Suspensão Condicional da pena
Por: Wainy Pereira • 2/7/2015 • Bibliografia • 3.734 Palavras (15 Páginas) • 298 Visualizações
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Wainy Thais Pinheiro Pereira1
RESUMO
Diante do crescente descredito em relação à eficácia das instituições prisionais, da própria pena e do direito penal como um todo, se tornou fundamental investir em meios alternativos para aplicação da pena. Como exemplo, buscou-se analisar o instituto da suspensão condicional da pena e um aprofundamento em suas peculiaridades. A suspensão condicional da pena surge a fim de preservar a dignidade da pessoa humana, que, embora tenha cometido um delito, não merece se ver privada de sua liberdade, sendo jogada em um ambiente que certamente perverterá a sua personalidade.
Palavras-chave: Suspensão Condicional da Pena; Sursis.
1 INTRODUÇÃO
Com o iluminismo e a grande repercussão das ideias dos novos reformadores (Beccaria, Howard, Bentham), a crise da pena privativa de liberdade começou a ganhar destaque. A pena chamada a intimidar não intimidava. A delinquência era uma consequência natural do aprisionamento. A tradicional função de corrigir, ao contrário, provocava reincidência. Enfim, a prisão fracassava em todos os seus objetivos declarados.
Ao analisarmos as críticas apresentadas hoje ao Direito Penal brasileiro podemos afirmar que são justificadamente fundamentadas no fracasso funcional da pena privativas de liberdade, nas condições estruturais precárias das instituições prisionais, nos alarmantes casos de reincidência, etc.
Para o Direito Penal, ao contrário do senso comum possa afirmar, as instituições prisionais e a própria pena não tem como fundamento único a punição. Quando observadas essas instituições, questiona-se a capacidade preventiva e ressocializadora da pena que são princípios fundamentais para o Direito Penal hoje.
Ao observamos hoje um dos maiores problemas enfrentados como a superlotação das instituições prisionais, nota-se o quanto se tornou fundamental buscar e investir em soluções alternativas que permitam contornar esse tipo de obstáculo.
Na busca constante de meios alternativos para diminuir os males causados pela prisão, o instituto jurídico da suspensão condicional da pena constitui um dos institutos mais elaborados da moderna evolução ética, política e cientifica da Justiça penal.
Tendo em vista essa questão este trabalhos têm como objetivo estudar e analisar o instituto da suspensão condicional da pena – sursis. Verdadeira medida descarcerizadora, a suspensão condicional da pena tem como finalidade evitar o aprisionamento daqueles que foram condenados a penas de curta duração, evitando-se, com isso, o convívio estigmatizante e de consequências maléficas do cárcere.
2 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
A suspensão condicional da pena também é chamada de sursis, que quer dizer suspensão, derivando de surseoir, que significa suspender. É medida penal de natureza restritiva de liberdade de cunho repressivo e preventivo. Não é um benefício. Esse instituto foi criado com o objetivo de reeducar o infrator de baixa periculosidade, que comete delito de menor gravidade, suspendendo a execução da pena privativa de liberdade de pequena duração.
As penas privativas de liberdade de curta duração podem gerar efeitos diversos do desejado, ou seja, a recuperação do pequeno infrator pode ficar comprometida devido à convivência, ainda que mínima, com delinquentes de alta periculosidade e sem perspectivas de recuperação. O sursis, como já visto anteriormente, além do caráter repressivo, possui esse caráter preventivo, ou seja, não permite o convívio desse pequeno infrator com marginais, evitando que a cela do presidio se torne uma verdadeira sala de aula. A jurisprudência também expressa essa preocupação:
"É de salutar política criminal, quando o condenado é primário, trabalhador e de excelente vida pregressa, sob o entendimento do que não voltará a delinquir, a concessão da suspensão condicional da execução da pena" (TJRJ - AC - Rel. Francisco Abreu - RT 406/268).
"o sursis é um crédito de confiança ao criminoso primário, estimulando-o que não volte a delinquir. Além disso, é medida profilática de saneamento, evitando que o indivíduo que resvalou para o crime fique no convívio de criminosos irrecuperáveis" (TAMG - AC - Rel. Amado Henriques - RT 427/471).
Não se sabe com exatidão sua origem, porém parte dos doutrinadores afirmam que o sursis nasceu no Estados Unidos da América do Norte, na metade do século passado, com a criação da Escola Industrial de Reformas.
O instituto, inicialmente, nessa escola, destinava-se aos delinquentes menores, naturalmente primários, que, em vez de sofrerem a aplicação da pena, deveriam ser recolhidos a tal escola, sendo assim subtraídos dos malefícios ocasionados pela prisão.
A consagração definitiva do instituto ocorreu somente com a edição da lei de 1896 no Estado de Massachusetts, que depois se estendeu aos demais Estados.
Na Inglaterra, o Criminal Law Consolidation Act de 1861 e o Summary Law Jurisdiction Act de 1897 mantinham uma espécie de substitutivo penal com alguma semelhança com a antiga fustigatio romana, permitindo ao juiz omitir a declaração de culpabilidade diante de determinadas circunstâncias. Em 1886, com o Probation of First Offenders Act, foi estendida a concessão do benefícios a delitos cuja pena fosse de até dois anos de prisão, com a condição de o condenado manter boa conduta durante o período probatório. E atualmente com ampla aplicação do instituto conhecido como probation system por obra do Probation of First Offenders Act de 1907
Porém, a maioria dos doutrinadores atribui à origem moderna da suspensão condicional ao projeto apresentado por Berenger em 1884 no parlamento francês, que consagrava a suspensão condicional da pena. Contudo a qualidade e as vantagens apresentadas pelo projeto foi objeto de longos e polêmicos debates no parlamento francês. A Bélgica, sabendo do indiscutível valor do trabalho de Berenger, adiantou-se, e, com a Lei de 31 de maio de 1888, adotou o novo instituto. Três anos depois, com a Lei de 26 de março de 1891, a França adotou o mesmo instituto, que passaria a ser conhecido como belgo-francês.
Depois, os países da América Latina também passaram a adotar, em geral, o sistema belgo-francês. O Brasil o adotou por meio do Decreto n. 16.588, de 6 de setembro de 1924.
ROBERTO LYRA, com a maestria com que sempre escreveu, apresentou a história do surgimento desse instituto no Brasil:
“No Brasil, a primeira iniciativa de assimilação do benefício pertenceu a Esmeraldino Bandeira. O seu projeto reproduziu a lei francesa de Berenger (1891) e apresentava como traço original e referência aos móveis e circunstâncias do crime. Em 1922, o Poder Legislativo autorizou o Executivo a regular o instituto, o que foi feito pelo dec. nº 16.586 de 6 de setembro de 1924. O ministro João Luís Alves, em mensagem do dia anterior, justificou o projeto pelos objetivos de não-inutilizar o primário, expondo-o ao contágio carcerário, diminuir a reincidência e aliviar os cofres públicos.” (LYRA. 1958. p. 471).
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