Suspensão Da Eficácia De Actos Administrativos
Por: quiara999 • 30/8/2016 • Trabalho acadêmico • 2.264 Palavras (10 Páginas) • 737 Visualizações
ÍNDICE:
1-Introdução
2- Meios Processuais Acessórios
2.1. Suspensão Da Eficácia De Actos Administrativos
2.2- Requisitos
2.3 - A Problemática Da Suspensão De Actos Administrativos Já Executados.
2.4. Espécies. Momento E Forma Do Pedido
2.5- Marcha Do Processo
3- Conclusão:
4- Referências Bibliográficas:
1-INTRODUÇÃO:
No presente trabalho, abordar-se-irá acerca , de um dos meios processuais acessórios ,designadamente , da suspensão da eficácia dos actos administrativos, com vista a delimitar o âmbito de aplicação deste meio processual, o momento e a forma da sua interposição ou do pedido ,seus requisítuos e a utilidade do mesmo .
Como é sabido, Constitui regra fundamental num Estado de Direito que a composição de litígios caiba a órgãos independentes especialmente concebidos e vocacionados para tal, os Tribunais. O princípio da tutela jurisdicional efectiva, impõe que para todo e qualquer conflito que mereça composição judicial seja possível encontrar um Tribunal competente e um meio processual que confira protecção adequada e suficiente aos interesses envolvidos dignos de tutela jurídica, isto é inclui-se aqui o Direito de obter providências cautelares , antecipatórias ou conservatórias , destinadas a efectuar o efeito útil da acção.
Diante da necessidade de salvaguarda deste príncipio fundamental ,aplicável imprescindivelmente também á nível do contencioso administrativo, surge a importância deste meio processual acessório, na medida em que visará, como veremos mais adiante, salvaguardar o efeito útil de uma decisão.
2- MEIOS PROCESSUAIS ACESSÓRIOS
2.1. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS
2.1.1- Conceito e Razão de ser deste Instituto
A lei confere aos particulares que recorram ou tencionem recorrer de um acto administrativo, perante um Tribunal Administrativo o direito de pedirem ao juiz a suspensão da eficácia do acto administrativo, desde que se verifiquem determinados requisitos.
Se o Tribunal decretar a suspensão, isso significa que o acto administrativo em causa fica suspenso – isto é, não produz quaisquer efeitos – durante todo o tempo que levar a julgar o recurso contencioso de anulação, e só retomará a sua eficácia se e quando o Tribunal, decidindo o recurso, negar razão ao recorrente, recusando-se a anular o acto recorrido.
Para evitar que a anulação tardia do acto recorrido já não traga qualquer benefício útil ao recorrente, a lei prevê o instituto da suspensão da eficácia dos actos administrativos:mediante este meio processual acessório, o Tribunal, se se verificarem os requisitos legalmente exigidos, determina logo de início a ineficácia do acto, e isso impede que a Administração, usando do privilégio da execução prévia, o execute antes da sentença. O acto, se o Tribunal decidir suspender a sua eficácia, não será executado enquanto durar o processo; e, no final, ou o Tribunal anula o acto e este já não pode ser executado contra o particular, ou o Tribunal nega provimento ao recurso, confirmando o acto recorrido, e só então é que a Administração poderá executar o acto.
“É o meio processual acessório pelo qual o particular pede ao Tribunal que ordene a ineficácia temporária de um acto administrativo, de que se interpôs ou vai interpor-se recurso contencioso de anulação, a fim de evitar os prejuízos que para o particular adviriam da execução imediata do acto.”[1]
O recurso contencioso de anulação não tem efeito suspensivo: o instituto da suspensão jurisdicional da eficácia dos actos administrativos atenua o carácter gravoso dessa regra, e permite contrabalançar os prejuízos que para os particulares decorrem do uso pela Administração do privilégio da execução prévia.
A suspensão jurisdicional da eficácia dos actos administrativos é pois uma providência cautelar que permite salvar, em grande número de casos, a utilidade prática do recurso contencioso de anulação.
“A suspensão da eficácia dos actos administrativos é uma medida de alcance constitutivo, que antecipa embora a título provisório, os efeitos da sentença de anulação cuja utilidade prática visa acautelar”.[2]
A doutrina maioritária tem entendido que a suspensão se dirige globalmente à eficácia dos actos e não apenas à sua executoriedade. Deste modo, o objecto imediato da suspensão é os efeitos jurídicos do acto e não o próprio acto que assim surge como mero objecto mediato.
2.2- REQUISITOS
Para que o Tribunal possa satisfazer o pedido de suspensão da eficácia de um acto administrativo formulado por um particular têm de verificar-se, além dos pressupostos genéricos do recurso contencioso, determinados requisitos específicos que a lei expressamente exige para o efeito.
Segundo a legislação em vigor no ordenamneto jurídico moçambicano ,Lei do processo contencioso administrativo “a suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pela jurisdição competente quando se verifiquem os seguintes requisitos”[3]:
a) A execução do acto seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que com o recurso pretende acautelar,
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público, concretamente prosseguido pelo acto,
c) Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
- Prejuízos irreparável ou de difícil reparação: em primeiro lugar, a lei exige que o interessado demonstre que a execução imediata do acto, a ocorrer, causaria provavelmente ao particular um irreparável ou de difícil reparação. Quando é que os prejuízos causados pela execução imediata de um acto administrativo se podem considerar de difícil reparação para o particular? O tribunal goza de ampla margem da livre apreciação para concretizar este conceito indeterminado: ele faz uso, nestes casos, do “prudente arbítrio do julgador”. São casos típicos em que se verifica o requisito do prejuízo e difícil reparação, por exemplo :
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