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Semana Direito Tributário - Estácio

Por:   •  6/8/2015  •  Resenha  •  1.369 Palavras (6 Páginas)  •  290 Visualizações

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Art. 87 do ADCT - RPV = quarenta salários-mínimos.

Art. 100 natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos ou mais na data da expedição do precatório ou que tenham doença grave, preferência até o triplo do fixado em lei para o §3º deste artigo, admitido fracionamento, com restante pago na ordem cronológica da apresentação do precatório.

Resposta:

Conforme art. 100 da CF, a preferência para pagamento de precatórios restringe-se aos de natureza alimentícia, cujos titulares tenham 60 anos ou mais na data da expedição do precatório, restringindo-se ao triplo de 40 salários mínimos, conforme art. 87, admitido o fracionamento com o restante pago na ordem cronológica da apresentação do precatório.

Desta forma, não sendo o precatório de natureza alimentar e, ainda, não sendo requisição de pequeno valor (RPV), a alegação do Município está correta.

Questão Objetiva: Alternativa “D”.

Jurisprudência

STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 605965 GO

18/12/2012 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.965 GOIÁS

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

AGDO.(A/S) : ALVERNES CAMELO PÓVOA

ADV.(A/S) : ADROALDO BEZERRA TOCANTINS LINO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2ºdo artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.

Brasília, 18 de dezembro de 2012.

MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR

Supremo Tribunal Federal

Relatório

18/12/2012 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.965 GOIÁS

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

AGDO.(A/S) : ALVERNES CAMELO PÓVOA

ADV.(A/S) : ADROALDO BEZERRA TOCANTINS LINO

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão de folhas 728 e 729, neguei seguimento ao extraordinário, consignado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

No caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do

Supremo Tribunal Federal

Relatório

Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 7

RE 605965 AGR / GO

recurso.

Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da Republica, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal.

2. Nego seguimento ao extraordinário.

3. Publiquem.

O agravante, na minuta de folha 732 a 735, insiste na demonstração de ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal. Sustenta prescindir do reexame de matéria fática a discussão do processo.

A parte agravada apresentou a contraminuta de folhas 747 e 750, apontando o acerto do ato atacado.

É o relatório.

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.MARCOAURÉLIO

18/12/2012 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.965 GOIÁS

V O T O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na interposição deste agravo, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por procurador estadual, foi protocolada no prazo legal. Conheço.

Atentem para o que decidido na origem. O Superior Tribunal de Justiça assentou em síntese (folha 679):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO A IDOSO. DETERMINAÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. QUEBRA DE ORDEM. INTERESSE DE AGIR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA.

1. Hipótese em que o Presidente do Tribunal de Justiça determinou o pagamento preferencial de precatório relativo a crédito alimentar de idoso. O Estado aponta quebra inconstitucional

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