Semana Direito Tributário - Estácio
Por: Lu1z • 6/8/2015 • Resenha • 1.369 Palavras (6 Páginas) • 290 Visualizações
Art. 87 do ADCT - RPV = quarenta salários-mínimos.
Art. 100 natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos ou mais na data da expedição do precatório ou que tenham doença grave, preferência até o triplo do fixado em lei para o §3º deste artigo, admitido fracionamento, com restante pago na ordem cronológica da apresentação do precatório.
Resposta:
Conforme art. 100 da CF, a preferência para pagamento de precatórios restringe-se aos de natureza alimentícia, cujos titulares tenham 60 anos ou mais na data da expedição do precatório, restringindo-se ao triplo de 40 salários mínimos, conforme art. 87, admitido o fracionamento com o restante pago na ordem cronológica da apresentação do precatório.
Desta forma, não sendo o precatório de natureza alimentar e, ainda, não sendo requisição de pequeno valor (RPV), a alegação do Município está correta.
Questão Objetiva: Alternativa “D”.
Jurisprudência
STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 605965 GO
18/12/2012 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.965 GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AGDO.(A/S) : ALVERNES CAMELO PÓVOA
ADV.(A/S) : ADROALDO BEZERRA TOCANTINS LINO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2ºdo artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 18 de dezembro de 2012.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR
Supremo Tribunal Federal
Relatório
18/12/2012 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.965 GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AGDO.(A/S) : ALVERNES CAMELO PÓVOA
ADV.(A/S) : ADROALDO BEZERRA TOCANTINS LINO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão de folhas 728 e 729, neguei seguimento ao extraordinário, consignado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
No caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 7
RE 605965 AGR / GO
recurso.
Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da Republica, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal.
2. Nego seguimento ao extraordinário.
3. Publiquem.
O agravante, na minuta de folha 732 a 735, insiste na demonstração de ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal. Sustenta prescindir do reexame de matéria fática a discussão do processo.
A parte agravada apresentou a contraminuta de folhas 747 e 750, apontando o acerto do ato atacado.
É o relatório.
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
18/12/2012 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.965 GOIÁS
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na interposição deste agravo, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por procurador estadual, foi protocolada no prazo legal. Conheço.
Atentem para o que decidido na origem. O Superior Tribunal de Justiça assentou em síntese (folha 679):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO A IDOSO. DETERMINAÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. QUEBRA DE ORDEM. INTERESSE DE AGIR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que o Presidente do Tribunal de Justiça determinou o pagamento preferencial de precatório relativo a crédito alimentar de idoso. O Estado aponta quebra inconstitucional
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