade de tutela mais efetiva; o segundo, a forma como se apresenta o direito material no processo; o terceiro, a situação processual da urgência.
Imaginar, por exemplo, que o procedimento ordinário seria capaz de resolver os ingentes problemas da tutela dos direitos difusos é, no mínimo, demonstração de ingenuidade. O nosso código foi concebido para a tutela de direitos individuais (“Tício versus Caio”, segundo expressão de MANCUSO) e patrimoniais, tendo pouca utilidade para a tutela de direitos personalíssimos ou coletivos. Não por outro motivo que pulularam —e pululam— procedimentos especiais e alterações no rito comum, de modo a que melhor se declarem e efetivem estes direitos, antigamente órfãos da tutela adequada.
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