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Sucessao de bens

Por:   •  16/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.591 Palavras (7 Páginas)  •  358 Visualizações

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1)como o código civil disciplina a sucessão legitima? 

Primeiramente, faz-se mister saber que a sucessão legítima ocorre quando o de cujus falece sem deixar testamento, ou, deixando-o, este caducou ou se tornou ineficaz.

Em relação à ordem da vocação hereditária, têm os cônjuges papel de destaque na sucessão legítima. Não para menos, uma vez que se dedicaram entre si anos das suas vidas em comum. Diante disso, definiu o Código Civil a sucessão legítima na ordem seguinte, destacando-se o cônjuge sobrevivente:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente; e
IV - aos colaterais.

No entanto, há alguns entraves ao destaque, como, por exemplo, somente ser reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Por conseguinte, respeitando os anos de convívio dos cônjuges na mesma residência, determinou o Código que ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Outrossim, cabe, ainda, ao cônjuge, em concorrência com os descendentes, quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Mas que se diga que somente na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança, cabendo-lhe a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Já passando o Código a normatizar sobre os descendentes, diz que estes em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação; que os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes; que na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

Quanto aos ascendentes, somente na falta de descendentes, são chamados à sucessão, mas ainda em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Tem-se, ainda, que o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas e que havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Não havendo descendentes, cônjuge sobrevivente e ascendentes, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau, sendo que os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

No que tange aos herdeiros necessários, diz o art. 1.845 do Código Civil que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Diante disso, tem-se que pertence aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), de pleno direito, a metade dos

bens da herança, constituindo a legítima, denominada de legítima.

Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação. Não pode o testador, salvo justa causa declarada no testamento, estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

Imprescindível destacar que o herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima. Quanto aos herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar para os excluir da sucessão.

Já no que toca ao direito de representação, este consiste em a lei chamar certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. Dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente. No entanto, na linha transversal, somente se dá em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Em regra geral, os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse, partilhando-se por igual entre os representantes o quinhão do representado, observando-se que o renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

2)o que se pode entender por herança?

 Herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações, que uma pessoa falecida deixa aos seus sucessores.

Entende-se a herança como um todo, mesmo que sejam vários os herdeiros.

Até que se faça a partilha dos bens, nenhum herdeiro possui posse exclusiva de seus bens.

Sendo assim a herança não pode ser dividida,  até o momento da partilha esta será de todos os herdeiros.

É a partilha que divide os bens deixados e determina a parte que cabe a cada herdeiro.

3)qual e o momento de transmissão da herança? 

O artigo 1784 do Código Civil dispõe:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

A abertura da sucessão ocorre no momento da morte, e é nesse momento que a herança é transmitida aos herdeiros.

Conforme o princípio da Saisine, com da morte do de cujus a propriedade e a posse da herança são transmitidas imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente da abertura do inventário. Vale lembrar que a herança é um bem indivisível até a sentença da partilha, de modo que enquanto esta não sobrevier, os herdeiros serão co-proprietários do todo.

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