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O Testamento Vital

Por:   •  18/10/2017  •  Artigo  •  1.391 Palavras (6 Páginas)  •  330 Visualizações

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RESUMO PARA APRESENTAÇÃO

  • Inúmeras são as variáveis que abordam a morte como opção. Porém, o Direito e as Políticas Públicas podem contribuir na vontade de morrer em confronto com o direito de viver.

  • O presente trabalho pretende esclarecer os motivos do Testamento Vital. A pesquisa é cada vez mais comum ao referir-se sobre o direito de morrer dignamente em casos nos quais os pacientes se encontram em fase terminal, cujo processo de morrer pode se prolongar indefinidamente, é um desafio da bioética.
  • O Testamento Vital é instrumento de autodeterminação do paciente, é imperioso no intuito de nortear as decisões da equipe médica e do procurador nomeado para que, estejam claros quais valores fundam a vida do paciente e quais são os seus desejos.
  • O preceito constitucional da vida é um direito e não um dever. Ou seja, as pessoas têm o direito de estarem vivas e de não haverem atentados ou violações externas contra elas, mas não possuem, contrariu sensu, a obrigação de permanecerem vivas.
  • Daí o questionamento se, pode o Estado obrigar alguém a permanecer vivo. Ainda segundo Sá (2001), a resposta para tal questionamento está no próprio seio constitucional, onde, no artigo 5º, inciso II, dispõe: “II – ninguém deverá fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”. O art. 15 do Código Civil Brasileiro, por sua vez, aduz “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de morte, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”. Outrossim, não há lei - tampouco poderia haver - que obrigasse alguém a estar ou permanecer vivo. Caso houvesse, os suicidas deveriam ser considerados criminosos.
  • O direito à vida e o direito à morte podem ser entendidos como potências opostas de um mesmo processo, fazem parte da vivência humana.
  • O direito à morte digna se ampara na exigência do livre-arbítrio e autodeterminação do indivíduo de deliberar sobre sua favorável vivência, seja em reverência à sua persuasão religiosa, seja em decorrência de sua própria consciência.
  • A dignidade humana deve abranger não exclusivamente a dignidade da vida, mas também a dignidade da morte. O uso da ciência na manutenção da vida deve ser limitado quando contradisser os princípios e direitos fundamentais. É neste cenário que se protege o direito a uma morte digna.
  • Todavia, segundo a legislação vigente, o Projeto de Lei nº 236, apresentado ao Senado Federal em 07 de julho de 2012 que tende modificar o Código Penal Brasileiro, prevê, em seu artigo 122, que matar, por piedade ou compaixão, o paciente que esteja em estado terminal, imputável e maior, a seu pedido, abreviando-lhe o sofrimento físico insuportável em razão de doença grave será púnico com pena de “prisão, de dois a quatro anos”. E eutanásia então, será ponderada como ato criminoso e castigada como crime de homicídio, em razão do reforço que o terceiro fizer para a morte do acamado terminal. Já a ortotanásia, como versa em figura atípica, poderá ser cometida pelo médico, sem que a conduta seja configurada como crime.
  • Defender o direito de morrer dignamente não se trata de defender qualquer método que ocasione a morte do paciente, mas de distinguir sua liberdade e sua autodeterminação. (FOUCAULT, 2004).
  • O direito de morrer com dignidade não carece ser misturado com direito à morte. O direito de morrer com dignidade é a exigência por vários direitos e situações jurídicas, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade, a autonomia, a consciência, os direitos de personalidade. Refere-se ao anseio de se ter uma morte natural, humanizada, sem a prorrogação da aflição por parte de um tratamento inútil. Isso não se embaraça com o direito de morrer. Este tem sido reivindicado como sinônimo de eutanásia ou de auxílio a suicídio, que são intervenções que causam a morte.
  • A relação entre os médicos e os pacientes transformou-se com o passar do tempo, anteriormente os médicos decidiam o melhor tratamento e submetia o paciente a este, muitas vezes sem que o doente nem mesmo conhecesse do que padecia. Atualmente, é dever dos médicos respeitarem a autonomia do paciente para que possa tomar deliberações referentes à doença. Necessita-se observar o consentimento informado para que se obtenha o respeito à autonomia.
  • Ultimamente, os pacientes precisam ser tratados como consumidores, tendo em vista o caráter que orienta sua relação com o hospital, e que se estende aos médicos responsáveis por seu tratamento. Assim, o paciente tem o direito a aberto conhecimento no que diz respeito ao seu estado de saúde e ao presságio real de cura em razão das terapias existentes.
  • Assim, o anseio do doente deve ser observado pelo médico, mesmo que a não dependência a determinado procedimento terapêutico refira em risco de morte. É opção do próprio paciente de dispor de seu corpo e não é obrigado a aceitar determinado tratamento que lhe cause dor e consternação, especialmente em se versando de cuidados paliativos e que não possam trazer oportunidades eficazes de cura.
  • O instituto que comumente é denominado ¨testamento vital¨ no Brasil é espécie do gênero diretivas antecipadas, que são, segundo Sanchéz (2003), um termo general que se refere a instruções feitas por uma pessoa sobre futuros cuidados médicos que ela receberá quando esteja incapaz de expressar sua vontade.
  • Já utilizadas em países como Espanha  e Holanda, as Declarações Antecipadas de Vontade  ou Testamento Vital como também são chamadas, começaram a ser debatidas no Brasil apenas recentemente.
  • O Testamento Vital teve origem há quatro décadas com o objetivo de permitir a uma pessoa, devidamente elucidada, recusar algum tipo de tratamentos que no seu quadro de valores são confessadamente inadmissíveis.

Um documento escrito no qual uma pessoa dispõe acerca da sua vontade quanto aos cuidados médicos que pretende receber quando perca a capacidade de exprimir seus desejos, ou se encontrar em estado de incapacidade que não possa decidir por si (RAPOSO, 2011, p. 173).

[...] ou se manifesta a vontade que se pretende fazer valer no futuro num documento escrito (testamento vital) ou se delega a manifestação dessa vontade num procurador especificamente instituído para esse efeito (o Procurador de Cuidados de Saúde) (RAPOSO, 2011, p. 173).

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