Seminario ibet
Por: Gabrielaaaa_ • 18/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.941 Palavras (8 Páginas) • 660 Visualizações
- Construir a(s) regra(s) matriz(es) de incidência tributária do ICMS – serviços.
1ª) CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Sujeito Ativo: Estado
Sujeito Passivo: o fornecedor
Fato Gerador: realizar operações relativas à circulação de mercadorias, seja ela física ou simbólica.
Base de Cálculo: Valor da nota fiscal
Alíquota: seguem a tabela editada pelo Senado Federal na Resolução n. 22/89, o valor médio é 17% (interestadual).
Aspecto temporal: no momento da entrega da mercadoria
Aspecto espacial: Local onde a mercadoria chegar.
2ª) COMUNICAÇÃO
Sujeito Ativo: Estado
Sujeito Passivo: Prestador
Fato Gerador: prestar serviços de comunicação.
Base de Cálculo: preço do serviço (valor pago pelo usuário ao prestador)
Alíquota: 25%
Aspecto temporal: momento da geração da comunicação
Aspecto espacial: as prestações realizadas em território nacional, mesmo que terminem em território estrangeiro.
3ª) SERVIÇO INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL
Sujeito Ativo: Estado ou Município
Sujeito Passivo: o transportador.
Fato Gerador: Prestar serviço de transporte interestadual ou intermunicipal.
Base de Cálculo: o valor atribuído
Alíquota: seguem a tabela editada pelo Senado Federal na Resolução n. 22/89, o valor médio é 17% (interestadual).
Aspecto temporal: no momento da entrega do serviço executado.
Aspecto espacial: qualquer lugar em que o serviço seja prestado, desde que coberto pela lei Estadual.
2- Que é “prestação de serviços de comunicação”? responda explicando: o que é “prestação de serviços” e o que é “comunicação”.
A prestação de serviço, segundo o entendimento extraído da lição do Professor Paulo de Barros Carvalho, compreende a junção dos termos “prestação de serviço” e “comunicação” bem como de seus elementos, explica-se:
Tomando como base os elementos da prestação de serviço: tomador, prestador e preço do serviço, realizando uma interpretação conjunta com os elementos descritos pelo termo comunicação, que pode ser exprimido por um emissor, um receptor, um canal transmissor, uma mensagem, um código, quando experimentados simultaneamente em uma relação, ou seja quando há a transmissão de uma mensagem entre o transmissor (prestador do serviço) e um receptor (tomador de serviço) através de um canal, ou seja, um terceiro que “presta do serviço de transmissão”, cuja mensagem seja exprimida em qualquer que seja o código, sendo tal cadeia onerada por uma contraprestação pecuniária, tem-se aí a “prestação de serviço de comunicação”.
3 – O que pode ser tributado pelo ICMS: i) a comunicação (onerosa) efetivamente realizada, ou; ii) a mera disponibilidade (onerosa) de meios físicos/canais aptos que possibilitem que a comunicação aconteça?
Para a resposta dessa questão, é necessário adentrar no significado que pretende se atribuir ao vocábulo “efetivamente realizada”, posto que é de entendimento ambíguo.
Primeiramente, caso se tome como significado do termo “efetivamente realizada” a efetividade da prestação do serviço pelo intermediador, ou seja, o cumprimento do contrato com o envio da mensagem para o receptor, deve, desde já ser incidido o ICMS uma vez que este é incidente na “prestação de serviço de comunicação”.
Por outro lado, caso se entenda o termo “efetivamente realizada” no momento em que a mensagem efetivamente chega ao seu destinatário final, não é a esse fato condicionada a tributação do ICMS, uma vez que a mera prestação do serviço pelo intermediador já enseja a obrigação tributária.
Nessa mesma linha de raciocínio, caso se entenda por “mera disponibilidade (onerosa)” a efetiva prestação pelo interceptador da mensagem a qual se comprometeu em prestar, sem que se preocupe se o receptor recebeu ou não a mensagem efetivamente fornecida, não há prejuízo para a incidência do ICMS, uma vez que o fato gerador está completo.
Noutro diapasão, caso se admita a expressão “mera disponibilidade” como a não prestação do serviço completo pelo intermediador, não incide nessa relação o ICMS, posto que houve falha no fato gerador, não tendo havido a “prestação de serviço de comunicação” por parte do intermediador.
Isso porque, tomando-se como regra o previsto no inciso II do artigo 155 da Constituição Federal, que prevê expressamente a “prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”, entendo que estando presentes os requisitos da prestação de serviço de comunicação, ou seja havendo a negociação entre duas pessoas, dispondo-se uma de transmitir, a outra de receber, certa mensagem, e que tal trespasse seja EFETIVAMENTE realizado através de um terceiro condutor mediante pagamento, independentemente de que se chegue ou não a mensagem ao seu destinatário, ou destinatários, o serviço de comunicação fora devidamente prestado, e por isso, deve incidir sobre o fato o ICMS.
4- Comente, de acordo com sua resposta anterior, o art. 11, III, b da Lei Complementar nº. 87/96 (Lei do ICMS) que dispõe:
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
O local da prestação do ICMS deve ser tido como o local em que o intermediador realiza o contrato com o prestador, estabelecendo-se assim o local em que o contrato é firmado e o pagamento do prestador
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