Seminário de Direito Tributário
Por: maxdalmeida • 9/3/2021 • Seminário • 957 Palavras (4 Páginas) • 127 Visualizações
Seminário de Direito Tributário como requisito parcial para obtenção de nota referente ao 1º bimestre.
Discente: Max Douglas de Oliveira Almeida, turma: 5000.
Disciplina: Direito Tributário.
Professora: Aurora Tomazini.
Questões:
- Que é competência tributária? Qual a diferença entre competência tributária e capacidade tributária ativa?
Capacidade tributária está em legislar sobre os tributos, melhor dizendo, pode criar os tributos. Nesse sentido, a Constituição Federal determina especificamente qual tributo cada ente político se a União, os Estados, os Municípios ou o Distrito Federal podem criar, havendo limites a eles.
A competência tributária não deve ser confundida com capacidade tributária ativa. Enquanto a competência tributária diz respeito ao período de criação da legislação do tributo, anterior a sua existência, a capacidade tributária ativa ocorre quando o ato gera o tributo. Essa capacidade define quem se encontra no polo ativo da relação tributária, e será credor da obrigação assumida pelo contribuinte.
Ainda, a diferença reside não apenas nos poderes e momentos em que cada um dos institutos incidirão, outra característica diferenciadora é a competência da capacidade e a possibilidade de transferência do ato. Quem recebeu os poderes para legislar, não pode transferi-los a outro ente político, trata-se do princípio da indelegabilidade da competência tributária, ao passo ser possível a pessoa habilitada para legislar alterar a lei indicando outra pessoa para o polo ativo da relação tributária.
- Quais as características da competência tributária? Explique-as.
São características da competência tributária:
- Indelegabilidade: a competência tributária é indelegável, conforme disposição do art. 7º do CTN, não podendo conferir a outra pessoa de direito público a competência tributária que tenha recebido da Constituição Federal. Assim, apenas o ente político que recebeu o poder de tributar poderá exerce-lo.
- Irrenuncialibidade: O ente política competente para tributar pode não exercer o seu poder, não sendo um dever, mas também não pode renunciar a este.
- Incaducabilidade: O poder de tributar é um poder-faculdade, e não um poder-dever, assim, o ente política que possui a competência poderá exerce-lo quando lhe for mais conveniente e oportuno. O não exercício de seu poder, não acarreta em perda deste, não existindo consequências na sua inércia.
- Identifique a competência tributaria da i) União; ii) Estados e Distrito Federal; e iii) Municípios.
Os artigos 145 a 162 da Constituição da República definem as competências tributárias da União, Estados e Municípios. Desse modo, temos:
- União – impostos sobre importação de produtos estrangeiros (II); exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (IE) ; renda e proventos de qualquer natureza (IR); produtos industrializados (IPI); operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF); propriedade territorial rural (ITR) e grandes fortunas (ainda não regulado); criação de novos impostos, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculos próprios dos já discriminados na Constituição; criação de impostos extraordinários em iminência ou em caso de guerra; contribuições trabalhistas ou sobre a folha de pagamento (INSS e PIS-Pasep); contribuições sobre o faturamento ou sobre o lucro (Cofins e CSLL); e contribuições sobre importações.
- Estados e Distrito Federal – impostos sobre a transmissão por herança ou doação de bens ou direitos (ITCMd); operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS); propriedade de veículos automotores (IPVA).
- Municípios – impostos sobre propriedade predial e territorial (IPTU); sobre a compra e venda de bens imóveis (ITBI); sobre serviços de qualquer natureza (ISS ou ISSQN).
- O sistema constitucional tributário brasileiro admite alterações na faixa de competência tributária das pessoas políticas? Proposta de Reforma Tributária Nacional que substitua os impostos estaduais e municipais sobre bens e serviços, por um imposto único de competência da União por emenda constitucional viola os Princípios do Pacto Federativo e do Federalismo Fiscal? E se esta emenda prever expressamente o repasse obrigatório da integralidade ou parte do produto da arrecadação desse imposto único para os estados e municípios?
As alterações acerca das competências tributárias são plenamente possíveis através de Emendas Constitucionais, haja vista tratar-se de matéria trazida no §4º do art. 60 da Constituição da República. Desse modo, não há a possibilidade de vetar a alteração das competências tributárias por emenda constitucional. A restrição em competência tributária, entretanto, não poderá ocorrer por via de lei complementar, pois, considerando a hierarquia das normas, não é possível que uma lei complementar venha a suprimir parte do texto constitucional.
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