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Situação Jurídica do Nascituro à Luz do Ordenamento Jurídico Brasileiro e Suas Teorias

Por:   •  15/11/2018  •  Artigo  •  2.077 Palavras (9 Páginas)  •  281 Visualizações

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Anhanguera Educacional

Centro Universitário Anhanguera - Leme 

NASCITURO

Direito Civil – Profº Nestor Negrelli Neto

Leme, 2018

Situação jurídica do nascituro à luz do ordenamento

Jurídico brasileiro e suas teorias.

Abordaremos neste trabalho as teorias e a

situação jurídica da personalidade jurídica  e seus respectivos direitos no âmbito ordenamento jurídico.

Leme, 2018

Sumário

1-

INTRODUÇÃO        4

2- NASCITURO: O CONCEITO        5

3- TEORIAS DA PERSONALIZADADE JURÍDICA        6

3.1- Teoria nalalista........................................................................................................6

3.2- Teoria da personalidade condicional........................................................................7

3.3- Teoria concepcionalista............................................................................................8

4- NASCITURO À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO        9

5- CONCLUSÃO        11

6- BIBLIOGRAFIAS        12

  1. INTRODUÇÃO

Este trabalho abordará o princípio da personalidade jurídica que é um tema extremamente polêmico e divergente, em relação ao momento em que de fato se inicia a personalidade da pessoa humana. Também apresentará as teorias que descrevem a natureza da personalidade jurídica para determinados doutrinadores; Os direitos e garantias do nascituro à luz do ordenamento jurídico brasileiro e por fim concluirá com a opinião do grupo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. NASCITURO: O CONCEITO

 O Nascituro é o ser humano já concebido mas ainda por nascer. Também chamado feto, por estar ainda dentro do ventre materno, mas à luz do nosso ordenamento jurídico, considerado com capacidade jurídica, sendo os mesmos resguardados desde a sua concepção até o seu nascimento conforme preceitua o Código Civil  e o Código Penal.

O Código Civil de 2002 trata do nascituro em seu art. 2º dizendo:

 

‘’A personalidade civil da pessoa começa do

nascimento com vida; mas a lei põe a salvo,

desde a concepção, os direitos do nascituro.’’

               Com o avançar da medicina, há várias situações comuns com a finalidade de criar dúvidas em relação à situação do nascituro, como por exemplo, na fertilização in vitro, união do espermatozóide e do óvulo em ambiente externo ao ventre materno, uma vez que, apesar de ser uma técnica de reprodução assistida pela medicina, o mesmo não fora concebido no ventre materno, perdendo assim a ordem da concepção natural, porém, dotado de direitos porque embora não tenha sido concebido no ventre materno, fora introduzido lá em algumas semanas de vida.

     É importante acrescentar que para ser nascituro além de vida intrauterina é necessário que o ser possua vida, caso o feto venha a morrer dentro do útero ou durante o parto o mesmo será denominado de natimorto. Assim sendo, caso o feto nasça com vida, mesmo que por alguns segundos, este não será considerado um natimorto, mas um nativivo.

Pelo exposto, nascituro é aquele  que possui vida intrauterina mas ainda não nasceu.

.

 

3- TEORIAS DA PERSONALIZADADE JURÍDICA

 

3.1- TEORIA NATALISTA

Nascituro é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno. A lei não lhe concede personalidade, a qual só lhe será conferida se nascer com vida. Mas, como provavelmente nascerá com vida, o ordenamento jurídico desde logo preserva seus interesses futuros, tomando medidas para salvaguardar os direitos que, com muitra probabilidade, em breve serão seus. (Rodrigues, 2007 p.36)

Para os adeptos dessa teoria, o nascituro não é pessoa, não possuindo, por hora, qualquer direito, já que o Código Civil exige, em tese, o nascimento com vida para que se venha a ter eventualmente, a personalidade civil. Podemos, dessa forma, concluir que o nascituro nessa perspectiva, possui apenas uma mera expectativa de direitos.

O principal questionamento que a teoria natalista nos traz é: ora, se o nascituro não é pessoa humana, seria ele tão somente um objeto? Ou uma coisa? Podemos entender que por virtude dos entendimentos firmados, a resposta a tal pergunta seria positiva, uma vez que sim, o nascituro é coisa (para natalistas).

Assim, devemos entender que a teoria natalista está totalmente superada, já que está distante e em desacordo com os preceitos da personalização do Direito Civil, negando ao nascituro inclusive direito de cunho fundamental (vida, integridade, honra, imagem, alimentos...), Consequentemente, tal teoria  encontra-se essencialmente, longe dos avanços que a sociedade vem exigindo e vivenciando, sendo uma teoria um tanto externa à realidade  do atual direito privado.

 

 

 

 

 

 

 

3.2- TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL

A teoria da personalidade condicional é aquela pela qual a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais. A condição suspensiva é o elemento acidental do negócio ou do ato jurídico que subordina a sua eficácia a evento futuro e incerto. No caso, a condição é justamente o nascimento daquele que foi concebido. Como fundamento da tese de direitos sob condição suspensiva, podemos citar o art. 130 do atual Código Civil.

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