TESTAMENTO VITAL
Por: James Pereira • 8/6/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.443 Palavras (6 Páginas) • 425 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES – UNIT
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
JAMES DOS SANTOS PEREIRA
TESTAMENTO VITAL
Maceió
2016
JAMES DOS SANTOS PEREIRA
TESTAMENTO VITAL
Medida de Eficiência apresentada ao Curso de Direito sob a orientação da Profa. Ms. Ana Carolina Trindade, como um dos pré-requisitos para a avaliação da disciplina de Direito das Sucessões.
Maceió
2016
TESTAMENTO VITAL
Qualquer pessoa que já tenha aberto a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, provavelmente tenha lido, quiçá memorizado, o artigo 5º, caput, considerado um dispositivo que demonstram os princípios que norteiam o sistema jurídico brasileiro. Em seu conteúdo, o referido artigo trás a seguinte redação:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (grifo nosso)[1].
Como se pode observar no referido artigo, a vida é um bem cuja tutela cabe ao Estado, uma vez que todos são detentores desse direito independentemente de qualquer condição social, econômica, ideológica ou raça que a pessoa venha a ter. Sendo assim, a vida é um direito de todos e cabe ao Estado garantir a devida proteção e a garantia desse direito.
Vê-se, todavia, que não basta a garantia que as pessoas nasçam com vida e/ou permaneçam vivas. Necessário se faz, também, que seja garantido o direito a qualquer pessoa de ter uma vida digna. Cada pessoa tem o direito ter uma vida plena, desprovida de sofrimentos, de viver cada momento como um ser participante da construção da sociedade. Cabe ao Estado, através de suas políticas (sejam elas de Estado ou de Governo) garantir que o ser humano possa viver ao ponto de não querer mais nada, além de uma vida perpétua.
Contudo, ainda que o Poder Público desprenda todos os esforços, não podemos adentrar em um mundo utópico onde as pessoas viverão ad infinitum. A morte é certa e ela chegará a todos independentemente da vontade de quem quer seja. A morte é um fato natural.
Com base nessa certeza, é importante que se crie um debate no meio acadêmico (sobretudo o meio jurídico) a respeito da continuidade da vida. Muito se indaga sobre a origem da vida e o fim dela, mas pouco se discute até que ponto é o ser humano obrigado a permanecer vivo. Será que a falta de uma vida digna não ensejaria na possibilidade de ser optar pelo fim dela?
Para responder uma pergunta como essa, muito se tem discutido sobre a possibilidade da eutanásia, distanásia e ortotanásia. A primeira é vedada no Brasil pelo Código Penal, que tanto penaliza o homicídio[2] como a participação no suicídio[3]. Quanto à segunda e à terceira não há restrição legal para que se realize tais condutas. Assim, antes de analisar como é possível que se realize as duas últimas, necessário se faz diferenciá-las, bem como definir o que seja também a eutanásia.
Guilherme Gouvêa Pícolo apresenta a definição dos três termos onde se pode observar a diferença existente entre elas. Segundo o autor
A eutanásia é entendida, de maneira ampla, como a provocação intencional da morte a determinada pessoa que sofre de enfermidade extremamente degradante e incurável, visando privá-la dos suplícios decorrentes da doença (a raiz é grega e significa “a boa morte”, uma maneira digna de morrer).
A distanásia é o oposto da eutanásia, é a ideia de manter a vida a qualquer custo, mesmo que a pessoa tratada padeça em agonia infernal e rejeite o prolongamento da própria vida.
Já na ortotanásia (que etimologicamente significa a morte da maneira natural), a morte se dá sem a interferência ativa de nenhum agente, sem um prolongamento artificial executado pelo aparato tecnológico próprio da medicina contemporânea. É o famoso “desligar os aparelhos”, com o qual se cerram as cortinas do espetáculo da vida.[4]
Com base nos dois últimos conceitos (distanásia e ortotanásia), tem-se permitido no Brasil, que o indivíduo exerça a possibilidade de expressar a última vontade em se submeter a tratamentos médicos que promova, eficazmente, o prolongamento de sua vida, ou em não se submeter a tratamento que retarde a sua morte. Assim, algumas pessoas têm desenvolvido um testamento vital, cujo propósito é registrar a última vontade de qualquer paciente em relação a sua vida.
Na verdade, embora seja chamado de “testamento”, esse tipo de manifestação não produz efeitos após a morte do indivíduo, mas seus efeitos são produzidos em vida. Além disso, o objeto desse “testamento” não apresenta caráter patrimonial, ou seja, não se objetiva com esse ato a transmissão de propriedade de determinados bens após a morte do testador. Segundo Carlos Roberto Gonçalves,
O testamento vital ou biológico constitui uma declaração unilateral de vontade em que a pessoa manifesta o desejo de ser submetida a determinado tratamento, na hipótese de se encontrar doente, em estado incurável ou terminal, ou apenas declara que não deseja ser submetida a nenhum procedimento que evite sua morte.[5]
Assim, decidir sobre o melhor tratamento para um possível problema de saúde, ou simplesmente optar por não fazer acompanhamento médico. A escolha do paciente pode ser registrada antecipadamente por meio do testamento vital.
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