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SEMINARIO IBET CURSO DE EXTENSAO

Por:   •  11/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.564 Palavras (7 Páginas)  •  251 Visualizações

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Questão 1) ADOTANDO COMO REFERENCIAL O SISTEMA JURÍDICO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, CONCEITUE OS SEGUINTES SIGNOS: A) PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO; B) ELISÃO TRIBUTÁRIA; C) ELUSÃO TRIBUTÁRIA; D) EVASÃO TRIBUTÁRIA; E) SONEGAÇÃO FISCAL; F) DOLO; G) CONLUIO; H) FRAUDE À LEI; I) SIMULAÇÃO; J) DISSIMULAÇÃO; K) ABUSO DE DIREITO, L) ABUSO DA FORMA.

        Primeiramente, imperioso se faz mencionar que ‘planejamento tributário’ e ‘elisão tributária’ se tratam de sinônimos, eis que ambas conceituam o ato de executar determinados procedimentos legais antes da ocorrência do fato gerador, com o intuito de reduzir, eliminar ou postergar a obrigação tributária.

        A ‘elusão tributária’, por sua vez, se trata da utilização de negócios jurídicos não convencionais, com o intuito de mascarar a ocorrência do fato gerador, ainda que não sejam necessariamente ilícitos, tendo, por finalidade a redução no pagamento dos tributos que seriam devidos caso a operação fosse realizada de forma convencional.

        Quando falamos de ‘evasão tributária’, palavra sinônima de ‘sonegação fiscal’, conforme explica Edmar Oliveira de Andrade Filho[1], trata-se de ação ilícita utilizada para a incidência de uma menor carga tributária sobre o fato gerador, ou nenhuma, sendo que, em tais casos, o resultado é a punição com pena restritiva de liberdade e multa pecuniária.

        O conceito de ‘dolo’, previsto no art. 18, do Código Penal, é quando o agente possui vontade livre e consciente de praticar ato ilegal ou de assumir os riscos de produzir o resultado.

        Sendo assim, a ‘fraude’ poderia ser definida como uma ação ou omissão dolosa que tem o intuito de impedir que o fato gerador do tributo aconteça, sendo que o ‘conluio’ é a união dolosa entre duas ou mais pessoas, com o objetivo de se atingir os efeitos da sonegação fiscal e da fraude.

        Ao conceituar a ‘simulação’, Maria Helena Diniz[2] afirma que se trata de uma declaração enganosa da vontade, que tem o intuito de produzir efeito diferente do indicado, iludindo-se terceiro por meio de uma falsa aparência, que acoberta a verdadeira feição do negócio jurídico. A ‘dissimulação’, por sua vez, acontece quando o agente busca enganar sobre a inexistência de uma situação real.

        O ‘abuso de direito’ ocorre com a prática de ato que altera o verdadeiro intuito da proteção legal. Imperioso se faz mencionar o entendimento do i. Sílvio Salvo Venosa[3]:

Juridicamente, abuso de direito pode ser entendido como fato de usar de um poder, de uma faculdade, de um direito ou mesmo de uma coisa, além do razoavelmente o Direito e a Sociedade permitem. O titular de prerrogativa jurídica, de direito subjetivo, que atua de modo tal que sua conduta contraria a boa-fé, a moral, os bons costumes, os fins econômicos e sociais da norma, incorre no ato abusivo. Nesta situação, o ato é contrário ao direito e ocasiona responsabilidade.

        O ‘abuso da forma’, por fim, ocorrerá, nas palavras de Luis Cesar Souza de Queiroz[4], “quando um determinado resultado econômico é alcançado mediante uma forma jurídica considerada ‘pouco usual’, ‘incomum’, ‘não adequada’”. E termina afirmando que, “portanto, se ocorrer o uso de uma forma jurídica inadequada com o propósito de incorrer numa menor carga tributária, será considerado devido o tributo como se a forma adequada ao resultado econômico pretendido tivesse sido adotado.”.

Questão 2) A PARTIR DA DEFINIÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ELABORADA, RESPONDA: HÁ NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO NORMAS CAPAZES DE LIMITAR O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO? QUAIS SÃO ELAS? TRATA-SE DE NORMA PRESCRITA EXPRESSAMENTE PELO ORDENAMENTO OU SUA CONSTRUÇÃO SE DÁ A PARTIR DE ENUNCIADOS DISPERSOS, OU PELA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA DO CARF?

        Nos termos das próprias definições elencadas na questão anterior, se extrai que há, de fato, diversas limitações ao planejamento tributário, principalmente através de normas que punem as condutas consideradas, no mínimo, atípicas, como a sonegação fiscal, fraude e simulação.

        Sendo assim, como os conceitos dos signos apresentados se encontram espalhados no ordenamento jurídico brasileiro, utilizando-se elementos do Código Civil, Código Tributário Nacional, Código Penal e leis esparsas, tem-se que as normas que permeiam o planejamento tributário encontram-se espalhadas na legislação pátria.

        Além disso, a jurisprudência do CARF é um dos fatores principais para a limitação do planejamento tributário, eis que possui a função primordial de julgar recursos de ofício e voluntários sobre a aplicação da legislação incidente na tributação federal, decidindo, então, sobre os casos de sonegação fiscal, fraude à lei, abuso de direito e etc., de modo que deve ser utilizado ao menos como uma fonte de consulta quando se trata da matéria.

Questão 4) ATRAVÉS DE PESQUISA NO CARF SELECIONE UM AÓRDÃO ABORDANDO A QUESTÃO DO PROPÓSITO NEGOCIAL E DISCORA SOBRE OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELOS JULGADORES PARA DECIDIR PELA PRESENÇA OU AUSêNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL NO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO REALIZADO NO CASO CONCRETO.

        Em pesquisa no CARF, se extraiu o seguinte acórdão:

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. PROPÓSITO NEGOCIAL. LICITUDE.
O legislador tributário não desconsidera o fato de o contribuinte buscar uma maneira menos onerosa de conduzir seus negócios, seja por motivos tributários, societários, econômicos ou quaisquer outros, desde que o faça licitamente. A reestruturação societária perpetrada pelo contribuinte, por si só, não desfigura a operação, notadamente quando a fiscalização não demonstra a ocorrência dolo, fraude ou simulação.

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