Saúde Como Direito Primordial
Por: wagner fagundes • 8/10/2016 • Resenha • 2.460 Palavras (10 Páginas) • 316 Visualizações
TÍTULO: A SAÚDE COMO DIREITO PRIMORDIAL
DAIANE CAROLINE DURAN[1]
DAIANE GUTIERREZ GARCIA PEREIRA[2]
JEFERSON ANDRÉ BARBOSA[3]
WAGNER LUÍS FAGUNDES[4]
Resumo:
Palavras-chave: Universal e igualitário.
1- INTRODUÇÃO
É de conhecimento geral que o direito a saúde esta ligado de forma direta ao direito à vida, no entanto, não é fácil, desenvolver um conceito jurídico sobre saúde, o nosso principal conceito esta ligado ao preâmbulo da Organização Mundial de Saúde: "estado completo de bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças ou enfermidades" (grifo nosso). A Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90), engloba no conceito de saúde um conjunto de ações públicas que assegurem uma vida digna e a autonomia dos sujeitos beneficiários.
O direito à saúde está previsto no art. 196 da Constituição Federal como "direitos de todos" e "dever do Estado", garantido mediante "políticas sociais e econômicas" que visem a redução do risco de doenças e outros agravos, regido pelo princípio do "acesso universal e igualitário as ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação" (grifo nosso).
Mesmo a nossa Constituição Federal sendo muito especifica, este tema nos causa muita polemica há muitos anos, para termos ideia esta matéria foi tratada na Constituição de 1934, em seu art. 121-H que dizia: "assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte" (grifo nosso), sendo ainda repetida posteriormente nas Constituições de 1937, no seu art.137-L "assistência médica e higiênica ao trabalhador e à gestante, assegurado a esta, sem prejuízo do salário, um período de repouso antes e depois do parto" (grifo nosso), na de 1946, no seu art.157-XIV " assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva, ao trabalhador e à gestante" (grifo nosso) e assim sucessivamente nas Constituições de 1967, na Emenda Constitucional nº 1 de17.10.1969, até chegarmos na nossa atual Constituição a de 1988 que lhe atribuiu os artigos 196 ao 200.
No entanto esses primeiros modelos de Constituições não tinham ideia de saúde como "direito de todos" (grifo nosso) e garantiam o acesso apenas a uma parte da população, parte essa que era formada por trabalhadores contribuintes da Previdência Social e as gestantes, isso veio somente a mudar com a Constituição de 1988 onde o Brasil incorporou todos os princípios da Declaração dos Direitos Humanos de 1948.
Essa discussão prossegue nos dias de hoje não referente a quem são os beneficiários, pois temos bem claro o ditame "direito de todos" (grifo nosso), o conflito esta em sua aplicabilidade, principalmente no contexto que diz é "dever do Estado" (grifo nosso), percebemos uma ausência de políticas públicas por parte de nossos governantes, capaz de promover o bem-estar físico e mental e o desenvolvimento do individuo como um todo.
Para o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal o direito à saúde é um direito público subjetivo e conduz o Estado a uma relação jurídica obrigacional ou seja, "a interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente" (grifo nosso), impondo assim a Administração Pública o dever de prestação na forma positiva, algo que discutiremos a seguir.
2 - CONTEUDO HISTÓRICO
Após quase 27 anos da criação da nossa atual Carta Magna, um marco evolutivo na história do Brasil, que nos trouxe importantes conceitos em relações aos direitos fundamentais da pessoa humana. Com o reconhecimento em seu texto constitucional de múltiplos direitos fundamentais entre eles o direito a saúde, direito que até então, era assegurado somente a uma pequena parte da população.
Até a Constituição Federal de 1988, o sistema público de saúde brasileiro garantia serviços médicos e hospitalar aos indivíduos que possuíssem carteira de trabalho assinada e estivessem em dia com os seus recolhimentos a Previdência Social e também as gestantes, ou seja, a maioria da população ficava excluída deste serviço público.
Os direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988 que estão colocados de forma explicita e vieram trazer consonância há tratados internacionais e firmar um compromisso do Brasil diante das outras comunidades mundiais. A maior prova disso dá-se na própria Constituição Federal em seu art. 5º, LXXVIII, § 2º que diz:
“Os direitos e garantias expressos nessa Constituição não excluem outros decorrentes de regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
A Carta Social Europeia aprovada em Turim, em 18 de outubro de 1961, entrando em vigor somente em 26 de fevereiro de 1965, contém em seu corpo previsões do direito a saúde que facilmente podemos comparar com a nossa Carta Magna vejamos essas breves menções.
“Todas as pessoas têm o direito de beneficiar (grifo nosso) de todas as medidas que lhes permitam gozar {...}” [5]
“Promover o bem estar de todos sem preconceitos (grifo nosso) {...}” [6]
Em ambas as passagens os textos buscam garantir o acesso universal (grifo nosso) à saúde.
“Com vista a assegurar o exercício efetivo do direito à proteção da saúde, as Partes comprometem-se a tomar, quer diretamente, quer comparação com as organizações públicas e privadas, medidas apropriadas tendentes, nomeadamente:.” [7]
“São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” [8]
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