Sanção penal
Tese: Sanção penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ariano • 16/8/2013 • Tese • 886 Palavras (4 Páginas) • 353 Visualizações
DIREITO PENAL II
Carlos seabra
Matéria do semestre. Do art 121 ao 154
06/02/13
PENA- é a sanção imposta pelo estado, por meio de uma ação penal, ao condenado por uma infração penal, consiste na privação ou restrição de um bem jurídico. Cujo a finalidade é aplicar retribuição ao delito praticado e a prevenção a novos crimes fundamentada na culpabilidade do autor.
A exceção é o estatuto do índio. Cada aldeia tem sua cultura em seu espaço. Os crimes praticados dentro de seu território as penas são impostas lá mesmo pelos seus lideres (caciques)
Para que a pena seja imposta, o transito tem que ser totalmente transitado e julgado. Quando não se cabem recursos.
Somente o estado aplica a sanção penal.
Finalidades
Retribuição do mal praticado;
Prevenção. Para que novos delitos não aconteçam.
CONCEITO- Existe 3 teorias. Absoluta, finalista e mista ou eclética.
OBSULUTA também chamada de retributíva. Para essa teoria, a finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A retribuição se dá através de um mal justo previsto no ordenamento jurídico em retribuição a um mal injusto praticado pelo criminoso.
FINALISTA- A pena tem caráter pedagógico. Serve para prevenis para que novos crimes não aconteçam.
Divide-se em 2 âmbitos
Prevenção geral divide-se no âmbito geral esta mostrando para sociedade que se praticar o mesmo delito e terá o mesma pena. Serve como exemplo para educar a sociedade. Tem 2 aspectos. O negativo e positivo. No aspecto negativo, amedronta, terror. No outro aspecto o positivo, esta fomentado com essa exemplificação.
Prevenção especial. Dirige-se ao infrator. Aquele que cometeu a infração. No âmbito positivo para que ele não volte a delinquir. Tem que retirar-lhe algo. Excluir da sociedade.
MISTA OU ECLETICA- a pena não tem finalidade retributiva. Tem as duas finalidades. É a teoria adotada no Brasil.
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
CARACTERISTICAS
LEGALIDADE- Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
ANTERIORIDADE- ver art 1° também.
PERSONALIDADE- a pena é pessoal. Uma pessoa não pode responder pelo ato de outra.
INDERROGABILIDADE- salvo em casos expressos na lei. O estado não pode deixar de aplicar a lei. Ex. casos de perdão judicial. Ex. pai que esqueceu o filho dentro do carro e faleceu.
PROPORCIONALIDADE- é de acordo com a gravidade do crime.
HUMANIDADE-
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS
PRIVATIVAS DE LIBERDADE - O objeto da pena será a liberdade e o direito de liberdade.
PROVATIVAS DE DIREITO- Patrimoniais, de trabalhar em algum lugar, proibir de frequentar alguns lugares.
MULTA- Não confundir com multa administrativa. É o mesmo nome mas com finalidades diferentes.
TIPOS DE PENA (PRIVATIVAS DE LIBERDADE)
PRISAO SIMPLES- É aplicado apenas as contravenções penais. lei 9099/95 juizado especial. O juiz dificilmente ira aplicar uma prisão simples.
DETENÇÃO- É previsto para os crimes ou delitos. Começa no aberto ou semi-aberto
RECLUSÃO- pode começar no fechado,
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