TEORIA DA CONSTITUIÇÃO – TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Por: Carolina Richinho • 13/11/2019 • Trabalho acadêmico • 424 Palavras (2 Páginas) • 176 Visualizações
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO – TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
1) Teoria da Constituição:
- Ferdinand Lassalle (1.825 – 1.864) => O que é uma Constituição? Resposta: É um pedaço de papel (“ein Stück Papier”).
- Os teóricos americanos, desde de 1.787, entendem que não se deve romper com a ordem vigente, em nome da segurança jurídica e da estabilidade social, a menos que a situação do país se torne insuportável;
- Konrad Hesse (Ex-Presidente da Corte Constitucional Alemã) respondeu a Lassalle com sua obra “A Força Normativa da Constituição” (trad. do Min. Gilmar Mendes, para o português):
. A Constituição deve ser mantida e defendida, enquanto ela possuir ainda um fôlego de força normativa (só se deve substituir a Carta Magna, quando esta perder, exaurir totalmente esta força normativa; só se deve emendar a Constituição, quando ocorrer uma mudança social que justifique a emenda);
. Existe uma diferença entre:
=> Vontade de Poder (“Wille zur Macht”) = vontade política;
=> E Vontade de Constituição (“Wille zur Verfassung”);
Esta obra foi escrita em 1.951.
- Otto Bachof (1.959) escreveu a obra “Normas Constitucionais Inconstitucionais?”;
Bachof falava da inconstitucionalidade de certas normas constitucionais frente a um Direito Supralegal. Esta teoria não foi aceita, mas a Doutrina atual pensa o seguinte sobre o tema:
. Não existem normas criadas pelo Poder Constituinte Originário que possam ser consideradas “inconstitucionais” frente a outras normas oriundas do mesmo Poder Constituinte Originário;
. O máximo que pode acontecer é que normas do Poder Constituinte Derivado sejam consideradas inconstitucionais frente a normas produzidas pelo Poder Constituinte Originário (S.T.F.).
2) Teoria da Harmonização:
- Konrad Hesse => antes de se afirmar que uma norma é inconstitucional, deve-se fazer uma harmonização de normas dentro da C.F. (teoria da harmonização).
3) Teoria dos Direitos Fundamentais:
- Teoria de Robert Alexy: depois da tentativa de harmonização, se restarem colidências de normas, devem-se empregar os seguintes critérios para a solução do problema:
NORMAS - Princípios = mais amplos e genéricos = normas de otimização;[pic 1]
- Regras = mais específicas.
. Colidência de dois princípios (direitos fundamentais) = deve-se fazer um sopesamento (analisar-se a dimensão de peso de cada princípio, a fim de se verificar qual o de maior peso naquela situação jurídica);
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