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Sujeito do direito

Por:   •  25/4/2016  •  Abstract  •  3.548 Palavras (15 Páginas)  •  376 Visualizações

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I Unidade (Psicologia Jurídica)

1. Sujeito do Direito/Sujeito do Desejo e a Lei

ENTRE SUBJETIVIDADE E OBJETIVIDADE

“[...] Uma interlocução necessária: o direito que lança luz à realidade objetiva, às possibilidades e aos limites das relações; e a psicanálise que lança luz aos afetos, ao que é desconhecido e ao ilimitado do desejo.”

“Podemos dizer que a oposição entre sujeito e o objeto, subjetividade e objetividade, distanciou a psicanálise e o direito, como se fossem territórios reservados [...]. Saber-se sujeito desejante não implica romper com as leis, apenas buscar a legitimação da subjetividade na objetividade; saber-se sujeito de direito não implica abrir mão da humanidade, apenas buscar a legitimação da objetividade na subjetividade [...].”

“[...] O sujeito do direito é aquele que age consciente de seus direitos e deveres e segue leis estabelecidas em um dado ordenamento jurídico; para a psicanálise, o sujeito está também assujeitado às leis regidas pelo inconsciente. Para o direito, em sua busca de objetividade, a sexualidade tem sido sempre genitalizada; para a psicanálise, em sua busca de compreensão da subjetividade, a sexualidade é da ordem do desejo – pode o direito legislar sobre o desejo, ou será o desejo que legisla sobre o direito?”

“Tanto o direito quanto a psicanálise envolvem o entendimento do sujeito e suas relações, quer representado objetivamente em direitos e deveres, quer traduzido na subjetividade de seu ser [...]. Ambas as disciplinas têm em comum a busca da verdade das relações, a mais objetiva – dos fatos – ou a mais subjetiva – dos níveis conscientes e inconscientes.”

“Para o direito, a proposta é de que a subjetividade possa encontrar uma via de reinscrição na compreensão da relação dos indivíduos, sujeitos e operadores do direito, com a lei, e, por sua vez, resgatar o significado simbólico desta e a origem de sua legitimação psíquica, que lhe conferem subjetiva e objetivamente o poder e a autoridade. Para a psicanálise, a proposta é de que os aspectos mais objetivos das relações possam ser reinscritos na compreensão não só da subjetividade, mas também de seus impasses na relação do indivíduo com o social.”

A PRIMEIRA LEI É UMA LEI DE DIREITO DE FAMÍLIA: A lei do pai e o fundamento da lei

INTRODUÇÃO

“[...] Freud em seu texto “Totem e Tabu, nos remete a uma lei primeira, a uma lei básica e fundamental. A relação totêmica e os tabus primitivos, a que se refere Freud, parecem ter uma relação fundamental com as proibições morais e convenções pelas quais nos regemos, e que por sua vez possibilita a existência da lei jurídica, e pode lançar luz sobre a origem obscura de nosso próprio “imperativo categórico”.

A IDEIA DE LEI

“Para Montesquieu, ‘as leis são relações necessárias que derivam da natureza das coisas; e neste sentido, todos os seres possuem suas leis: a divindade possui suas leis, o mundo material possui suas leis, as inteligências superiores ao homem possuem suas leis, os homens possuem suas leis’.”

“Podemos dizer que a norma, enquanto um dever-ser da conduta, é um conjunto de proibições, obrigações, permissões, por meio dos quais os homens criam entre si relações de subordinação, coordenação, organizam seu comportamento coletivo, interpretam suas próprias prescrições, delimitam o exercício do poder etc”

UM POUCO DE HISTÓRIA DA LEI

“O Direto, ou melhor, as leis, não surgiram da razão do homem baseado em que isto é justo e aquilo é injusto. Elas surgiram dos cultos religiosos dos povos mais primitivos.”

“Freud em seu texto “Totem e tabu”, nos remete, também, como já disse, às primeiras leis do homem. Esclarece que tabu [...] tem um significado de proibições e restrições. [...] Código de leis não escrita mais antigo do homem.”

A NORMA FUNDAMENTAL E O FUNDAMENTO DA NORMA EM KELSEN

“Para Kelsen, norma é um comando de conduta, é o dever-ser de conduta e é o sentido objetivo do ato da vontade. [...] Se voltarmos à primeira constituição, e se formos ainda mais atrás, chegaremos a uma norma fundante do sistema jurídico, que é a norma fundamental.”

“Esta norma fictícia, a que se refere Kelsen, autorizadora de todo o sistema jurídico, e na verdade de todas as leis jurídicas e morais, é a norma fundante, é o pressuposto da validade de todas as normas, repita-se.”

“De onde vem esta norma fictícia a que se refere Kelsen? Em sua obra Teoria Pura do Direito, ele nos ensina que a norma afirmada como objetivamente válida na premissa maior, que opera a fundamentação, é uma norma fundamental se a sua validade objetiva já não poder posta em questão. Esta expressão, ‘não pode ser posta em questão’, parece significar que é porque ela é fundada pelo inconsciente. Esta lei inconsciente é dado pelo que Freud chamou de lei do incesto ou complexo de Édipo, ou depois com Jacques Lacan como a Lei do Pai [...].”

A NORMA FUNDAMENTAL E O FUNDAMENTO DA NORMA EM FREUD

“Totem é um animal ou, raramente, um vegeta, ou um fenômeno natural, ou mesmo um objeto, que matem uma relação peculiar com o clã, sendo assim, o objeto de tabus, proteção e deveres particulares. [...] Cada clã possui seu totem, e os seus integrantes tem a obrigação sagrada de não destruí-lo. Na relação de subordinação ao totem está a base de todas as obrigações sociais e restrições morais das tribos. Nos lugares onde se encontraram totens, havia lei contra as relações sexuais entre pessoas do mesmo clã [...].”

“A proibição das relações sexuais entre os membros do clã era o meio apropriado para impedir o incesto, inclusive grupal, e esta prevenção era a grande preocupação dos povos selvagens [...].”

“[...] a única explicação que Freud encontrou para distinguir a evitação do incesto dos laços sanguíneos das demais evitações é que no caso de parentesco de sangue, a possibilidade de incesto é imediata e a intenção de preveni-lo pode ser consciente. Nos outros casos [...] a possibilidade de incesto parece ser uma tentação na fantasia, mobilizada pela ação de laços vinculantes inconscientes.”

“Tabu [...] correspondia, entre os primitivos, às interdições e proibições. Aquilo que é proibido sem se ter ideia do porquê desta proibição. Essas proibições referem-se principalmente contra a liberdade de prazer e contra a liberdade de movimento e comunicação [...].”

“Segundo Freud, onde existe uma proibição tem de haver um desejo subjacente [...]”

“[...] toda lei há um desejo que se lhe contrapõe.[...] Da mesma forma, podemos dizer que os crimes que a lei proíbe são os crimes que muitos homens tem uma propensão natural de cometê-los, senão, qual seria a razão de proibi-los?”

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