TESTAMENTO VITAL É DEFENSÁVEL NO BRASIL?
Por: Camila Martins • 11/6/2017 • Trabalho acadêmico • 1.004 Palavras (5 Páginas) • 341 Visualizações
TESTAMENTO VITAL É DEFENSÁVEL NO BRASIL?
O testamento vital é instituto pouco conhecido e estudado e, de acordo com Texeira e Penalva (2010), em virtude desse pouco conhecimento podem ocorrer interpretações erradas a respeito de sua validade no ordenamento jurídico.
O testamento vital consiste em um documento devidamente assinado, em que o interessado juridicamente capaz declara a que tipo de tratamento dedico deseja ser submetido ao se encontrar em situação que impossibilite a sua manifestação de vontade.
Segundo Texeira e Penalva (2010), considerar que o testamento vital só possa ser valido mediante norma que o regularmente é um retrocesso do sistema normativo brasileiro, isso porque o instituto é um instrumento garantidor da autonomia do paciente e para ser valido não necessita se submeter a positivação, pois existem princípios constitucionais que se moldam a essa situação jurídica, tais como dignidade da pessoa humana, da autonomia e os direitos da personalidade.
Sobre o testamento em vida, preliminarmente, há de se dizer que não existe uma legislação específica que trate esse tema no Brasil, entretanto isso não significa que o testamento vital não seja válido. Pois, como é sabido, a lei não é a única fonte do direito, sendo assim, o ordenamento jurídico brasileiro poderá se basear também em princípios gerais do direito que devem ser analisados diante de cada do caso concreto.
Nesta dissertação iremos defender a validade do testamento vital, mas para isso é necessário antes entender o significado e a abrangência de alguns princípios: princípio da manifestação ou autonomia da vontade privada e princípio da dignidade da pessoa humana. (direito de viver e morrer dignamente). É importante também entender o bem jurídico da vida protegido pela constituição brasileira.
No seu Art. 5º, caput da Constituição Federal de 1988, é assegurado a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no Brasil, o direito à vida:
“ Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. (grifo meu)
Para muitos esse é o principal é o mais importante bem jurídico tutelado. ALEXANDRE DE MORAES14 defende que “ o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que constitui-se em pré-requisito a existência e exercício de todos os demais direitos.
Dito isso, será possível um homem dispor desse direito? Em defesa dessa dissertação digamos que sim. O direito a vida expresso na Constituição Federal não é absoluto, tanto que a própria Constituição permite a pena de morte em caso de guerra declarada, ou seja, ela admite que há casos que esse direito “ inviolável” deve ser violado.
A constituição ou qualquer outra lei não diz expressamente que é possível abrir mão da vida através de um testamento, mas uma vez entendendo que o principio à vida não é absoluto, fica mais fácil defender a validade do testamento vital.
A manifestação ou autonomia da vontade está estritamente ligada a liberdade do ser humano de escolher como viver, já que aquela é sua vida, não sendo certo o Estado interferir nesse sentido. Nesse mesmo contexto, Adriano Marteleto Godinho expressa:
“a autonomia privada tem um nobre papel a cumprir, o de facultar a cada pessoa modelar o sentido da sua existência, ancorada nos seus valores, suas crenças, sua cultura e seus anseios”(GODINHO, Adriano Marteleto. Autonomia privada no âmbito das relações médico-paciente e a “capacidade para consentir”: uma necessária ruptura com o regramento da (in)capacidade jurídica. In: REQUIÃO, Maurício (Coord.). Discutindo a autonomia. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 32 )
Dito isso, não teria então o ser humano autonomia de manifestar sua vontade através de um testamento vital para decidir se deve viver ou morrer (EX: Ortotanásia, Eutanasia, Distanaisa)?
Em reforço a este entendimento, deve ser considerado também o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ora, se a Constituição estabelecesse ao individuo o direito de viver dignamente, deve também permitir que este mesmo indivíduo morra dignamente. Assim, obrigar uma pessoa a se submeter a um tratamento que ele não deseja quando este não terá função de lhe devolver uma vida plena, é degradante. Ou seja, dependendo do caso concreto, a dignidade da pessoa humana só vai ser preservada com o direito dela de decidir em vida, por isso, deve ser defeso o direito ao testamento vital.
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