TIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA ASSUNTO: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE TERCEIROS
Por: Caio Damiani • 19/4/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 575 Palavras (3 Páginas) • 576 Visualizações
UNIVERSIDADE POSITIVO
FACULDADE DE DIREITO
OBRIGAÇÕES CONTRATUALIDADE E DANOS
PROF. GABRIEL SCHULMAN
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
ASSUNTO: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE TERCEIROS
INSTRUÇÕES:
Aula perante o Portal Acadêmico: 06.09 - sábado
Carga horária:
- 04 (quatro) horas-aula
Pontuação:
- 01 (um) ponto na nota bimestral
Período de realização pelo Portal Acadêmico:
05.08.2014 até 06.09.2014 23h59m
Obs: a não realização via Portal Acadêmico representará falta ao número de horas-aula antes mencionado.
- Correção e correspondente pontuação compreenderão: (i) a demonstração de que o aluno compreendeu os conceitos jurídicos envolvidos; (ii) o capricho na apresentação do resultado; (iii) a correta utilização da língua portuguesa; e (iv) a apresentação de precedentes jurisprudenciais e de lições doutrinárias para cada assunto questionado.
Os alunos deverão individualmente responder às seguintes perguntas, de forma fundamentada, citando jurisprudência e doutrina.
- No que diz respeito às hipóteses de reponsabilidade civil por atos de terceiros, previstas no artigo 932 do Código Civil, pergunta-se:
- É pertinente a discussão sobre culpa da pessoa responsabilizada pelo cuidado ou vigilância em relação à pessoa causadora do dano? Por quê?
R: Sim, pois a pessoa sendo responsável pelo infrator, este menor de idade, pupilo ou curador, tem a obrigação de evitar que este ser faça algo ilícito. Sendo assim, pode ser responsabilizado.
- Aponte quais hipóteses em que há direito de regresso do responsabilizado em face do causador do dano. Justifique.
R: Irá haver direito de regresso quando o terceiro ressarcir o dano causado por outro; apenas se não for descendente, absolutamente ou relativamente incapaz.
- Há solidariedade entre responsabilizado e causador do dano em todas as hipóteses? Por quê?
R: Não, irá somente haver solidariedade caso o causador do dano for de responsabilidade absoluta ou relativa do responsabilizado.
- O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 122.573 analisava os danos morais sofridos por Marcelo Silveira e seus pais, pleiteados em face de Sérgio Ricardo Leite Reginato e seus pais (pois o réu era menor e foi emancipado), em função de tentativa de homicídio resultando em lesões corporais. Diante das regras presentes no Código Civil de 2002 e do Enunciado n. 41 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal, explique a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores, abordando os seus desdobramentos nas hipóteses de emancipação.
R: A responsabilidade dos menores é subsidiária e mitigada, então quem irá assumir a responsabilidade dos filhos serão os pais, naquilo que os menores não conseguirem cumprir, como indenização de danos morais. Agora, em reserva, o que for cabível aos menores, eles é quem serão responsabilizados.
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