Sobre o Habeas Corpus
Por: Claudia Cardoso • 13/6/2016 • Trabalho acadêmico • 1.673 Palavras (7 Páginas) • 333 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Fulano de Tal, brasileiro, solteiro, advogado inscrito nos quadros da OAB- SP, sob o nº 00.000, respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência impetrar HABEAS CORPUS com PEDIDO LIMINAR ante o ato de coação praticado pelo MM. Juiz a quo 1ª vara criminal de Franca, que resisti ao pedido de liberdade provisória, nos autos nº............, sem a fundamentação necessária para justificar as razões e necessidades do provimento.
Em favor de AIRTON ANTUNES ARARA, BRÁULIO BOCAIUVA E CARLOS CARDOSO CORDÓBA, devidamente qualificados nos autos em anexo.
I – Dos fatos
Os pacientes AIRTON e BRÁULIO foram presos em estado de flagrância, suspeitos de haver cometido crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II.
CARLOS não se encontrava presente aos fatos, e nem tampouco, tinha em seu poder o produto do crime.
Verificada a fragilidade da narrativa, a ausência dos fundamentos da prisão preventiva, bem como o fato dos pacientes terem residência fixa, indicada nos autos, foi pleiteada a liberdade provisória para todos.
O juízo primevo denegou o pedido sob o argumento de que: “(...) O delito de roubo possui pena privativa de liberdade cominada superior a 4 anos. Ademais a imposição da cautelar mostra-se imperiosa considerando-se que o crime cometido põe em risco a ordem econômica, e, ainda, a aplicação da lei penal, uma vez que, se mantidos soltos, os réus poderão se colocar em local incerto e não sabido”.
Ora, Excelências. Não houve qualquer fundamentação que pudesse ser levada em consideração na denegação da liberdade provisória, sendo que o juízo a quo mencionou a existência dos fundamentos da prisão preventiva, contudo, não os fundamentos de maneira satisfatória a fim de justificar a permanência dos réus sob custódia.
Outra questão relevante está no artigo 319 do Código de Processo Penal, que determina nove medidas cautelares diversas da prisão, para serem aplicadas com prioridade, antes que o juiz decrete a prisão preventiva.
II - DO DIREITO - DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
De acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada se, além da presença de provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, houver risco para a ordem pública, ordem econômica, aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal. Essas situações são inexistentes no caso em tela.
Assim, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória está eivada de nulidade. O artigo 93, inciso IX da Constituição da República, preceitua, que as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
Nesse sentido leciona Fernando da Costa Tourinho Filho:
“Cabe ao Juiz, em cada caso concreto, analisar os autos e perquirir se existem provas atinentes a qualquer uma daquelas circunstâncias. De nada vale seu convencimento pessoal. De nada vale a mera presunção. Se a Constituição proclama a ´presunção de inocência do réu ainda não definitivamente condenado´, como pode o Juiz presumir que ele vai fugir, que vai prejudicar a instrução, que vai cometer novas infrações? Como pode o Juiz estabelecer presunção contrária ao réu se a Lei Maior proclama-lhe a presunção de inocência? Dizer o Juiz ´decreto a prisão por conveniência da instrução´, ou ´para assegurar a aplicação da lei´ ou ´para garantia da ordem pública´, diz magnificamente Tornaghi, é a mais rematada expressão da prepotência, do arbítrio e da opressão (Manual de Processo Penal (prisão e liberdade), Freitas Bastos, 1963, v. 2, p. 619). É preciso que haja nos autos prova que leve o Magistrado a tais afirmações.” (grifei)
Não há dúvida que a fundamentação da decisão deve ser coerente com as questões discutidas na causa, em todos os seus aspectos, o que não ocorreu neste caso, conforme facilmente se verifica. O bom desate da lide se dá, quando as questões suscitadas pelas partes são decididas e apreciadas na sentença.
É importante ressaltar, que no presente caso, a soltura dos pacientes não trará qualquer perigo à ordem pública, diante da ausência de provas concretas de que mesmo estaria a praticar novos crimes. Não é conveniente para a instrução criminal, uma vez que não há indícios que os acusados estejam prejudicando a apuração da verdade dos fatos. Não há riscos para a aplicação da lei penal, pois os acusados se comprometem a comparecer em juízo, sempre que forem solicitados. Não havendo dados concretos que permitam a presunção de fuga, como a alienação de bens, compras de passagens para o exterior, etc., inexistem, portanto, os motivos justificadores da prisão preventiva. Razão pela qual deveria ter sido concedida a liberdade provisória, nos termos do artigo 310, parágrafo único c/c artigo 312 do Código de Processo Penal c/c artigo 5º, inciso LXVI da Constituição da República.
A Autoridade Coatora indeferiu o pedido de liberdade provisória, sem fundamentar, com base no caso concreto, os motivos autorizadores da prisão preventiva.
Na verdade o MM. a quo limitou-se a indeferir a concessão de liberdade provisória, por mera ilação da vítima. Esse fato é suficiente para permitir a prisão dos pacientes?
Diante de tais fundamentos vagos, pergunta-se:
- Quais pressupostos ensejadores da prisão preventiva estão presentes? A lei aponta quatro pressupostos, mas a Autoridade Coatora não fundamentou com base em nenhum deles.
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