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Sentença Embargos Honorarios

Por:   •  17/5/2016  •  Abstract  •  1.332 Palavras (6 Páginas)  •  189 Visualizações

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Vistos etc.

                                        I – RELATÓRIO 

                                        O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pessoa jurídica de direito público interno, opõe os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, contra os termos da decisão interlocutória de fls. 66/69, argumentando, resumidamente, o seguinte:

                                         1. Ser o mesmo parte ilegítima ad causam e ad processum para figurar no polo passivo desta demanda porque o ato impugnado pela Autora qual seja, a obrigatoriedade do recolhimento, em favor do IPM, refente ao seguro-saúde – IPM, ser da responsabilidade exclusiva deste último.

                                        2. Advoga que o IPM, nos termos da Lei Municipal nº 676, de 10.08.1953, é constituído sob a modalidade jurídica de autarquia pública municipal, que tem por finalidade gerir o Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR), de sorte que o Município seria parte legítima para figurar no processo, razão pela qual pede pela procedência dos Embargos opostos.

                                

                                        Este, o RELATÓRIO.

                                         Passo à DECISÃO.

                                        II – FUNDAMENTAÇÃO

                                        O art. 535 do Código de Processo Civil estabelece, in verbis:

"Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando:

I – houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição;

II - For omitido ponto sobre o qual que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.”

                                        Ao discorrer sobre os embargos declaratórios o eminente prof. Nelson Nery Júnior (In "Código de Processo Civil Comentado", 3ª edição revista e ampliada, De. Revista dos Tribunais, SP, 1997), leciona com invulgar sabedoria:

"2. Finalidade. Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão. (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1º)."

                                        Os Embargos Declaratórios em pauta procedem apenas em parte, na medida em que a Autora propôs a demanda cumulativamente contra o Município de Fortaleza e também contra o IPM, consoante se depreende facilmente da leitura da inicial.

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