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Sanções, Crimes e Presunções Tributárias

Por:   •  13/3/2018  •  Tese  •  1.966 Palavras (8 Páginas)  •  191 Visualizações

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Questões

1) Conceituar e apresentar as principais diferenças (se existentes) entre:

(i) Tributo: Define-se tributo, com base no no artigo 3º do CTN: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

(ii) Ilícito tributário: É conceito símile à infração tributária, considerando como descumprimento de um dever tributário (principal ou anexo), estipulado em lei cuja matéria disponha sobre o direito tributário.

(iii) infração tributária: Trata-se de toda ação ou omissão que, direta ou indiretamente acarrete descumprimento dos deveres jurídicos dispostos em leis de matéria tributária fiscais.

(iv) multa tributária: É a sanção pecuniária oriunda do descumprimento de um dever estipulado em lei tributária.

(v) crime contra a ordem tributária: São as condutas tipificadas como crime pela Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

(vi) sanção penal tributária: É o consequente de uma norma jurídica sancionatória tributária que estabelece uma determinada conduta como crime e lhe imputa uma obrigação de cunho penal.

2) Há limites constitucionais para a eleição de hipóteses sancionadoras? As sanções tributárias sujeitam-se aos princípios constitucionais tributários? Analisar especificamente a aplicabilidade dos princípios da legalidade, irretroatividade, não confisco, capacidade contributiva, tipicidade, segurança jurídica, proporcionalidade, razoabilidade e anterioridade?

Os limites para a eleição das hipótese sancionadora são impostos pela observância ao principio da capacidade contributiva, inserto no artigo 145, § 1º, da CF/88 e no princípio da vedação ao confisco (artigo 150, IV, da CF/88).

Evidente que as sanções tributárias sujeitam-se aos princípios constitucionais tributários, pois não só a administração pública deve respeitá-los, mas toda a ordem jurídica vigente. Vejamos:

Legalidade: A aplicação da sanção estará, sempre, condicionada à previsão legal, em observância ao princípio da legalidade;

Irretroatividade: A irretroatividade protege os sujeitos de direito ao passo que impede que a edição de leis futuras atinjam atos pretéritos, com apenas a exceção disciplinada no artigo 106, II, do CTN. Por esta leitura, nota-se que, na hipótese em que o contribuinte for beneficiado, a lei poderá retroagir.

Não-confisco: Por este princípio evidencia-se que as sanções não poderão ser excessivas ou abusivas.

Capacidade contributiva: A aplicação das sanções deverá observar a capacidade do contribuinte, respeitados os limites legais, a fim de que não se reduza o contribuinte à situação de penúria.

Tipicidade: A sanção será submetida à hipótese descrita na lei tributária.

Segurança jurídica: Traduz-se por segurança jurídica dever da administração tributária de se sujeitar aos estritos termos da lei, não podendo exercer a subjetividade, característica marcante dos atos discricionários. Princípio plenamente aplicável às sanções tributárias.

Razoabilidade e proporcionalidade: As penalidade deverão respeitar os limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A penalidade jamais poderá suplantar os benefícios obtidos ou os danos causados.

Anterioridade: É o princípio pelo qual determina-se que Leis novas, que tratem de matéria tributária deverão observar determinados lapsos temporais, com o fim de impedir que os contribuintes sejam surpreendidos. Há exceções à regra, especialmente em se tratando de impostos com fins regulatórios.

3) Diferençar infrações objetivas e infrações subjetivas. Qual a natureza jurídica da multa tributária aplicada em razão do não pagamento do tributo e/ou não cumprimento de dever instrumental? O descumprimento de norma tributária em decorrência de circunstâncias de força maior ou de caso fortuito excluem a antijuridicidade da conduta? Qual o tipo de responsabilidade por infrações estatuída no art. 136 do CTN? É possível afastá-la com base nos arts. 108, IV, e 112 do CTN? (Vide anexos I e II)..

Infrações subjetivas são aquelas que exigem dolo ou culpa do agente. Já as infrações objetivas são aquelas em que a conduta do agente é irrelevante. Uma vez previsto na lei e cometido o ato, configura-se o ilícito.

A natureza jurídica da multa é de sanção pecuniária, com o fim de impedir que o agente cometa o ato novamente.

O descumprimento de norma tributária em decorrência de circunstâncias de força maior ou de caso fortuito devem excluir a antijuridicidade da conduta, pois a aplicação de sanção em decorrência de descumprimento das obrigações tributárias somente se justifica em razão da intenção, da falta de cuidado, da negligência ou da desídia, tendo como pressuposto ação ou omissão do sujeito passivo, assim, não pode ser imputada culpa a alguém quando a situação decorreu de caso fortuito ou força maior.

4) Quanto às multas tributárias:

a) diferencie:

(i) multa de mora: Multa de mora sé penalidade pelo atraso no pagamento da obrigação tributária.

(ii) multa de ofício: É punição aplicada pelo fisco em auto de infração.

(iii) multa agravada: É sanção pecuniária que agrava-se em decorrência de ato tido como agravante, majorando os percentuais aplicáveis.

(iv) multa qualificada: É sanção de caráter punitivo que são aplicadas em decorrência da prática de infrações subjetivas (ou seja, condutas que exigem a vontade consciente – dolo – na prática da ilicitude).

(v) multa isolada: É sanção punitiva aplicada, em regra, de ofício, mediante a cobrança tão só do valor nela expresso, em decorrência do descumprimento de uma providência determinada em lei.

b) É possível aplicação concomitante da multa de ofício, pelo não pagamento de tributo apurado no final do ano-calendário com a multa isolada, cobrada pelo não recolhimento da estimativa do IRPJ? Caso a resposta seja negativa, qual das multas deveria ser aplicada? Analise a jurisprudência do CARF e do STJ (anexos III e IV), levando em consideração o artigo 112 do CTN.

A aplicação concomitante da multa isolada e da multa de ofício é uma duplicação

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