TODO ACONTECIMENTO RELEVANTE PARA O MUNDO DO DIREITO
Por: vicrodrigues • 22/2/2016 • Resenha • 3.420 Palavras (14 Páginas) • 486 Visualizações
FADI
TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
E TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
17 e 18/02/16
A-) INTRODUÇÃO AO ESTUDO DAS OBRIGAÇÕES:
- Lembrar do quadro ilustrativo das relações jurídicas:
[pic 1][pic 2]
FJSS O
E[pic 3]
FJLS AJML[pic 4]
AJSS
AJLS NJ
AI
- Fato jurídico lato sensu
= todo acontecimento relevante para o mundo do Direito.
faz nascer, modificar, subsistir, desenvolver-se e extinguir uma relação jurídica, com a nota de que o Direito Civil, em particular, fulcra sua atenção no relacionamento interpessoal de cunho patrimonial direto ou indireto.
- Fato jurídico stricto sensu
= eventos da natureza, esperados ou inesperados, e, por semelhança, condutas humanas das quais se abstrai a parte volitiva em função da predominância do elemento factual.
exs.: nascimento, falecimento, alagamento, raio, união estável, greve, hipóteses eventuais de caso fortuito e força maior.
- Ato jurídico lato sensu
= ato de vontade genericamente considerado.
- Ato jurídico stricto sensu
= ato de vontade especificamente considerado.
ato jurídico meramente lícito.
= observância passiva à lei.
exs.: dirigir na velocidade permitida.
negócio jurídico.
= ato volitivo que implica no estabelecimento de relação jurídica.
exs.: casamento, adoção, compra e venda, doação, locação.
ato ilícito.
= ato volitivo (ação ou omissão) contrário à lei.
dá ensejo ao tema da responsabilidade civil.
- Conclusões até aqui:
1-) o DC foca o estudo da relação jurídica, quer dizer, o relacionamento interpessoal de cunho patrimonial direto ou indireto, no âmbito privado.
2-) quer dizer, portanto, que o DC é um fenômeno único, relativamente ao qual apenas o estudo se dá de maneira fragmentada, conforme salientado na aula passada.
Pode-se dar a esse tipo de enfoque a denominação de teoria unitária do direito civil.
3-) Assim é que ficam mais bem delineados o 1º, 2º, 3º e 4º anos do curso:
no 1º ano analisam-se apenas as partes integrantes da relação jurídica (sujeitos de direito, objetos de direito e negócio jurídico);
no 2º e 3º as luzes serão deitadas sobre o vínculo obrigacional criado pelas partes (TGO, TGC e contratos em espécie);
no 4º ano, a conseqüência desse mesmo vínculo, qual seja, a relação de subordinação criada entre o titular do direito e a coisa (Direito das Coisas).
ex.: conceitos de sujeitos de direito e de objetos de direito (art. 1º a 103).
conceitos de obrigação de dar coisa certa e incerta (arts.
233 e 243).
contrato de compra e venda (art. 481).
tradição (arts. 1.226 e 1.227).
propriedade (art. 1.228, caput).
4-) Do mesmo modo, agora se entende melhor a própria denominação das matérias contidas nesses três anos:
teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos (2º ano);
contratos em espécie e aprofundamento sobre responsabilidade civil (3º ano);
direito das coisas (4º ano);
família e sucessões (5º ano).
5-) E, por fim, a designação do CC também se altera: veja, v.g., o vocábulo da Parte Geral previsto para os objetos de direito (art. 79 a 103) = bens, quer dizer, está presente a idéia da análise estática da relação jurídica (de uma de suas partes integrantes).
Já no começo da Parte Especial se utiliza a palavra coisa (art. 233 e ss.), ou seja, parte-se do pressuposto de um estudo dinâmico da relação jurídica; noutros termos, da criação de uma obrigação cujo objetivo é ser cumprida pelo devedor.
6-) O mesmo se diga relativamente às partes, doravante não mais chamadas de pessoas físicas ou jurídicas, mas de credor e devedor, conforme o caso; e ainda o negócio jurídico, agora obrigação.
B-) OBRIGAÇÃO:
- A origem etimológica do termo é bastante ilustrativa: do latim obligatio, vale dizer, “ob/ligatio” (diante de/ligado, atado), significando, portanto, a ação de se comprometer com alguma coisa.
Daí inclusive o sentido comum da palavra, o qual indica um dever a ser cumprido.
- Entretanto, juridicamente falando, a obrigação compreende duas situações justapostas:
a extensão da liberdade do credor e a restrição à liberdade do devedor (concepção original do Direito Romano que permanece válida até hoje).
Noutros termos, a obrigação contempla tanto o credor como o devedor, ou, por outras palavras, o crédito e o débito; caso contrário, haveria duas disciplinas distintas: o direito das obrigações e o direito dos créditos.
- E, em matéria de denominação, o estudo ora iniciado pode ser designado como Teoria Geral das Obrigações (TGO), Direito das Obrigações ou simplesmente Obrigações.
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