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Sanção penal

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Por:   •  16/8/2013  •  Tese  •  886 Palavras (4 Páginas)  •  353 Visualizações

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DIREITO PENAL II

Carlos seabra

Matéria do semestre. Do art 121 ao 154

06/02/13

PENA- é a sanção imposta pelo estado, por meio de uma ação penal, ao condenado por uma infração penal, consiste na privação ou restrição de um bem jurídico. Cujo a finalidade é aplicar retribuição ao delito praticado e a prevenção a novos crimes fundamentada na culpabilidade do autor.

A exceção é o estatuto do índio. Cada aldeia tem sua cultura em seu espaço. Os crimes praticados dentro de seu território as penas são impostas lá mesmo pelos seus lideres (caciques)

Para que a pena seja imposta, o transito tem que ser totalmente transitado e julgado. Quando não se cabem recursos.

Somente o estado aplica a sanção penal.

Finalidades

Retribuição do mal praticado;

Prevenção. Para que novos delitos não aconteçam.

CONCEITO- Existe 3 teorias. Absoluta, finalista e mista ou eclética.

OBSULUTA também chamada de retributíva. Para essa teoria, a finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A retribuição se dá através de um mal justo previsto no ordenamento jurídico em retribuição a um mal injusto praticado pelo criminoso.

FINALISTA- A pena tem caráter pedagógico. Serve para prevenis para que novos crimes não aconteçam.

Divide-se em 2 âmbitos

Prevenção geral divide-se no âmbito geral esta mostrando para sociedade que se praticar o mesmo delito e terá o mesma pena. Serve como exemplo para educar a sociedade. Tem 2 aspectos. O negativo e positivo. No aspecto negativo, amedronta, terror. No outro aspecto o positivo, esta fomentado com essa exemplificação.

Prevenção especial. Dirige-se ao infrator. Aquele que cometeu a infração. No âmbito positivo para que ele não volte a delinquir. Tem que retirar-lhe algo. Excluir da sociedade.

MISTA OU ECLETICA- a pena não tem finalidade retributiva. Tem as duas finalidades. É a teoria adotada no Brasil.

Fixação da pena

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

CARACTERISTICAS

LEGALIDADE- Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

ANTERIORIDADE- ver art 1° também.

PERSONALIDADE- a pena é pessoal. Uma pessoa não pode responder pelo ato de outra.

INDERROGABILIDADE- salvo em casos expressos na lei. O estado não pode deixar de aplicar a lei. Ex. casos de perdão judicial. Ex. pai que esqueceu o filho dentro do carro e faleceu.

PROPORCIONALIDADE- é de acordo com a gravidade do crime.

HUMANIDADE-

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS

PRIVATIVAS DE LIBERDADE - O objeto da pena será a liberdade e o direito de liberdade.

PROVATIVAS DE DIREITO- Patrimoniais, de trabalhar em algum lugar, proibir de frequentar alguns lugares.

MULTA- Não confundir com multa administrativa. É o mesmo nome mas com finalidades diferentes.

TIPOS DE PENA (PRIVATIVAS DE LIBERDADE)

PRISAO SIMPLES- É aplicado apenas as contravenções penais. lei 9099/95 juizado especial. O juiz dificilmente ira aplicar uma prisão simples.

DETENÇÃO- É previsto para os crimes ou delitos. Começa no aberto ou semi-aberto

RECLUSÃO- pode começar no fechado,

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