TRABALHO BRASIL CONTEMPORANEO
Por: GeisaMiranda • 29/9/2020 • Dissertação • 1.098 Palavras (5 Páginas) • 354 Visualizações
O texto, A Historiografia de uma “Justicinha”, escrito por Fernando Teixeira da Silva, tem o objetivo de refletir sobre a criação da Justiça do Trabalho no Brasil. E nos situar em relação a alguns conceitos, princípios e órgãos que deram concretude à Justiça do Trabalho
Evaristo de Moraes, em 1905 falava da necessidade da existência de um tribunal que fosse determinado a solucionar questões voltadas aos propósitos dos trabalhadores assalariados da época. Em 1907, um decreto realizado estabeleceu aos sindicatos que deveriam trabalhar de maneira a melhorar as relações entre empregado e patrão, estabelecesse entre eles, da melhor maneira uma harmonia. No entanto, tais propostas não se efetivaram apesar desse viés ter sido espalhado.
Os direitos trabalhistas, entretanto, começaram a ser discutidos no contexto de greves ocorridas entre os anos de 1917 e 1920. Em 1918 foi criado o Departamento Nacional do Trabalho que possuía como principal diminuir os conflitos resultantes do trabalho, porém, este também não possui força suficiente para ser implantado na justiça brasileira.
No ano de 1923, criou-se o Conselho Nacional do Trabalho, conhecido como CNT, e foi a primeira instituição a efetuar conciliações entre patrões e empregados, assim como teve direta influencia na mediação de variados conflitos. Por volta de 1928 o CNT adquiriu competência para julgar ações relacionadas ao trabalho, trazendo em pauta direitos fundamentais até os dias atuais, como por exemplo, estabilidade no emprego, horas-extras, férias, pensões etc.
Junto à Era Varguista, tornou-se presentE na justiça brasileira o Ministério do Trabalho, o qual foi criado no ano de 1930. O Ministério do Trabalho, no entanto, apesar de possuir regimento e política próprios, englobou a CNT e possibilitou a expansão da atuação nos casos trabalhistas. Com o intuito de mediar e conciliar os conflitos entre patrões e empregados, criou-se em 1932 as Comissões Mistas de Conciliação (CMCs), porém essas não possuíam a função de julgar os casos, mas era o pacificador dos problemas, e se não houvesse nenhum resultado positivo, o caso então era repassado ao Ministério do Trabalho. Vale ressaltar, que as Comissões Mistas de Conciliação só existam nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro.
A Constituição Federal de 1934 instituiu a Justiça do Trabalho e segundo o exposto no texto:
“De acordo com o decreto que a instituiu, foram mantidas as juntas de Conciliação e Julgamento, presididas por um bacharel em Direito, designado pelo presidente da República. Os Conselhos Regionais do Trabalho formavam a segunda instância em matéria de dissídios individuais, assim como conciliavam e arbitravam os dissídios coletivos, sendo os representantes classistas indicados pelas Federações dos Sindicatos e nomeados pelo presidente da República.”
O órgão de maior representatividade na esfera trabalhista era, portanto, O Conselho Nacional do Trabalho, que possuíam, inicialmente, quatro representantes de empregados e empregadores, escolhidos pelo Ministério do Trabalho. A Justiça do Trabalho no formato em que conhecemos só foi instalada no governo em 1941, quando vigorava o Estado Novo. Em 1946 com a nova Constituição Federal a Justiça do Trabalho, de órgão de competência plena do Poder Executivo, transformou-se em uma instituição autônoma do Poder Judiciário. Além disso, sofreu importantes transformações decorrentes da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.
No início de sua instauração a Justiça do Trabalho era vista apenas como uma “Justicinha”, e não possuía grande valor. Segundo o autor, o enfraquecimento da tal “justicinha” se deu, essencialmente, pela falta de recursos, pelo desconhecimento das leis por parte dos envolvidos, e pela fragilidade da Justiça Brasileira no âmbito trabalhista. Além disso, destaca que nem todas as capitais possuíam acesso à Justiça do Trabalho, muito pelo contrário, a abrangência dos direitos trabalhistas na época era mínima.
“Durante muito tempo, alguns magistrados – não todos, é claro, nem a maioria talvez, mas muitos – enxergavam na Justiça do Trabalho uma justiça de segunda classe, precisamente por ela estar fora do âmbito do Judiciário. Posteriormente, nem mesmo a sua incorporação a este poder [em 1946] fez com que se alterasse o conceito depreciativo acerca de uma justiça em que empregados e empregadores “julgavam””. (Arnaldo Süssekind)
Diante do texto, é possível concluir, portanto, que a falta de “força” da Justiça do Trabalho seria creditada por inúmeras razões, e entre elas estariam a burocracia, o desrespeito dos patões em relação às leis, e a falta de fiscalização do poder público ao que se fala da aplicabilidade dessas normas. O descredito da Justiça Trabalhista é, contudo, dotado de uma forte cultura das relações de trabalho, a qual dificilmente seria desconstruída com certa rapidez.
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