Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
Por: Fabiane Demori • 25/10/2018 • Projeto de pesquisa • 957 Palavras (4 Páginas) • 196 Visualizações
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
A livre concorrência estimula a criação e inovação das empresas e acaba por garantir melhores preços aos consumidores. Para que esse princípio seja garantido, existe o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, o SBDC, prevenindo e reprimindo ações prejudiciais ao princípio, promovendo uma economia competitiva. O SBDC é composto por três órgãos: Secretaria de Direito Econômico (SDE); Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE); Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE). A SDE é o órgão responsável pela instrução da análise concorrencial nos atos de concentração e responsável também pela investigação a infrações a ordem econômica. A SEAE fica responsável por emitir pareceres econômicos em atos de concentração, elabora facultativamente pareceres em investigação sobre condutas anticoncorrenciais a fim de oferecer representação à SDE.
O CADE (2007) fica responsável pela decisão final dos processos abertos pela SDE ou SEAE, após receber os pareceres dos dois órgãos o CADE julga tanto os processos administrativos que tratam de condutas anticoncorrenciais quanto as análises de atos de concentração econômica. Em 1994, foi editada a Lei n. 8.8841, que transformou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE em autarquia, dotando de mandato fixo seus dirigentes, e fortaleceu os poderes do órgão, instituindo, inclusive, o controle de fusões e aquisições, como ocorre hoje em quase uma centena de países. Destaque-se que em 2011 foi aprovada a nova legislação que reduz para dois os órgãos do SBDC.
ATUAÇÃO CADE CASO SADIA-PERDIGÃO
Por quatro votos contra um, a fusão entre Sadia e Perdigão foi aprovada. Feita a análise horizontal anterior não há como concordar com a aprovação dessa fusão. Em quase todos os mercados observa-se que o ato de concentração é prejudicial aos consumidores nacionais. Na primeira etapa foi apenas definido qual seriam os mercados relevantes, em termos de produtos e geografia a serem analisados. A partir da segunda etapa é que se começou a análise e a possível eliminação de mercados que não representassem perigos a concorrência.
Os mercados relevantes definidos foram: abate de frangos, peru e suínos; carne in natura de frangos, perus, suínos e bovinos; kit festa de aves e suínos; pratos prontos congelados (lasanha e pizzas); pratos semi-prontos congelados (hambúrgueres, kibes e empanados de frango); carnes processadas para consumo a frio (presunto, mortadela, frios especiais, frios saudáveis e patês cárneos); salsicha; linguiça frescal; linguiça defumada; bacon; e margarina. A partir dessa definição dos mercados relevantes foi feito o teste HHI que mostrou que não havia mais a necessidade de continuar a analise para os mercados de carne in natura suína, bovina e frango, frios especiais, lingüiça frescal e bacon.
Na terceira etapa foi eliminado o mercado de aquisição de animais para o abate de perus e suínos, pois a rivalidade nesse mercado é muito grande. Já no mercado de abate de frango existe a probabilidade de exercício do poder de compra, por isso foi decidido um remédio, o recomendado foi a alienação de ativos de abate de frango no MT. A alienação do abate de frangos é suficiente para acabar com os problemas da concorrência. O mercado de oferta de carnes in natura de peru mostrou-se um grande risco a concorrência, pois com a fusão ele ficaria apenas constituído por dois participantes. A SEAE concluiu que nesse mercado há a probabilidade de exercício do poder de mercado, apesar de os dados para essa conclusão serem confidenciais, devido ao duopólio que será formado já se pode confirmar que não há rivalidade efetiva ao poder de mercado, isso é suficiente para se concluir que há a probabilidade de exercício do poder de mercado.
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