Seminario 3 - Módulo 1 IBET
Por: Thais Pascoal • 10/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.562 Palavras (7 Páginas) • 1.534 Visualizações
Seminário III
FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
- Que são fontes do “Direito”? Qual a utilidade do estudo das fontes do direito tributário?
Fontes do Direito é o significado do ponto de partida, o ponto originário de onde provém a norma jurídica, ou seja, onde revela-se o direito e sendo assim, permite o surgimento de uma regra jurídica que ainda não existia.
Existem as fontes reais e formais e as formais se dividem em primarias e secundárias.
As fontes reais ou materiais são também chamadas na doutrina de ‘’pressupostos de fato de incidência’’, fatos imponíveis, tributáveis. E as fontes formais são os modos de exteriorização do direito, atos normativos pelos quais o Direito cria corpo e se põe no mudo jurídico.
As fontes formais primarias –ou principais- são atos normativos que criam, modificam ou extinguem preceitos legais ao passo que as secundárias esclarecerem, interpretam ou detalham os dispositivos das fontes principais.
A utilidade de tal estudo é que essas fontes são reveladoras do direito, posto que não é suficiente introduzir a norma mas também verificar a existência de um fato jurídico que se encaixe no enunciado prescritivo, assim, cabe a fonte do Direito a origem que é necessária para desvendar se determinada norma jurídica é legal.
- Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito? E as indicações jurisprudenciais e doutrinárias, contidas nas decisões judiciais são concebidas como “fontes de direito”?
Entendo que os costumes podem ser fontes do direito quando integram hipóteses normativas, porque sem a norma o fato social não adquire a qualidade de um fato jurídico.
Já a doutrina utiliza-se de linguagem descritiva para esmiuçar o Direito Positivo e por isso não é fonte formal, mas sim ferramenta da Ciência do Direito.
O mesmo ocorre com a jurisprudencia, que representa um conjunto de julgados semelhantes do Poder Judiciário sobre questões que são levadas a ele, sendo também ferramenta da Ciência do Direito.
Por último, o fato jurídico é a realidade social descrita na norma, e são dos fatos que novas normas jurídicas são admitidas no ordenamento jurídico e por esse motivo não são considerados fonte do Direito. Como tratado na questão anterior, o fato jurídico é chamado por alguns autores de fonte material do direito tributário.
- Que posição ocupa, no sistema jurídico, norma inserida por lei complementar que dispõe sobre matéria de lei ordinária? Para sua revogação é necessária norma veiculada por lei complementar? (Vide anexos I, II e III).
A lei complementar tem quórum diferenciado e normalmente aborda assuntos diferentes de uma lei ordinária e por isso é considerada uma lei hierarquicamente superior à lei ordinária. Mas de acordo com a pirâmide de Kelsin, podemos perceber que as leis, tanto ordinarias quanto complementares, em sentido lato se encontram equivalentes, e o que diferencia uma da outra são as formalidades e o objeto.
Por isso entendo que a Lei complementar que trata de assunto de lei ordinária deve ser tratada como tal no aspecto de sua eficácia, mas apesar disso, devido ao fato de que a Lei complementar ter quórum qualificado, para sua revogação seria necessário uma norma veiculada por lei complementar, até pelo principio da simetria das formas e violação da Constituição.
- O preâmbulo da Constituição Federal e a exposição de motivos integram o direito positivo? São fontes do direito? (Vide anexos IV e V).
Sabemos que o preâmbulo é o conjunto de enunciados precedente ao texto constitucional que nos aponta a origem, motivos, objetivos da Constituição. Sua importancia é fundada na interpreção de problemas constitucionais. Contudo, conforme entende o STF, posicionamento que compartilho, no julgamento da ADI nº 2.076/AC, o preâmbulo não possui valor jurídico-normativo, primeiramente porque não se encontra no âmbito do Direito e sim no campo politico.
Em minha visão, o preambulo é uma exposição de motivos e descreve o direito positivo. Por isso, não prescreve condutas, apenas descreve o Direito Posto não se configurando uma fonte do direito e nem direito positivo pois não extraimos normas mas serve sim para demonstrar diretrizes.
- A Emenda Constitucional n. 42/03 previu a possibilidade de instituição da PIS/COFINS-importação. O Governo Federal editou a Lei n. 10.865/04 instituindo tal exação. (a) identificar as fontes materiais e formais da Constituição Federal, da Emenda 42/03 e da Lei 10.865/04. (b) Pedro Bacamarte realiza uma operação importação em 11/08/05; este fato é fonte material do direito? (c) O ato de ele formalizar o crédito tributário no desembaraço aduaneiro e efetuar o pagamento antecipado é fonte do direito?
- A Constituição Federal introduz no ordenamento jurídico normas que decorrem do Poder Constituinte Originário e o fundamento de validade da Constituição é a norma fundamental. Por isso, as fontes materiais são fatos sociais positivados no texto da Carta Magna.
Quanto a Emenda n. 42/03, seu papel é a introdução de normas extraídas do Poder Constituinte Derivado no ordenamento jurídico. No caso, as fontes materiais da EC42/03 são todos os fatos sociais textualizados em seu corpo normativo
Por último, a Lei n. 10.865/04 é o que introduz as normas, sendo ela, por tal motivo a fonte formal. As fontes materiais são os fatos sociais normatizados no corpo da Lei.
- sim, pelo motivo de tal fato ter previsão normativa sendo capaz de produzir efeitos juridicios.
- o ato de formalizar o crédito tributário no desembaraço aduaneiro e efetuar o pagamento antecipado é fonte material do direito porque são conseqüências dos deveres da obrigação tributária.
6.Diante do fragmento de direito positivo abaixo, responda:
LEI N. 10.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000, D.O.30/12/2000
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
...