TGP - ÓRGÃOS DA JURISDIÇÃO PODER JUDICIÁRIO – FUNÇÕES, ESTRUTURA E ÓRGÃOS A INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E SUAS GARANTIAS
Por: tallitaedna • 24/3/2016 • Artigo • 3.995 Palavras (16 Páginas) • 1.003 Visualizações
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FACULDADE EVANGÉLICA DE GOIANÉSIA
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ÓRGÃOS DA JURISDIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO – FUNÇÕES, ESTRUTURA E ÓRGÃOS
A INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E SUAS GARANTIAS
GOIANÉSIA
2015
ÓRGÃOS DA JURISDIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO – FUNÇÕES, ESTRUTURA E ÓRGÃOS
A INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E SUAS GARANTIAS
Trabalho submetido à Universidade Evangélica de Goianésia, como parte dos requisitos para obtenção da nota da disciplina de Teoria Geral do Estado, ministrada pelo Professor ME Claudemir da Silva.
GOIANÉSIA
2015
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ACADÊMICOS: Amanda Cristina de Farias Gonçalves, José Júnio, Kalyton Pedro da Silva Mendes, Luiz Felipe do Nascimento, Rogério, Tallita Edna dos Santos.
PROFESSOR ME: Claudemir da Silva.
DISCIPLINA: Teoria Geral do Estado.
CURSO: Direito
PERÍODO: 5º Período.
TURMA: “B”.
HORÁRIO: Noturno
DATA: 13/11/15.
TEMA: ÓRGÃOS DA JURISDIÇÃO; PODER JUDICIÁRIO – FUNÇÕES, ESTRUTURA E ÓRGÃOS; A INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E SUAS GARANTIAS.
Sumário
ÓRGÃOS DA JURISDIÇÃO
Órgãos não-jurisdicionais
PODER JUDICIÁRIO – FUNÇÕES, ESTRUTURA E ÓRGÃOS
Poder Judiciário
Funções do Poder Judiciário
Estrutura do poder judiciário
Órgãos do poder judiciário
A INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E SUAS GARANTIAS
A independência do Poder Judiciário
As garantias do Poder Judiciário como um todo
As garantias dos magistrados
Impedimentos como garantia de imparcialidade
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ÓRGÃOS DA JURISDIÇÃO
Nos expressos termos do disposto no art. 92 da constituição brasileira, o poder judiciário é unitário é se compõem pelos seguintes órgãos: I – Supremo Tribunal Federal; II – Superior Tribunal de Justiça; III – Tribunais Regionais Federais e Juízes; IV- Tribunais e Juízes do Trabalho; VI- Tribunais e Juízes Eleitorais; V – Tribunais e Juízes Militares; VI – Tribunais e Juízes Militares; VII – Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Entre os órgãos de primeiro grau das justiças Estaduais, prevê a constituição, também expressamente, os juizados de pequenas causas (hoje, juizados especiais cíveis e criminais – art. 24, inc.X e Lei numero 9.099/95). Prevê ainda a instituições de “juizados especiais, providos por juízes togados ou por togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo” (art. 98, inc. I). Outra novidade proposta pela Constituição Federal de 1988 foram os juízes de paz, “eleitos pelo voto direto, universal e secreto”, os quais, no entanto não exercerão funções jurisdicionais (art.98, inc.II).
Órgãos não-jurisdicionais
Conselho Nacional de Justiça, as ouvidorias de justiça e as Escolas da Magistratura. Por expressa disposição constitucional, deverão também integrar o Poder Judiciário o Conselho Nacional de Justiça, as ouvidorias de Justiça e as Escolas de magistratura – órgão que, embora não sejam dotados de qualquer competência jurisdicional, serão, rigorosamente, órgãos jurisdicionais.
O Conselho Nacional de Justiça será o mais elevado órgão, no cenário judicial brasileiro, encarregado do controle do poder judiciário e de seus integrantes.
Por disposições agora inseridas na Constituição Federal, esse Conselho deverá ser instalado em cento e oitenta dias da promulgação da nova emenda constitucional (ou seja, até 6 de julho de 2005: Constituição Federal art.92,inc. I-A e EC n.45, art.5°, §2°). Terá sede no Distrito Federal e a atuação sobre todo o território do país, compondo-se de quinze membros, entre os quais nove magistrados (inclusive um Ministro do Supremo Tribunal Federal e um Superior Tribunal de justiça), dois representantes do Ministerio Público, dois advogados e “ dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Camara dos Deputados e outro pelo Senado Federal” ( art. 103-B,inc. I-XIII). A Presidência e a Corregedoria-Geral do conselho serão ocupadas, respectivamente, pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal e pelo Ministério do Superior Tribunal de Justiça que o integrarão. Terá competência administrativa, não-jurisdicional, ligada á defesa da autonomia do Poder Judiciário, as suas finanças, zero pela observância do Estatuto da Magistratura, às normas disciplinares e correcionais referentes a juízes e auxiliares etc. (art. 103-B).
As ouvidorias de justiça terão competência para “receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando direitamente ao conselho nacional de justiça” (art.103-B, §7°). Elas serão instituídas pela união, inclusive no Distrito Federal(art.cit.), para atuar sobre todas as justiças,inclusive as estaduais. Se bem constituídas e conduzidas, as ouvidorias de justiça serão eficientes canais democráticos para a legislação popular na fiscalização da regularidade dos serviços jurídicos.
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