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Sentença Vara de Família

Por:   •  3/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.220 Palavras (5 Páginas)  •  263 Visualizações

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1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MARINGÁ – PARANÁ

Vistos e Examinados,

Trata-se os presentes Autos de AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS c/c ALIMENTOS aforada por FELIPE CARVALHO MOREIRA, representado por sua genitora CASSIA CARVALHO em face de ANDRE BARBOSA MOREIRA, ambos qualificados.

1 – Relatório (Em suma)

A autora ingressou com o presente feito requerendo a fixação imediata dos alimentos provisórios no valor de um salário mínimo federal vigente, que corresponde à quantia de R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), tendo em vista que os alimentos depositados pelo Requerido não são suficientes para que a genitora supra todas as necessidades do menor, e ainda, o valor depositado não condiz com a realidade financeira do mesmo, sendo que, este aufere de uma renda maior do que a constada no holerite anexo, a genitora do menor também citou que possui gastos com remédios para o requerente, visto que a criança apresenta alergias e irritações que demandam atenção, devido à tenra idade, conforme comprovantes de gastos anexos.

Requer ainda que seja concedida a guarda definitiva do menor FELIPE CARVALHO MOREIRA à sua genitora CASSIA CARVALHO, tendo em vista ser o melhor para o menor permanecer sob guarda da mãe, ora Requerente, por já ter estabelecido um vínculo familiar duradouro e por sua figura paterna nunca ter cumprido com o papel de pai, dando amor e educação ao seu filho, sem mostrar nenhum interesse em visitar o filho nos dias estipulados em um acordo extrajudicial.

E por fim que sejam determinadas VISITAS ASSISTIDAS ao Requerido, aos domingos, no período da tarde, sendo as 14 (quatorze) horas às 16 (dezesseis) horas, na residência da genitora, com a supervisão da avó materna MARIA APARECIDA CARVALHO DE JESUS, tendo em vista que o Requerido é agressivo.

O requerido ANDRE BARBOSA MOREIRA em sua defesa contestou alegando que deposita regularmente o valor dos alimentos combinado com a autora e indaga que não haveria necessidade de fazê-lo, uma vez que o menor tem sido educado e criado pela genitora do réu. O réu alega ainda que o prazo de visita acordado entre as partes não vem sendo cumprido pois o menor tem ficado vários dias a mais do ajustado aos cuidados do pai e da avó paterna devido à falta de responsabilidade da mãe.

Sendo assim, o réu requer que a ação imposta por Cassia Carvalho seja julgada improcedente, que seja fixada a guarda unilateral do genitor, os dias de concessão de visitas e a pensão alimentícia em favor do menor.

2 – Fundamentação

2.1 – Da guarda

A guarda deve ser concedida ao genitor que oferecer melhores condições para o pleno desenvolvimento físico, moral, social e psicológico da criança, prestando-lhe assistência material, moral e educacional, com saúde, segurança e afeto, como exigem os artigos 22 e 33, caput, da Lei nº. 8.069/90

Após apreciar todos os aspectos do caso, tendo realizado visitas na casa de ambas as partes, conclui-se que o menor faz parte da estrutura familiar materna de forma efetiva e essa é a família que ele reconhece, aceita e ama e qualquer iniciativa de afastá-lo do ambiente onde está inserido será extremamente prejudicial.

Data vênia, ainda que o genitor não permaneça com o filho todos os dias em razão de seu trabalho, é certo que mantem contato permanente com a criança, acompanha seu desenvolvimento e é responsável por sua manutenção financeira, além de manter forte vínculo afetivo com o filho, que está inserido na família paterna.

Desta feita, após detida análise dos autos, notadamente dos estudos psicossociais realizados com as partes, entende-se que a guarda do menor deve ser concedida a genitora, que atualmente oferece as melhores condições para o pleno desenvolvimento da criança, notadamente porque há certo tempo está inserido em ambiente familiar.

Por outro lado, não se pode negar ao pai biológico os direitos de manter contato com o filho e tê-lo em sua companhia, participando de sua vida, formação e crescimento, direitos garantidos pelo artigo 1.589 do Código Civil, in verbis:

“Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”

A convivência com ambos os genitores é essencial para os filhos, uma vez que a separação dos pais em nada altera os laços de filiação e é de suma importância para as crianças sentirem-se amadas e amparadas.

In casu, diante da tenra idade da criança e das informações acostadas, considera-se que as visitas devem ocorrer onde o genitor preferir, sendo temerário autorizar a retirada da criança, ainda que apenas por alguns dias, pelo genitor. Vê-se ainda que aparentemente não há conflitos sérios entre a família paterna e a mãe biológica.

A forma de visitação poderá ser alterada posteriormente, mediante acordo entre as partes ou, se necessário, em nova ação judicial, caso haja alteração fática ou em razão do interesse da criança.

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